CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.460 de 20 de Abril de 1982

Dispõe sobre alterações nos cargos e funções e na jornada de trabalho do pessoal do quadro de natureza operacional, e dá outras providências correlatas.

LEI Nº 9460, DE 20 DE ABRIL DE 1982.

Dispõe sobre alterações nos cargos e funções e na jornada de trabalho do pessoal do quadro de natureza operacional, e dá outras providências correlatas.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de abril de 1982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam restabelecidas e incluídas no Quadro de Natureza Operacional as classes abaixo relacionadas, com vencimentos e salários a seguir indicados:

I - Copeiro - Referência 5;

II - Contínuo-Porteiro - Referência 5;

III - Vigia - Referência 5;

IV - Servente II - Referência 5.

Art. 2º Serão integrados nas classes a que se refere o artigo anterior os atuais cargos e funções de Serviçal II, Referência 4, cujos ocupantes exerçam atribuições a elas correspondentes, conforme padrões de desempenho que serão estabelecidos em decreto a ser baixado pelo Executivo.

§ 1º - Os atuais cargos e funções de Serviçal III, Referência 4, com a denominação alterada para Auxiliar de Limpeza Pública, serão integrados na Referência 5.

§ 2º - Os atuais cargos e funções de Serviçal I, Referência 3, com a denominação alterada para Servente I, serão integrados na Referência 4.

Art. 3º A integração prevista no artigo anterior far-se-á mediante proposta, com relação nominal dos servidores e indicação das classes e referências em que serão enquadrados, encaminhada pelos Secretários Municipais, Secretário-Coordenador do Planejamento e Coordenador do Bem-Estar Social à Secretaria Municipal da Administração.

Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal da Administração o exame e a publicação das listas de integração a que se refere este artigo.

Art. 4º Os cargos e funções do Quadro de Natureza Operacional terão seus vencimentos e salários revalorizados na seguinte conformidade:

I - Cargos e funções a nível de auxiliar ou de atividade pouco complexa - Referência 9;

II - Cargos e funções a nível de profissional ou oficial - Referência 13;

III - Cargos e funções de Encarregado de Turma ou de Serviços - Referência 15.

§ 1º - O enquadramento dos cargos e funções a que se refere este artigo será estabelecido em decreto a ser expedido pelo Executivo.

§ 2º - Em consequência da revalorização prevista no item II, os cargos de Motorista I e II ficam unificados sob a denominação de Motorista de provimento efetivo.

Art. 5º Os servidores beneficiados pelo disposto na presente lei conservarão, nas novas referências, os graus em que se encontrarem à época do enquadramento ou integração.

Art. 6º Fica reduzida de 48 para 40 horas semanais, a jornada de trabalho do pessoal do Quadro de Natureza Operacional.

Art. 7º O disposto nesta lei será estendido, no que couber, às autarquias municipais, mediante decreto.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da expedição dos atos a que se referem o parágrafo único do artigo 3º e o § 1º do artigo 4º.

Parágrafo Único - O disposto no artigo 6º vigorará a partir da publicação da presente lei.

Art. 10 - Revogam-se o artigo 7º da Lei nº 8685, de 16 de março de 1978, e demais disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de abril de 1982, 429º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de abril de 1982.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo