CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 6.160 de 12 de Dezembro de 1962

Modifica a redação ao artigo 250 da Consolidação do Código de Obras, aprovado pelo Ato nº 663/1934, que trata da profissão de Ascensorista, e dá outras providências.

LEI Nº 6.160, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1962.

Modifica a redação ao artigo 250 da Consolidação do Código de Obras, aprovado pelo Ato nº 663/1934, que trata da profissão de Ascensorista, e dá outras providências.

Francisco Prestes Maia, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de novembro de 1962, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 250 da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 250 - Os ascensores deverão ser conduzidos sempre por ascensorista devidamente habilitado e registrado na Prefeitura, quando:

a) o comando for a manivela;

b) embora duplo, esteja sendo utilizado o comando a manivela;

c) sem embargo do tipo de comando, o ascensor esteja instalado em prédio onde se explore o comércio hoteleiro ou similar.

§ 1º Para o registro de ascensorista é necessário que o candidato apresente:

a) prova de ser maior de 18 (dezoito) anos;

b) atestado de boa conduta;

c) prova de estar em dia com as suas obrigações militares, na forma da legislação vigente;

d) prova de que é eleitor, na forma da legislação vigente;

e) recibo de recolhimento, no Tesouro Municipal, dos emolumentos devidos;

f) atestado médico, fornecido pelo órgão competente da Secretaria de Higiene da Prefeitura, de que não é portador de moléstia contagiosa ou repugnante, bem como de defeito físico que dificulte o exercício da profissão;

g) prova de habilitação;

h) prova de habilitação no uso de extintores e aparelhamentos contra incêndios, de uso comum e instalados nos edifícios.

§ 2º O atestado médico a que se refere a letra "f" do parágrafo anterior, deverá ser revalidado anualmente, recolhida a taxa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), tanto na inspeção inicial, quanto nas reinspeções.

§ 2º O atestado médico a que se refere a letra "f" do parágrafo anterior, deverá ser revalidado anualmente, recolhida a taxa de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros), tanto na inspeção inicial, quando nas reinspeções. (Redação dada pela Lei nº 6434/1963)

§ 3º Após o registro de que trata o parágrafo 1º, será expedida a carteira de habilitação de ascensorista, que só terá validade quando acompanhada da "ficha de saúde" fornecida pelo órgão competente da Secretaria de Higiene da Prefeitura.

§ 4º A inobservância das normas ora estabelecidas fará incidir, a um tempo, sobre quem dirige o ascensor e sobre o proprietário ou responsável pelo prédio onde o mesmo estiver instalado, a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), a qual será cobrada em dobro na primeira reincidência. Na segunda, além desta última penalidade, o ascensorista terá a sua carteira cassada pelo prazo de 1 (um) ano."

Art. 2º As carteiras de habilitação de ascensorista já expedidas deverão ser apresentadas à repartição competente da Prefeitura, no prazo improrrogável de 1 (um) ano, a contar da data desta lei, para serem revalidadas.

§ 1º No ato da revalidação a que se refere este artigo, será marcado prazo máximo de 1 (um) ano, ou mínimo de 6 (seis) meses para a primeira reinspeção médica, tal seja o caso. Decorrido o prazo assinado, as carteiras só terão validade quando acompanhadas de "ficha médica" expedida pelo órgão competente da Secretaria de Higiene.

§ 2º Aquele que desatender o prescrito neste artigo, incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 12 DE DEZEMBRO DE 1962, 409º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, FRANCISCO PRESTES MAIA

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Luiz Domingues de Castro

O Secretário de Finanças, Joaquim Monteiro de Carvalho

O Secretário de Obras, José de Mello Malheiro

O Secretário de Higiene e Saúde, Ariovaldo Caselli de Carvalho

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 12 de dezembro de 1962.

O Diretor, Hedair Labre França

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 6434/1963 - Altera o §2º do art. 1º desta Lei.