CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.219 de 29 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre ampliação e reorgani­zação da Secretaria de Abastecimen­to, e dá outras providências.

LEI Nº 7.219, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre ampliação e reorgani­zação da Secretaria de Abastecimen­to, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acôrdo com o disposto no artigo 20 da Lei estadual nº 9.842 de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte lei

Art. 1º — A Secretaria de Abastecimento — S.ABAS — criada pela Lei nº 5.869-A, de 27 de novembro de 1961 — é o órgãos res­ponsável, no âmbito da competência do Município, pelo estudo, plane­jamento, supervisão, controle e fiscalização das atividades e serviços ligados ao abastecimento de gêneros alimentícios.

§ 1º — As funções e atribuições que lhe são cometidas serão desempenhadas diretamente pela Secretaria ou de forma descentrali­zada, através das Administrações Regionais ou de órgãos específicos.

§ 2º — Nos casos de administração descentralizada, cabe à Secre­taria a responsabilidade pelo serviço, em todos os seus aspectos e fases, inclusive a orientação normativa, a supervisão e a fiscalização, sendo a execução feita através das Administrações Regionais ou órgãos es­pecíficos.

Art. 2º — A Secretaria de Abastecimento passa a constituir-se de:

  1. Gabinete do Secretário — SAB-G;
  2. Departamento de Operações — SAB-OP;
  3. Departamento de Controle Sanitário — SAB-CS;
  4. Conselho Municipal de Abastecimento de São Paulo — COMAB-SP.

Art. 3º — O Gabinete do Secretário compõe-se de:

  1. Chefe de Gabinete;
  2. 2 (dois) Oficiais de Gabinete;
  3. 1 (um) Assistente Técnico;
  4. 1 (um) Assistente Jurídico; e, ainda, dos seguintes órgãos:

I — Divisão de Planejamento — SAB-1, constituída de:

  1. Chefia de Divisão;
  2. Serviço Administrativo;
  3. Secção de Economia e Estatística;
  4. Secção de Agronomia e Veterinária;

II — Secção de Contabilidade;

III — Secção Administrativa, constituída de:

  1. Serviço de Pessoal;
  2. Serviço de Expediente.

Art. 4º _ a Divisão de Planejamento é o órgão de assessoramento técnico do Secretário, competindo-lhe, especialmente, o estudo e plane­jamento das questões relativas ao abastecimento do Município e das ati­vidades da Secretaria.

Art. 5º — O Departamento de Operações — SAB-OP compõe-se de:

  1. Diretor;
  2. Auxiliar;
  3. Assistente Técnico;

e, ainda, dos seguintes órgãos:

I — Secção Administrativa;

II — Serviço de Manutenção;

  1. Chefia de Divisão;
  2. Serviço Administrativo;
  3. Secção de Mercados e Entrepostos Regionais;

Secção de Licenciamento e Cadastro;

V — Divisão de Feiras e Ambulantes, constituída de:

  1. Chefia de Divisão;
  2. Serviço Administrativo;
  3. Secção de Programação e Coordenação;
  4. Secção de Licenciamento, Cadastro e Fiscalização;

VI — Divisão de Carnes e Pescados, constituída de;

  1. Chefia de Divisão;
  2. Serviço Administrativo;
  3. Secção de Entrepostos com Serviço de Inspeção Veterinária;
  4. Secção de Frigoríficos, com Serviço de Inspeção Veterinária;
  5. Secção de Matadouros, com Serviço de Inspeção Veterinária.

Art. 6º — Compete ao Departamento de Operações-SAB-OP:

  1. supervisionar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar os mer­cados, entrepostos, frigoríficos e matadouros municipais, bem como as feiras-livres e comércio ambulante;
  2. zelar pela arrecadação das tarifas, taxas e impostos referentes ao comércio de gêneros alimentícios realizado nos próprios mu­nicipais, feiras-livres e vias e logradouros públicos;
  3. supervisionar a conservação e manutenção aos prédios e equipa­mentos sob responsabilidade do Departamento.

Art. 7º — O Departamento de Controle Sanitário-SAB-CS, consti­tui-se de:

  1. Diretor;
  2. Auxiliar;
  3. Assistente Técnico;

e, ainda, dos seguintes órgãos:

I — Secção Administrativa;

II — Serviço de Almoxarifado;

III — Divisão de Fiscalização Sanitária, constituída de:

  1. Chefia de Divisão;
  2. Serviço Administrativo;
  3. Secção de Fiscalização de Produtos Alimentícios;
  4. Secção de Vistoria e Cadastro;

IV — Divisão de Laboratório Bromatológico, constituída de:

  1. Chefia de Divisão;
  2. Serviço Administrativo;
  3. Serviço de Documentação Científica;
  4. Serviço de Tecnologia Alimentar;
  5. Secção de Análises Físico-Químicas;

Art. 8º — Compete ao Departamento de Controle Sanitário — SAB-CS:

  1. fiscalizar as condições higiênico- sanitárias dos estabelecimentos abastecedores e dos produtos alimentícios;
  2. supervisionar, orientar, coordenar e controlar os serviços muni­cipais de fiscalização sanitária.

Art. 9º — O Conselho Municipal de Abastecimento de São Paulo — COMAB-SP, é o órgão consultivo incumbido de estudar, apreciar e emitir parecer sôbre questões pertinentes ao abastecimento que lhe fo­rem submetidas.

Parágrafo único — O Conselho de que trata êste artigo, será inte­grado por um representante de cada uma das seguintes entidades, esco­lhidos pelo Prefeito em lista de 5 (cinco) nomes:

  1. Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo;
  2. Sindicato do Comércio Varejista nos Mercados de São Paulo;
  3. Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes de São Paulo;
  4. Entidades da Indústria e do Comércio do Estado de São Paulo;
  5. outros órgãos e entidades, públicas ou privadas.

Art. 10 — As atribuições conferidas à Divisão de Fiscalização Fazendária — R.M. 3, pelo Ato nº 1.115, de 13 de junho de 1936, pas­sam a ser exercidas, no que se refere ao comércio ambulante de gêneros alimentícios, pelo Departamento de Operações, da Secretaria de Abas­tecimento.

Art. 11 — Passa a denominar-se Secção Administrativa a Secção de Expediente da Secretaria de Abastecimento.

Art. 12 — É extinto o Departamento de Abastecimento da Secretaria de Abastecimento, com todos os órgãos que compõem sua respectiva es­trutura.

Art. 13 — Ficam extintos os seguintes cargos constantes do Quadro Geral do Funcionalismo:

  1. — Diretor de Departamento, padrão "UH-4", do Departamento de Abastecimento;
  2. — Oficial Administrativo (Chefe de Secção), padrão "U", da Secção de Levantamento de Estoques e Assuntos Sociais;
  3. — Oficial Administrativo (Chefe de Secção), padrão "U", da Secção de Feiras Livres;
  4. — Oficial Administrativo (Chefe de Secção), padrão "U", da Secção de Entreposto da Cantareira.

Art. 14 — Os cargos de Chefia integrantes do Quadro Geral do Funcionalismo, a seguir enumerados, ficam assim transformados:

  1. Oficial Administrativo (Chefe de Secção), padrão "U", da Secção de Expediente da Secretaria de Abastecimento, no de Chefe de Secção Administrativa, padrão "U", da Secretaria de Abastecimento;
  2. Oficial Administrativo (Chefe de Secção), padrão "U", da Sec­ção de Expediente do Departamento de Abastecimento, no de Chefe de Secção Administrativa, padrão "U", do Departamento de Operações;
  3. Oficial Administrativo (Chefe de Secção), padrão "U", da Sec­ção de Fiscalização do Departamento de Abastecimento, no de Chefe de Secção de Programação e Coordenação, padrão "U", da Divisão de Fei­ras e Ambulantes do Departamento de Operações;
  4. Oficial Administrativo (Chefe de Secção), padrão "U", da Sec­ção de Mercados Central e Distritais, no de Chefe de Secção de Merca­dos e Entrepostos Regionais, padrão "U", da Divisão de Mercados e Entrepostos do Departamento de Operações;
  5. Oficial Administrativo (Chefe de Secção), padrão "U", da Sec­ção do Entreposto de Pinheiros, no de Chefe de Secção de Licencia­mento e Cadastro, padrão "U", da Divisão de Mercados e Entrepostos do Departamento de Operações;
  6. Médico Veterinário (Chefe de Secção), padrão "UF-4", da Sec­ção de Entreposto de Carnes, do Departamento de Abastecimento, no de Chefe de Secção de Entrepostos, padrão "UF-4", da Divisão de Carnes e Pescados do Departamento de Operações;
  7. Médico Veterinário (Chefe de Secção), padrão "UF-4", da Sec­ção Técnica Veterinária, do Departamento de Abastecimento, no de Chefe de Secção de Vistorias e Cadastros, padrão "UF-4", da Divisão de Fiscalização Sanitária do Departamento de Controle Sanitário;
  8. Médico Veterinário (Chefe de Divisão), padrão "UG-4", da Di­visão de Carnes e Pescados, do Departamento de Abastecimento, no de Chefe de Divisão de Carnes e Pescados, padrão "UG-4", do Departa­mento de Operações.

Parágrafo único — Os cargos a que se refere êste artigo que se encontrarem vagos na data desta lei, e, na vacância, os que se acharem preenchidas, passam a ser de provimento em comissão, pelo Prefeito, da seguinte forma:

1 — os enumerados nas letras "a" a "f", dentre servidores muni­cipais;

2 — os enumerados nas letras "g" a "i", dentre servidores mu­nicipais portadores de título de nível universitário.

Art. 15 — O cargo isolado de Inspetor de Abastecimento, padrão "N", constante do Quadro Geral do Funcionalismo, que passa a deno­minar-se Auxiliar Administrativo, será extinto quando se vagar.

Art. 16 — Ficam extintos os cargos isolados de Administrador de Mercado, padrão "L", constantes do Quadro Geral do Funcionalismo, que se encontrarem vagos na data desta lei e, na vacância, os que se acharem providos em caráter efetivo.

Art. 17 — Ficam criados os cargos e funções gratificadas cons­tantes das Tabelas anexas, "A" e "B", nas quais se discriminam as respectivas denominações, quantidade, padrão de vencimentos ou remu­neração, gratificação e forma de provimento ou designação.

Parágrafo único — Ficam extintas as funções gratificadas que, especificadas na coluna "SITUAÇAO ATUAL", não estão incluídas na coluna "SITUAÇAO NOVA", da Tabela "B", integrante desta lei.

Art. 18 — O Executivo definirá, em decreto, a organização interna e as atribuições dos órgãos que compõem a Secretaria de Abastecimento, bem como aprovará o regimento interno do Conselho Municipal de Abas­tecimento de São Paulo.

Art. 19 — As despesas com a execução desta lei correrão pelas verbas atribuídas à Secretaria de Abastecimento, suplementadas se necessário.

Art. 20 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de novembro de 1968, 415º da fundação de São Paulo

— O Prefeito, José Vicente de Faria Lima

— O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

— O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

— O Secretário de Obras, José Meiches

— O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa

— Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde

— O Secretário de Abastecimento, João Pacheco Chaves

— O Secretário de Serviços Municipais, Gesner Cunha

— Eduardo de Campos Rosmaninho, respondendo pelo expediente da Se­cretaria de Bem Estar Social

— Paulo Henrique Meinberg, respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo e Fomento

— O Secretário Municipal de Transportes, George Soares de Moraes.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 29 de novembro de 1968

— O Diretor, Paulo Villaça.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo