CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 18.535 de 16 de Setembro de 2026)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 379/20

Ofício ATL n° 165254339

Ref: Ofício SGP23 nº 979/2026

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 379/20, de autoria dos Vereadores Quito Formiga, Eliseu Gabriel, Eduardo Matarazzo Suplicy, Erika Hilton, Fabio Riva, Jair Tatto, Luna Zarattini, Marcelo Messias, Nabil Bonduki, Professor Toninho Vespoli e Sandra Santana, que autoriza a instituição do Programa Museu de Arte de Rua (MAR).

Contudo, não obstante os nobres propósitos que motivaram a iniciativa parlamentar, voltada à difusão e à valorização das expressões de arte urbana no âmbito da Cidade de São Paulo, os incisos III e IV do parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º não reúnem condições de serem sancionados, impondo-se o veto parcial, pelas razões a seguir expostas.

Inicialmente, sob a perspectiva material e urbanística, verifica-se que os incisos III e IV do parágrafo único do artigo 1º incluem, entre as modalidades de arte urbana, colagens e cartazes instalados em superfícies públicas, postes, paredes, sinais de trânsito e outros elementos urbanos.

Com efeito, tais previsões apresentam antinomia com o regime municipal de posturas e de limpeza urbana, especialmente com o artigo 169, inciso I, da Lei Municipal nº 13.478/2002, que tipifica como infração administrativa a colagem de cartazes em diversos espaços e equipamentos urbanos.

Por outro lado, o artigo 4º determina que as ações do Programa sejam coordenadas e executadas integralmente pela Secretaria Municipal de Cultura, por meio da Coordenadoria de Programação.

Assim sendo, ao atribuir competências concretas a órgão e unidade determinados da Administração Municipal, o dispositivo interfere na organização administrativa do Poder Executivo, matéria de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os incisos III e IV do parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º do texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº  165254339