CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.060 de 12 de Outubro de 1967

Acrescenta parágrafo ao artigo 123 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

LEI Nº 7.060, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967.

Acrescenta parágrafo ao artigo 123 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 123 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição deste artigo, unicamente as instituições de reconhecida beneficência que prestem relevantes serviços à coletividade, a juízo do Prefeito, às quais este poderá conceder desconto, até 25%, na taxa referente aos imóveis direta e exclusivamente utilizados no implemento de sua finalidade específica."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de outubro de 1967, 414º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, J. V. de Faria Lima

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches

O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa

Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde

O Secretário do Abastecimento, João Pacheco Chaves

O Secretário de Serviços Municipais, Luiz Carlos dos Santos Vieira

O Secretário de Bem Estar Social, Paulo Soares Cintra

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 12 de outubro de 1967.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo