CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.403 de 24 de Dezembro de 1981

Dispoe sobre o computo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime previdenciario federal pelos funcionarios e servidores da Administraçao Municipal, nas condiçoes que estabelece.

LEI Nº 9.403, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1981.

Dispoe sobre o computo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime previdenciario federal pelos funcionarios e servidores da Administraçao Municipal, nas condiçoes que estabelece.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O funcionário público municipal terá computado somente para efeito de aposentadoria voluntária ou compulsória, o tempo de serviço prestado em atividades regidas pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social - e legislação subsequente, desde que à data da aposentadoria:

I - Conte 5 anos de efetivo exercício em cargo público ou em função de natureza permanente;

II - Seja contribuinte obrigatório do regime de pensão mensal regida pela Lei nº 9.157, de 1 de dezembro de 1980, e haja realizado, nessa qualidade, 60 contribuições mensais. (Revogado pela Lei nº 9.613/1983)

§ 1º Fica dispensada da inscrição como contribuinte obrigatório, de que trata o inciso II, a funcionária ou servidora cujo marido seja contribuinte obrigatório, desde que, em decorrência da legislação anterior, tenha optado por essa situação.(Revogado pela Lei nº 9.613/1983)

§ 2º A presente lei se aplica também ao servidor titular efetivo de cargo público ou admitido para funções de natureza permanente, da Administração Centralizada, das Autarquias Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior, sem prejuízo das demais disposições das Leis Federais nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e nº 6.864, de 1 de dezembro de 1980, observar-se-ão as seguintes normas:

I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada vinculada ao regime da previdência social urbana, quando concomitantes;

III - Não será contado o tempo de serviço que tiver servido de base para aposentadoria pelo regime da previdência social urbana, nem, inversamente, o tempo de serviço que tiver sido computado para aposentadoria pelos cofres do Município;

IV - Nos casos de acumulação de cargos ou funções, o tempo de serviço em atividade privada vinculada ao regime da previdência social urbana será computado em relação a apenas um deles.

Art. 3º O tempo de serviço em atividades regidas pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, deverá ser comprovado mediante certidão expedida pelo órgão competente, na forma prevista na legislação federal pertinente.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo