CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.409 de 24 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre gratificação aos integrantes de órgãos de deliberação coletiva, e dá outras providências.

LEI Nº 9409, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1981.

Dispõe sobre gratificação aos integrantes de órgãos de deliberação coletiva, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Poderá ser concedida gratificação, com base no artigo 100, inciso III, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, aos servidores que, sem prejuízo de suas atribuições normais, participem dos órgãos de deliberação coletiva relacionados no Anexo que integra a presente lei.

Parágrafo Único. O valor da gratificação de que trata este artigo será calculado com base no Padrão DA-15 da escala de vencimentos do funcionalismo municipal, nas porcentagens indicadas no Anexo que integra a presente lei, por efetivo comparecimento à reunião registrada em ata.

Art. 2º Nenhum servidor poderá ter participação remunerada em mais de dois órgãos de deliberação coletiva da Administração direta e indireta.

Art. 3º Cabe ao Titular da Pasta à qual estiver subordinado o órgão designar seu Presidente, dentre os membros, bem como os suplentes que os substituirão nos seus impedimentos.

Art. 4º Os órgãos de que trata esta lei contarão com Secretário, designado por ato dos respectivos Presidentes.

Parágrafo Único. Os servidores designados na forma deste artigo poderão receber gratificação mensal no valor correspondente a 2% do Padrão DA-15.

Art. 5º As gratificações referentes aos órgãos de deliberação coletiva da Administração direta e autárquica, que atualmente são calculadas com base na Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - U.F.M., passam a ter o valor correspondente a 4% do Padrão DA-15.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.531/1988 - Altera os anexos integrantes da Lei.