CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.623 de 28 de Junho de 1971

Reclassifica os cargos da carreira de Lançador, e dá outras providências.

LEI Nº 7623, DE 28 DE JUNHO DE 1971.

Reclassifica os cargos da carreira de Lançador, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, passando a integrar o Quadro Geral do Funcionalismo Municipal, a Tabela VI, Parte Permanente, Cargos Isolados de Provimento Efetivo, anexa a esta lei.

Art. 2º São transferidos para a Tabela ora criada, e reclassificados na forma que especifica, os cargos de Lançador, padrões IX-C, IX-B e IX-A; Lançador-Chefe de Seção XI-D; Lançador-Chefe de Divisão, padrão XI-D, constantes da Tabela II, Parte Permanente, anexa à Lei nº 7.265, de 17 de janeiro de 1969, bem como o de Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, padrão XII-D, constante da Tabela I, Parte Permanente anexa à mesma lei.

Art. 3º Fica extinto o cargo de Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, constante da Tabela I, Parte Permanente, anexa à Lei nº 7.265, de 17 de janeiro de 1969.

Art. 4º Ficam criadas, passando a integrar a correspondente Tabela V, Parte Permanente, Funções Gratificadas, no Quadro Geral do Funcionalismo Municipal, as funções gratificadas constantes da Tabela "A", anexa a esta lei.

Art. 5º Fica instituída gratificação de produtividade fiscal, a ser atribuída aos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, desde que estejam no efetivo exercício das funções inerentes a esses cargos e hajam concorrido diretamente para a manutenção ou elevação do produto da arrecadação tributária.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:

I - Férias, casamento ou luto;

II - Convocação para serviço militar e outros obrigatórios por lei:

III - Licença:

a) por acidente em serviço ou doença profissional;
b) por moléstia comprovada, até 3 (três) dias por mês;
c) por missão de estudos, quando autorizada pelo Prefeito, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, ligada a matéria tributária ou à fiscalização desta;

IV - Licença-prêmio.

Art. 6º Somente farão jus à gratificação ora instituída, os ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior que, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do regulamento desta lei, optarem expressamente por regime de trabalho consistente em:

I - Prestação de, no mínimo, 44,00 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho;

II - Proibição de exercício de outra-qualquer atividade pública ou privada.

§ 1º Para os efeitos do item II deste artigo, consideram-se atividades privadas proibidas:

I - As exercidas na qualidade de empregado, profissional liberal trabalhador autônomo ou avulso;

II - As de comerciar ou de ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;

III - As decorrentes da participação na gerência ou administração de empresas industriais ou financeiras, bem como de sociedades civis de prestação de serviços, ressalvados função ou mandato não remunerados exercidos em entidades filantrópicas, científicas, culturais, recreativas ou desportivas.

§ 2º Não se incluem nas proibições previstas no parágrafo anterior as atividades relativas ao magistério, inclusive sob a forma de conferência, palestras ou seminários.

§ 3º A violação do disposto neste artigo implicará na perda do cargo, mediante processo administrativo regular.

Art. 7º Os que ingressarem na Prefeitura, após a vigência desta lei, para exercerem o cargo de Inspetor Fiscal, o farão, obrigatoriamente, sob o regime de trabalho a que se refere o "caput" do artigo anterior.

Art. 8º Para os efeitos do disposto no artigo 5º, a apuração da produtividade fiscal far-se-á por meio de atribuição de pontos, equivalentes ao valor de 1 (um) cruzeiro cada, segundo critérios estabelecidos em regulamento e referentes à atuação pessoal do funcionário no sentido de aprimorar os serviços de lançamento e da sistemática fiscalizadora, bem assim, de coibir a evasão tributária e a fraude fiscal, não sendo remunerados os pontos excedentes a 1.500 (mil e quinhentos).

§ 1º Para os fins do prescrito neste artigo, poderão ser considerados os seguintes procedimentos no desempenho da função fiscal:

I - Exercício aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo;

II - Levantamentos fiscais;

III - Número de lançamentos efetuados ou homologados;

IV - Multas lavradas;

V - Análise contábil, financeira ou econômica de sujeitos passivos de tributos municipais;

VI - Plantões nas repartições fiscais;

VII - Participação em comissões ou grupos de trabalho destinados ao acompanhamento, controle e avaliação da receita tributária;

VIII - Estudos, pesquisas ou pareceres de caráter tributário;

IX - Informações em processos ou pedidos de certidões de tributos;

X - Participação em programas de treinamento ou aperfeiçoamento do pessoal encarregado da fiscalização de tributos ou pesquisas cadastrais da Secretaria das Finanças;

XI - Assessoramento ou assistência fiscal nos Gabinetes de Chefe ou Diretores dos Departamentos de Rendas Imobiliária ou Mobiliárias, do Secretário das Finanças ou do Prefeito.

§ 2º Não serão atribuídos pontos, ou posteriormente deduzidos, nos casos de informações incorretas em processos ou pedidos de certidões de tributos, assim como, diante da procedência de reclamações ou recursos contra multas lavradas ou lançamentos efetuados.

§ 3º O regulamento estabelecerá pontos negativos para desconto dos atribuídos, quando verificada errônea capitulação da infração fiscal, falta ou inadequacidade de lançamento.

Art. 9º O valor da gratificação de produtividade fiscal de um mês será apurado no seguinte, para pagamento no imediatamente posterior.

Parágrafo Único - Salvo o disposto no artigo 11, o pagamento da gratificação dependerá de regulamentação específica a ser baixada pelo Executivo e, somente após sua publicação poderá ser paga, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 10 - Durante os afastamentos a que se referem os itens I a IV do parágrafo único do artigo 5º, a gratificação de produtividade fiscal será, para efeito de pagamento, calculada em dias, pela média proporcional dos 3 (três) meses anteriores ao da ocorrência do fato.

Art. 11 - A gratificação de produtividade fiscal incorporar-se-á, por inteiro, aos proventos dos Inspetores Fiscais que se aposentarem a partir da data da publicação desta lei.

Art. 12 - O disposto nesta lei não se aplica aos inativos.(Revogado pela Lei nº 8.215/1975)

Art. 13 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de junho de 1971, 418º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos Ruy Barbosa Nogueira

O Secretário das Finanças Álvaro Coutinho

O Secretário de Obras, Oscar Costa

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza

O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz

O Secretário de Abastecimento, João Jacob Hoelz

Ion de Freitas, respondendo pela Secretária de Serviços Municipais.

O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva

O Secretário de Turismo e Fomento, Edenyr Machado

O Secretário Municipal de Transportes, lon de Freitas

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 28 de junho de 1971.

O Diretor João Alberto Guedes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo