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LEI Nº 7.688 de 30 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de São Paulo - PDDI-SP, e dá outras providências.

LEI Nº 7.688, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971.

Dispõe sobre instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de São Paulo - PDDI-SP, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Capítulo I

OBJETIVOS E DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de São Paulo - PDDI-SP, para ordenar e disciplinar o seu desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo, de forma a propiciar o bem estar da comunidade.

Art. 2º São os seguintes os objetivos do PDDI-SP, considerado o âmbito de atuação do Município:

I - Criar e manter ambiente urbano favorável ao exercício, por toda a população, das funções urbanas de habitar, de circular, de trabalhar e de cultivar o corpo e o espírito, mediante:

a) preservação do meio ambiente contra a poluição do ar, do solo, dos mananciais de água e da paisagem;

b) destinação, nas localizações mais adequadas a cada caso, dos terrenos necessários às diferentes categorias de uso urbano;

c) promoção da máxima facilidade de circulação de pessoas e bens entre os locais de habitação, de trabalho e de lazer;

d) instalação de serviços públicos e de equipamentos sociais em quantidade, localizações e padrões que atendam às necessidades da população;

II - Ampliar as oportunidades de desenvolvimento social mediante:

a) melhoria das condições sanitárias e redução da morbidade e da mortalidade;

b) promoção de atividades culturais, sociais e recreativas;

c) ampliação da oferta de habitações, especialmente as de interesse social, segundo padrões, custo e modalidades de financiamento compatíveis com os níveis de vida e de renda da população;

d) ampliação das oportunidades de participação da comunidade, estimulando o entrosamento dos cidadãos nas atividades de grupos sociais organizados e, por seu intermédio, nas decisões ligadas à orientação do desenvolvimento urbano;

III - instituir, em caráter permanente, dinâmico e flexível, o sistema municipal de planejamento integrado, mediante:

a) criação de uma comissão municipal de desenvolvimento integrado, com caráter consultivo;

b) criação de um órgão técnico de planejamento integrado do Município, dotado de um centro de dados;

c) criação de grupos de planejamento setorial, junto aos setores funcionais, sujeitos à orientação do órgão de planejamento integrado.

Art. 3º Para atendimento de seus objetivos, o PDDI-SP estabelece as seguintes diretrizes básicas:

I - Quanto ao desenvolvimento urbano:

a) as densidades demográficas admissíveis para cada zona ou unidade territorial serão compatíveis com as disponibilidades de serviços públicos e de equipamentos sociais, existentes ou previstos, para a zona ou unidade territorial considerados;

b) em nenhum caso o coeficiente de aproveitamento do lote poderá ser superior a quatro (4), excetuando-se unicamente as edificações destinadas, total ou parcialmente, a garagens para estacionamento de automóveis, situadas nas zonas de uso Z4, Z5 e Z6 de que trata o artigo 22, nas quais a parte destinada a garagens poderá acrescer em até 50% (cinquenta por cento) o coeficiente estabelecido para a zona de uso considerada;

c) será estimulada a concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços nos polos e nos corredores de atividades múltiplas;

d) será estimulada a concentração de atividades industriais em localização de fácil acesso por ferrovias, rodovias ou vias expressas;

e) a ocupação do solo do Município, para usos urbanos, será orientada no sentido de estimular a efetiva ocupação e o adensamento demográfico das áreas já arruadas que disponham de melhoramentos públicos e desestimular o arruamento, o parcelamento em lotes e o adensamento demográfico das que não disponham daqueles melhoramentos, exceto no caso de áreas prioritárias de desenvolvimento urbano, delimitadas de conformidade com esta lei;

f) será implantado um conjunto de vias expressas, em forma de malha, formando bolsões, visando a circulação rápida de veículos em escala metropolitana;

g) dentro de cada bolsão da malha de vias expressas será implantado um conjunto de vias arteriais, de tal maneira que cada via arterial comece e termine em uma via expressa ou em outra arterial;

h) será implantado um conjunto de linhas interligadas de Metrô, visando o transporte rápido de passageiros;

i) o Município desenvolverá as gestões necessárias, inclusive junto aos órgãos estaduais e federais competentes, visando à integração da rede do Metrô aos sistemas de transporte coletivo por ônibus e trens suburbanos;

j) são estabelecidas, como diretrizes gerais relativas à organização físico-territorial do Município:

a distribuição habitacional da população, em densidades médias;

a localização dos polos e corredores de atividades múltiplas;

as predominâncias de uso;

a malha de vias expressas e a rede de transporte rápido de passageiros, Metrô, indicadas no mapa nº 200-12-251, anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;

II - Quanto ao desenvolvimento social:

a) a habitação será entendida no Município como a criação de um meio ambiente onde a residência, os serviços urbanos e os equipamentos sociais sejam dimensionados de maneira integrada, propiciando ao indivíduo e à comunidade o atendimento de suas necessidades básicas.

b) o Município promoverá melhor coordenação e integração permanente dos programas públicos e privados de desenvolvimento social, abrangendo educação, saúde pública, habitação, bem estar social, recreação, cultura e esportes, para garantir a melhoria de qualidade da vida urbana;

c) o Município estimulará a participação da iniciativa privada nos programas de desenvolvimento social, mediante assistência técnica, incentivos e convênios, assegurados os padrões mínimos estabelecidos nesta lei;

d) o Município ampliará os serviços de saúde pública e de assistência médico-hospitalar de urgência, para elevar o nível geral de saúde da população e reduzir as causas de morbidade e mortalidade;

e) o Município aperfeiçoará a rede escolar, os métodos de ensino, o nível do corpo docente e o currículo escolar, a fim de assegurar oportunidade de educação básica de primeiro grau a toda a população, ampliando também o atendimento à faixa etária de até seis anos;

f) o Município implantará um sistema de áreas verdes destinado à ampliação e preservação de espaços ajardinados e arborizados, bem como à instalação e operação de equipamentos de recreação, cultura e esportes;

g) o Município estimulará o plantio de árvores e a preservação da arborização por parte dos particulares, promovendo campanhas educativas periódicas;

III - Quanto ao desenvolvimento econômico:

a) o Município desenvolverá programas de renovação urbana, visando a recuperar áreas urbanas em processo de deterioração;

b) o Município promoverá programas de desenvolvimento urbano, objetivando ampliar a disponibilidade de terrenos e de serviços públicos destinados aos usos comerciais e industriais, em localizações adequadas;

c) o Município implantará sistemas de circulação e de transportes, levando em conta as atividades econômicas desenvolvidas em seu território;

IV - Quanto à organização administrativa da Prefeitura:

a) a operação dos serviços públicos e dos equipamentos sociais a cargo do Município será descentralizado, com base em unidades territoriais definidas, exceto nos casos de serviços e equipamentos que, por sua natureza ou âmbito territorial de atendimento, não sejam descentralizáveis;

b) dentro da mesma unidade territorial, os serviços públicos e equipamentos sociais a cargo do Município serão operados de maneira a se obter a máxima integração funcional e administrativa;

c) a fixação de normas e padrões operacionais, o planejamento geral e o controle dos níveis de eficiência operacional serão centralizados, nos órgãos próprios.

Capítulo II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Na implantação e operação de serviços públicos e de equipamentos sociais, o Município atenderá as faixas de atuação que lhe são próprias, promovendo junto aos poderes estadual e federal, quando necessário, a perfeita definição das atribuições pertinentes a cada um, de modo a evitar superposições e dispersão de esforços.

Parágrafo Único - O Município poderá promover, sempre que necessário, a integração dos serviços públicos e dos equipamentos sociais sob sua responsabilidade na operação dos serviços públicos e dos equipamentos sociais a cargo dos governos estadual e federal, bem como de outros Municípios da região metropolitana, visando ao melhor atendimento da população.

Art. 5º Consideram-se faixas de atuação do Município para os fins desta lei, as atividades, serviços públicos e equipamentos sociais ligados ao peculiar interesse local, em consonância com as normas e princípios institucionais que regem a matéria.

§ 1º Considerando-se faixas de atuação específica do Município as atividades, serviços públicos e equipamentos sociais, implantados dentro de seus limites territoriais, com relação aos quais tenha atribuições legais exclusivas ou preponderantes para operação, controle ou imposição de normas.

§ 2º Consideram-se faixas de atuação concorrente ou subsidiária do Município as atividades, serviços públicos e equipamentos sociais, implantados dentro ou fora de seus limites territoriais, com relação aos quais tenha atribuições concorrentes ou subsidiárias aos poderes estadual e federal, a outros Municípios, ou a instituições particulares, para operação, controle ou imposição de normas.

Art. 6º Na esfera de atuação específica do Município, qualquer obra ou serviço, público ou particular, só poderá ser executado desde que observadas rigorosamente as disposições contidas nesta lei.

Art. 7º A aplicação de recursos de qualquer natureza, para o desempenho de atividades nesta lei referidas, obedecerá rigorosamente à escala de prioridade dela integrante, ou fixada em legislação complementar, oportunamente a ser expedida, tendo em vista o melhor atendimento das necessidades da população e as características do desenvolvimento urbano.

Art. 8º São estabelecidos os seguintes critérios da prioridade para elaboração de planos, programas e projetos pelos órgãos ligados à administração municipal:

I - Critério Geral: São prioritários os investimentos e providências que objetivem o atendimento das diretrizes e metas do PDDI-SP;

II - Critério da rentabilidade: São prioritários os serviços públicos e os equipamentos sociais cuja implantação e operação ensejarem maiores benefícios, com relação aos respectivos custos; da mesma forma, para os serviços públicos e equipamentos sociais existentes, a Prefeitura programará a máxima utilização de suas capacidades de atendimento;

III - Critério de localização: são prioritárias as localizações em que a implantação e operação dos serviços públicos ou dos equipamentos sociais atendam maior quantidade de munícipes privados dos serviços ou equipamentos considerados.

Art. 9º O Município adotará estímulos apropriados, inclusive na forma de isenções tributárias permitidas por lei, a fim de que o desenvolvimento urbano se oriente de acordo com as diretrizes e demais dispositivos estabelecidos pelo PDDI-SP.

Capítulo III

METAS E PADRÕES

Art. 10 - Consideram-se metas do PDDI-SP a implantação e operação dos serviços públicos e dos equipamentos sociais destinados a atender às necessidades da população, observados os níveis de atendimento, os padrões mínimos e os períodos de tempo estabelecidos na presente lei.

Art. 11 - Considera-se nível de atendimento a delimitação das faixas etárias da população e do âmbito territorial, a serem atendidos, em cada caso, pelo serviço público ou pelo equipamento social.

Art. 12 - Considera-se padrão mínimo, expresso por valor numérico, a relação entre quantidade ou dimensão do serviço público ou equipamento social e a população ou âmbito territorial a ser atendido em cada caso.

Art. 13 - Consideram-se equipamentos sociais as edificações, instalações e espaços destinados a atividades de assistência médica e sanitária, de promoção e assistência social, de educação, de esportes, de cultura e de recreação.

Art. 14 - Consideram-se os seguintes períodos de tempo, a contar da publicação da presente lei, para definição de níveis de prioridade:

I - De 3 (três) anos, como prioridade de curto prazo;

II - De 5 (cinco) anos, como prioridade de médio prazo;

III - De 10 (dez) anos, como prioridade de longo prazo.

Art. 15 - As metas, níveis de prioridade e padrões mínimos a serem atendidos na implantação de serviços públicos e de equipamentos sociais a cargo do Município, ou de entidades particulares que se beneficiem de subvenções pagas pelos cofres municipais, são aqueles constantes dos quadros nºs 1 a 4, anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.

Art. 16 - A Prefeitura, no exercício das atribuições de sua competência, adotará as medidas financeiras necessárias a assegurar a efetivação das metas estabelecidas nesta lei, seja pelos seus órgãos próprios, seja mediante convênios com terceiros, na forma legal, obedecida rigorosamente a ordem de prioridade a que se vincular a medida.

Capítulo IV

DIVISÃO TERRITORIAL

Art. 17 - Para os fins do disposto nesta lei, fica o Município dividido em parcelas territoriais, assim escalonadas:

I - Unidade Territorial de nível 1: parcela territorial com superfície aproximada de 100 (cem) a 200 (duzentos) hectares, contida dentro de círculo com raio aproximado de 500 (quinhentos) a 700 (setecentos) metros;

II - Unidade Territorial de nível 2: parcela territorial formada pela agregação de duas ou mais unidades territoriais de nível 1;

III - Unidade Territorial de nível 3: parcela territorial formada pela agregação de duas ou mais unidades territoriais de nível 2.

Parágrafo Único - Os limites das unidades territoriais, em seus diferentes escalões, serão fixados e, quando necessário, alterados por decreto do Executivo, obedecidas as diretrizes e demais disposições contidas nesta lei.

Capítulo V

USO DO SOLO

Art. 18 - Considera-se zoneamento de uso e processo de orientação e controle da localização, dimensionamento, intensidade e tipo de uso dos lotes e das edificações, bem como o processo de orientação e controle das relações entre espaços edificados e não edificados.

Art. 19 - A intensidade de ocupação do solo é definida pela taxa de ocupação e pelo coeficiente de aproveitamento do lote.

§ 1º Considera-se taxa de ocupação a relação entre a projeção horizontal da área edificada e a área do lote.

§ 2º Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área edificada e a área do lote.

Art. 20 - Para os efeitos desta lei, são estabelecidas as categorias de uso a seguir individualizadas, com as siglas e características básicas respectivas:

a) Residência uni-familiar (R1) - edificação destinada à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote;

b) Residência multifamiliar (R2) - edificação destinada à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote;

c) Conjunto residencial (R3) - uma ou mais edificações destinadas à habitação permanente ocupando um ou mais lotes, dispondo de espaços e instalações de utilização comum a todas as habitações do conjunto, obedecidas as disposições desta lei e de sua regulamentação;

d) Comércio varejista de âmbito local (C1) - estabelecimentos de venda direta ao consumidor, que se relacionam principalmente com o uso residencial;

e) Comércio varejista diversificado (C2) - estabelecimentos de venda direta ao consumidor, que não se relacionam com o uso residencial;

f) Comércio atacadista (C3) - comércio não varejista, relacionado ou não com o uso residencial.

g) Indústria não incômoda (I1) - estabelecimentos que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego e de serviços urbanos e aos níveis de ruídos e de poluição ambiental;

h) Indústria diversificada (I2) - estabelecimentos que implicam na fixação de padrões específicos, referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego e de serviços urbanos e aos níveis de ruídos e de poluição ambiental;

i) Indústria especial (I3) - estabelecimentos cujo funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar público e à integridade da flora ou da fauna regional;

j) Serviços de âmbito local (S1) - estabelecimentos que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego e de serviços urbanos e aos níveis de ruídos e de poluição ambiental;

l) Serviços diversificados (S2) - estabelecimentos que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, do tráfego e de serviços urbanos e aos níveis de ruídos e de poluição ambiental;

m) Instituições de âmbito local (E1) - espaços, estabelecimentos e instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura e assistência social, que tenham ligação direta, funcional e espacial, com o uso residencial;

n) Instituições diversificadas (E2) - espaços, estabelecimentos e instalações destinados à educação, cultura, saúde, lazer e assistência social, que não tenham ligação direta com o uso residencial;

o) Instituições especiais (E3) - espaços, estabelecimentos e instalações destinados à educação, saúde, cultura, lazer e assistência social, que implicam em grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos ou padrões viários especiais;

p) Usos especiais (E4) - espaços, estabelecimentos e instalações sujeitos a preservação ou a controle específico, tais como monumentos históricos, mananciais de água, áreas de valor estratégico para a segurança pública e área de valor paisagístico especial.

Art. 21 - Para os fins do disposto nesta lei, o território do Município será dividido em zonas de uso, com localização e limites determinados em plantas oficiais, estabelecendo-se, para cada zona de uso, regulamentação específica.

Art. 22 - As zonas de uso obedecerão à seguinte classificação, representada por siglas e com as respectivas características:

Z1 - uso estritamente residencial, com taxa de ocupação do lote nunca superior a 0,5 e coeficiente de aproveitamento nunca superior a 1;

Z2 - uso predominantemente residencial, com taxa de ocupação do lote nunca superior a 0,5 e coeficiente de aproveitamento nunca superior a 1;

Z3 - uso predominantemente residencial, com taxa de ocupação do lote nunca superior a 0,5 e coeficiente de aproveitamento nunca superior a 2;

Z4 - uso misto, com taxa de ocupação da lote nunca superior a 0,7 e coeficiente de aproveitamento nunca superior a 3;

Z5 - uso misto, com taxa de ocupação do lote nunca superior a 0,8 e coeficiente de aproveitamento nunca superior a 4;

Z6 - uso predominantemente industrial, com taxa de ocupação do lota nunca superior a 0,7 e coeficiente de aproveitamento nunca superior a 2;

Z7 - uso estritamente industrial, com taxa de ocupação do lote nunca superior a 0,5 e coeficiente de aproveitamento nunca superior a 1;

Z8 - usos especiais, com taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do lote estabelecidos para cada uso específico, respeitadas as disposições desta lei.

Parágrafo Único - Os recuos mínimos a serem observados entre as edificações e as divisas dos lotes, bem como outros dispositivos relacionados à ocupação, obedecerão à legislação própria, sem prejuízo das taxas de ocupação e coeficientes de aproveitamento dos lotes, fixados nesta lei.

Art. 23 - De acordo com a zona em que se situa, o uso de um lote ou de uma edificação será classificado como:

I - Conforme, em qualquer zona, o uso que, adequando-se totalmente às características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado;

II - Sujeito a controle especial, em qualquer zona, o uso que, embora se afaste das características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido, desde que obedeça a restrições especiais;

III - Não conforme, em qualquer zona, o uso que, sendo totalmente inadequado em relação às características estabelecidas para essa zona, não possa nela ser adotado.

Capítulo VI

CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

Art. 24 - Considera-se poluição das águas qualquer alteração de sua composição normal que possa causar perigo à saúde, à segurança e ao bem estar da população, comprometer seu uso para fins agrícolas, industriais, comerciais ou recreacionais, ou prejudicar o equilíbrio da fauna ou da flora.

Art. 25 - É proibido lançar em cursos d`água, lagos, represas ou açudes, os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, residenciais ou correlatas, capazes de provocar poluição das águas, sem que os mesmos recebam, previamente, tratamento adequado de purificação.

Art. 26 - Os processos e dispositivos de tratamento de resíduos e da medição da poluição da água deverão obedecer a normas aprovadas pelo Município, que ainda estabelecerá os limites máximos de tolerância, em função da localização do ponto de lançamento e do curso d`água ou lago receptor, bem como as normas de fiscalização e penalidades.

Art. 27 - Considera-se poluição do ar qualquer alteração de sua composição normal que seja prejudicial à saúde, à segurança e ao bem estar da população.

Art. 28 - É proibido lançar na atmosfera resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, residenciais ou correlatas, capazes de provocar a poluição do ar, sem que recebam, previamente, tratamento adequado de purificação.

Art. 29 - O Município estabelecerá normas para processos e dispositivos de tratamento de resíduos e de medição da poluição do ar, bem como as de fiscalização, e respectivas penalidades, e fixará, ainda, os limites de emissão para a atmosfera, estabelecendo padrões de emissão e padrões de qualidade do ar.

Art. 30 - Consideram-se fontes de sons ou ruídos urbanos as seguintes:

I - Motores e buzinas de veículos terrestres, aéreos e fluviais;

II - Máquinas e motores fixos;

III - Instrumentos musicais e aparelhos produtores, transmissores ou amplificadores de sons ou ruídos;

IV - Explosões em geral.

Art. 31 - O Município fixará limites máximos para níveis de intensidade de som, bem como normas para os processos de medição e de fiscalização e as penalidades aplicáveis.

Parágrafo Único - As normas mencionadas neste artigo deverão considerar a fonte de sons ou ruídos, o uso predominante do solo urbano em que esteja localizada e o horário e a duração de emissão.

Art. 32 - A atuação do Município no controle da poluição ambiental será desenvolvida sempre em consonância com os órgãos competentes de âmbito estadual e federal.

Capítulo VII

SISTEMAS DE CIRCULAÇÃO E TRANSPORTES

Art. 33 - Os sistemas de circulação e transportes são assim classificados:

I - Viário;

II - Ferroviário;

III - De duetos;

IV - Hidroviário;

V - Aéreo.

Art. 34 - Considera-se sistema viário o conjunto de vias e respectivas interconexões, acessos e travessias, destinados à circulação de veículos e pedestres e não condicionados por trilhos ou outros elementos que fixem os percursos.

§ 1º O sistema viário compreende:

I - Vias expressas de 1ª categoria;

II - Vias expressas de 2ª categoria;

III - Vias arteriais de 1ª categoria;

IV - Vias arteriais de 2ª categoria;

V - Vias principais;

VI - Vias locais.

§ 2º No planejamento do sistema viário do Município serão sempre levados em consideração os planos viários estaduais, federais e de municípios vizinhos.

Art. 35 - As vias são definidas de acordo com as funções e características constantes do quadro nº 5, anexo a presente lei e da qual faz parte integrante.

Art. 36 - Considera-se sistema ferroviário, para os efeitos do disposto nesta lei, o conjunto de linhas e suas respectivas estações e terminais, equipamentos e máquinas, destinados ao transporte não vertical de passageiros ou mercadorias, ao longo de trilhos ou de outros elementos que fixem percurso.

§ 1º O sistema ferroviário é constituído por:

a) ferrovias;

b) Metrô.

§ 2º De acordo com suas características operacionais, o sistema ferroviário compreende:

I - Linhas de transporte de passageiros:

a) de longo percurso;

b) de subúrbio;

II - Linhas de transporte rápido de passageiros, de breve percurso, ou Metrô;

III - Linhas de transporte de carga.

Art. 37 - O planejamento, programação, projeto, implantação e operação dos sistemas de circulação e transportes do Município estão sujeitos à aprovação e controle da Prefeitura, respeitadas as diretrizes básicas e demais disposições desta lei.

Parágrafo Único - Nos casos em que os sistemas de circulação e transportes ultrapassem os limites territoriais do Município, a Prefeitura celebrará convênios com quem de direito, visando ao planejamento, programação, projeto, implantação e operação dos sistemas ou de partes dos sistemas considerados, de modo a assegurar a exata observância dos princípios e normas constantes desta lei.

Art. 38 - Considera-se sistema de transportes por duetos o conjunto de tubulações, depósitos, terminais, equipamentos e máquinas, destinados ao transporte de mercadorias a granel.

Parágrafo Único - As normas de elaboração de projetos, execução, fiscalizações e controle operacional serão estabelecidas pelo órgão competente e aprovadas pela Prefeitura.

Art. 39 - A localização de embarcadouros e terminais para navegação fluvial fica sujeita à orientação e controle por parte das autoridades competentes, obedecida a legislação municipal sobre o uso do solo.

Art. 40 - A localização de aeroportos e heliportos fica sujeita, igualmente, ao estatuído no artigo anterior.

Parágrafo Único - O órgão de planejamento integrado da Prefeitura estudará e recomendará localizações adequadas, dentro dos limites territoriais do Município, para instalação de aeroportos e de heliportos.

Capítulo VIII

SISTEMA DE ÁREAS VERDES

Art. 41 - Considera-se área verde a de propriedade pública ou particular, delimitada pela Prefeitura com o objetivo de implantar ou preservar arborização e ajardinamento, visando a assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para a implantação de equipamentos sociais.

Art. 42 - Para fins de planejamento, localização e operação funcional, as áreas verdes de propriedade pública classificam-se em:

I - Área para recreação infantil (AV-1);

II - Parque de vizinhança (AV-2);

III - Praça pública (AV-3);

IV - Campo esportivo (AV-4);

V - Centro educacional e esportivo (AV-5);

VI - Parque distrital (AV-6);

VII - Reserva natural (AV-7).

Parágrafo Único - As características e padrões correspondentes a cada categoria de área verde pública são aqueles constantes do quadro nº 2, anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Art. 43 - As áreas verdes de propriedade particular classificam - se em:

I - Clubes esportivos-sociais (AV-8);

II - Clubes de campo (AV-9);

III - Áreas arborizadas (AV-10).

Art. 44 - A taxa de ocupação do solo, nas áreas verdes referidas no artigo 42, bem como naquelas de que tratam os itens II e III do artigo 43, não poderá exceder a 0,1 (hum décimo) para edificações cobertas, ou a 0,4 (quatro décimos) para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre; o coeficiente de aproveitamento, nas mesmas áreas, não poderá ser superior a 0,2 (dois décimos).

Art. 45 - A taxa de ocupação do solo, nas áreas verdes referidas no item I do artigo 43, não poderá exceder a 0,2 (dois décimos) para edificações cobertas, ou 0,6 (seis décimos) para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, não excedendo o coeficiente de aproveitamento do lote a 0,5 (cinco décimos).

Art. 46 - Nas áreas verdes, públicas ou particulares, em desacordo com as condições estabelecidas nos artigos 44 e 45, não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.

Art. 47 - Considera-se Sistema de Áreas Verdes do Município o conjunto das áreas delimitadas pela Prefeitura, em conformidade com o artigo 41 da presente lei.

Art. 48 - São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se no Sistema de Áreas Verdes do Município, dentre outras:

I - Todas as praças, jardins e parques públicos do Município;

II - Todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem a ser aprovados.

Art. 49 - As áreas particulares que vierem a ser incorporadas, na forma desta lei, ao Sistema de Áreas Verdes são isentas dos impostos municipais sobre elas incidentes.

Capítulo IX

INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 50 - Considera-se área prioritária de desenvolvimento urbano a que for delimitada pelo órgão competente, com o objetivo de desenvolver programas e implantar projetos específicos de desenvolvimento urbano, respeitadas as diretrizes básicas e demais disposições desta lei.

Art. 51 - Considera-se área de renovação urbana a que for delimitada pela órgão competente, com o objetivo de desenvolver programas e implantar projetos de modificação nos padrões de parcelamento do solo, nas categorias de uso e nas intensidades de ocupação do solo, respeitadas as diretrizes básicas e demais disposições desta lei.

Art. 52 - Considera-se Centro Administrativo do Município a área destinada à implantação de edificações, instalações e acomodações de Gabinete do Prefeito, dos órgãos municipais centralizados e das entidades públicas ou semi-públicas ligadas diretamente à administração municipal.

Capítulo X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 53 - A organização administrativa da Prefeitura será reformulada por lei própria, atendendo às peculiaridades do Município e aos princípios técnicos adequados, de forma a assegurar:

I - Melhores índices de prestação de serviços à população;

II - Implantação das técnicas de planejamento na administração pública;

III - Racionalização dos processos e métodos de trabalho e das estruturas organizacionais;

IV - Racionalização da divisão de trabalho pelos diversos setores do campo funcional;

V - Redução dos custos de operação dos serviços de órgãos e entidades públicas.

Art. 54 - Fica o Executivo autorizado a promover o reconhecimento do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI-SP instituído por esta lei, junto aos Poderes Públicos estadual e federal.

Art. 55 - A partir da publicação da presente lei, o artigo 1º da Lei nº 6.877, de 11 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A área total de construção, em qualquer edifício incluindo dependências ou edículas, não poderá ultrapassar de 4 (quatro) vezes a área do respectivo lote.

Parágrafo Único - Não serão computados, para os fins a que se refere o "caput" deste artigo:

a) a área de um único pavimento em "pilotis", quando desembaraçado e sem qualquer vedação, a não ser as caixas de escadas e de elevadores;

b) a área de construção destinada a garagem, estacionamento, carga e descarga, exclusivamente para os veículos utilizados pelos proprietários ou habitantes do próprio edifício, desde que não exceda a 2 (duas) vezes a área do respectivo lote".

Parágrafo Único - Os processos administrativos constituídos e em andamento, assim como os alvarás e demais documentos com prazo de validade não extinto, na data desta lei, continuam sujeitos ao disposto na legislação anterior.

Art. 56 - Excluem-se dos efeitos desta lei as disposições municipais vigentes sobre a delimitação do perímetro urbano para fins tributários, expedidas na forma do artigo 120 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

Parágrafo Único - Continuam a vigorar, a par da presente lei, as disposições atuais que regem o exercício das atividades de polícia administrativa pertinente ao Município, salvo no que com esta lei for manifestamente incompatível ou tiver sido expressamente revogado.

Art. 57 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1971, 418º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça

O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho

O Secretário de Obras, Octavio Camilo Pereira de Almeida

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza

O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz

O Secretário de Abastecimento, João Jacob Hoelz

O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues

O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva

O Secretário de Turismo e Fomento, Edenyr Machado

O Secretário Municipal de Transportes, lon de Freitas

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 30 de dezembro de 1971.

O Diretor, João Alberto Guedes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 9.945/1985 - Altera o quadro nº 2 da Lei.