CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.323 de 25 de Setembro de 1981

Dispõe sobre concessão de direito real de uso de área municipal ao Clube Esportivo da Penha, e dá outras providências.

LEI Nº 9323, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981.

Dispõe sobre concessão de direito real de uso de área municipal ao Clube Esportivo da Penha, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1 de setembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder ao Clube Esportivo da Penha, mediante concessão de direito real de uso, gratuitamente, pelo prazo de quarenta anos e independentemente de concorrência, área de terreno municipal para o fim de promover atividades esportivas amadorísticas e recreativas.

Art. 2º A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-6966, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: área de formato irregular, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-M-N-O-P-Q-R-S-A, medindo aproximadamente 53.040,00m², confrontando, para quem de dentro da área olha para a linha da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA: pela frente, linha mista N-O-P-Q-R-S-A, medindo cerca de 854,20 metros, assim parcelada: trecho N-O, linha sinuosa, medindo cerca de 227,00 metros, confrontando com área ocupada pelo Clube Esportivo da Penha; trecho O-P, linha reta, medindo cerca de 26,50 metros, confrontando com área ocupada pelo Clube Esportivo da Penha; trecho P-Q, linha reta, medindo cerca de 35,00 metros, confrontando com área ocupada pelo Clube Esportivo da Penha; trecho Q-R, linha reta, medindo cerca de 120,50 metros, confrontando com a linha da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; trecho R-S, linha reta, medindo cerca de 197,20 metros, confrontando com área ocupada pelo Clube Esportivo da Penha; e trecho S-A, linha sinuosa, medindo cerca de 248,00 metros, confrontando com área ocupada pelo Clube Esportivo da Penha; pelo lado direito, linha reta A-B, medindo cerca de 36,00 metros, sobre o antigo leito do Rio Tietê (área municipal), confrontando com o mesmo; pelo lado esquerdo, linha reta M-N, medindo cerca de 44,00 metros, sobre o antigo leito do Rio Tietê (área municipal), confrontando com o mesmo; pelos fundos, linha mista B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-M, medindo cerca de 647,00 metros, sobre o antigo leito do Rio Tietê (área municipal), confrontando, em toda sua extensão, com o mesmo, assim parcelada: trecho B-C, linha reta, medindo cerca de 20,50 metros; trecho C-D, linha curva, medindo cerca de 148,50 metros; trecho D-E, linha reta, medindo cerca de 101,00 metros; trecho E-F, linha curva, medindo cerca de 31,00 metros; trecho F-G, linha curva, medindo cerca de 160,00 metros; trecho G-H, linha reta, medindo cerca de 23,50 metros; trecho H-I, linha reta, medindo cerca de 18,50 metros; trecho I-J, linha reta, medindo cerca de 25,00 metros; trecho J-K, linha curva, medindo cerca de 62,00 metros; trecho K-L, linha curva, medindo cerca de 47,00 metros; trecho L-M, linha reta, medindo cerca de 10,00 metros.

Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de resguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

a) proporcionar, na área concedida, permanentemente, o exercício de atividades esportivas amadorísticas e recreativas para seus associados e familiares;

b) franquear, gratuitamente, o uso de suas instalações às escolas da região leste, para aulas de educação física, realização de festividades e de competições desportivas;

c) manter as instalações e o imóvel sempre em perfeitas condições de utilização para os fins visados, providenciando, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

d) submeter à prévia aprovação da Prefeitura, mediante apresentação de projeto e memoriais, eventuais planos de novas construções ou de ampliação das existentes;

e) não ceder o imóvel e benfeitorias, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

f) zelar pelo imóvel, não permitindo que terceiros venham dele se apossar, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

g) responder, perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços ou trabalhos que realizar;

h) responder, perante o Poder Público, por todos os impostos, taxas e demais encargos referentes ao imóvel e às atividades nele exercidas;

i) arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração de suas finalidades com objetivo incompatível ao uso, a modificação do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão na automática, e de pleno direito, rescisão da concessão, revertendo a área ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de setembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, respondendo pelo expediente, Antonio Carlos Galvão Freire

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.247/2019 - Altera o prazo disposto na Lei.