Dispõe sobre concessão de uso de área municipal ao Ipê Clube, e dá outra providências.
LEI Nº 9083, DE 27 DE JUNHO DE 1980.
Dispõe sobre concessão de uso de área municipal ao Ipê Clube, e dá outra providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder ao Ipê Clube, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência pública e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso de área municipal situada no 24º subdistrito - Indianópolis, para o fim de promover atividades esportivas amadorísticas e recreativas.
Art. 2º A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-5419, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, de formato irregular, com cerca de 21.800,00m² (vinte e um mil e oitocentos metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Estado de Israel: pela frente, linha 2-3, medindo, mais ou menos, 181,50 metros, confrontando com a Rua Estado de Israel, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha mista 3-4-5-6, medindo, mais ou menos, 125,50 metros, confrontando em toda sua extensão com área municipal, assim parcelada: trecho 3-4, linha curva, com, mais ou menos, 8,00 metros, trecho 4-5, linha reta, com, mais ou menos, 105,50 metros, e trecho 5-6, linha curva, com, mais ou menos, 12,00 metros; pelo lado esquerdo, linha mista 7-8-1-2, medindo, mais ou menos, 75,50 metros, confrontando em toda sua extensão com a área municipal cedida em permissão de uso através do Decreto nº 11.225/74, assim parcelada: trecho 7-8, linha curva, com, mais ou menos, 12,00 metros, trecho 8-1, linha mista, com, mais ou menos, 53,00 metros, e trecho 1-2, linha curva, com, mais ou menos, 10,50 metros; pelos fundos, linha curva 6-7, medindo, mais ou menos, 226,50 metros, confrontando com a área municipal cedida em permissão de uso através do Decreto nº 11.225/74.
Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de resguardar os interesses da Prefeitura, fica a concessionária obrigada a:
a) proporcionar, na área concedida, permanentemente, o exercício de atividades esportivas amadorísticas e recreativas para seus associados e familiares;
b) manter, na área concedida, serviço de educação e recreação destinado à população infantil das vizinhanças, a ser prestado, gratuitamente, mesmo aos que não sejam filhos de associados;
c) manter as instalações e o imóvel sempre em perfeitas condições de utilização para os fins visados, providenciando, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;
d) submeter à prévia aprovação da Prefeitura, mediante apresentação de projeto e memoriais, eventuais planos de novas construções ou de ampliação das existentes;
e) não ceder o imóvel e benfeitorias, no todo ou em parte, a terceiros seja a que título for;
f) zelar pelo imóvel, não permitindo que terceiros venham dele se apossar, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
g) responder, perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços ou trabalhos que realizar;
h) responder, perante o Poder Público, por todos os impostos, taxas e demais encargos referentes ao imóvel e às atividades nele exercidas;
i) arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
Art. 4º A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração de suas finalidades com objetivo incompatível ao uso, a modificação do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão na automática, e de pleno direito, rescisão da concessão, revertendo a área ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.
Art. 5º Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 27 DE JUNHO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário Municipal de Esportes, Roberto Roschel Roth
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de junho de1980
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo