CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.662 de 18 de Outubro de 1971

Disciplina construções em área situada no 8 subdistrito - Santana, e dá outras providências.

LEI Nº 7662, DE 18 DE OUTUBRO DE 1971.

Disciplina construções em área situada no 8 subdistrito - Santana, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de outubro de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º No perímetro delimitado pelas Ruas Dr. Zuquim, Conselheiro Saraiva, Machado Pedrosa, Avenida Leôncio de Magalhães, Ruas Pedro Madureira e Álvaro de Abreu, somente serão permitidas construções, reconstruções ou reformas que, em qualquer de seus pontos, não ultrapassem a cota do piso do 2º (segundo) pavimento do atual Mirante de Santana.

Parágrafo Único - o disposto neste artigo aplica-se aos imóveis lindeiros a ambos os lados dos logradouros que formam o perímetro descrito.

Art. 2º Os imóveis em desacordo com o prescrito no artigo anterior serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de outubro de 1971, 418º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça

O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho

O Secretário de Obras, Oscar Costa.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 18 de outubro de 1971.

O Diretor, João Alberto Guedes. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo