Cria o Selo Empresa Amiga da Saúde no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 18.530, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
(Projeto de Lei nº 709/25, do Vereador André Santos — REPUBLICANOS e Silvinho Leite — UNIÃO)
Cria o Selo Empresa Amiga da Saúde no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de agosto de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Saúde, a ser concedido anualmente a empresas estabelecidas no Município de São Paulo que desenvolvam e implementem ações voltadas à promoção da saúde e ao bem-estar de seus colaboradores, a ser concedido mediante solicitação das empresas interessadas.
Art. 2º Estão aptas a receber o Selo as empresas que comprovarem a adoção de, no mínimo, duas das seguintes iniciativas:
I - programas de alimentação saudável no ambiente de trabalho, nos termos da regulamentação federal vigente;
II - incentivo à prática regular de atividade física adequada aos funcionários;
III - ações de cuidado e prevenção em saúde mental;
IV - campanhas internas de prevenção de doenças e promoção da saúde;
V - realização periódica de exames preventivos ou parcerias com entidades de saúde.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se aptos à celebração de parcerias para a realização de exames preventivos os estabelecimentos de saúde devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 3º O processo de certificação e os critérios de avaliação serão disciplinados em regulamento do Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá divulgar, por meio de canais oficiais, as empresas certificadas com o Selo, como forma de incentivo à responsabilidade social e à valorização de ambientes corporativos saudáveis.
Art. 5º O Executivo manterá lista no site oficial da Prefeitura com as empresas a quem foi concedido o Selo Empresa Amiga da Saúde, para consulta pelos munícipes, assim como:
I - número de empresas certificadas anualmente;
II - número e tipo de ações de saúde realizadas no ambiente corporativo;
III - quantidade de casos de afastamento por problemas de saúde nas empresas participantes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 11 de setembro de 2026.
Documento original assinado nº 164625774
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo