CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 18.508 de 24 de Junho de 2026

Estabelece diretrizes para o atendimento integral à mulher no Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de São Paulo, com foco na endometriose.

LEI Nº 18.508, DE  24  DE JUNHO DE 2026

(Projeto de Lei nº 446/24 dos Vereadores Sansão Pereira – REPUBLICANOS, Dra. Sandra Tadeu – PL, Pastora Sandra Alves – UNIÃO, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Rute Costa – PL, Silvinho Leite – UNIÃO e Thammy Miranda – PSD)

 

Estabelece diretrizes para o atendimento integral à mulher no Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de São Paulo, com foco na endometriose.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de maio de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a inclusão e garantia do atendimento integral à mulher com foco na endometriose no Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de São Paulo.

Art. 2º É assegurado o atendimento integral à mulher com endometriose, conforme previsto no inciso VI do art. 216 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que inclui a prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento.

Art. 3º O atendimento integral à endometriose no SUS deve contemplar as seguintes ações:

I - prevenção, mediante a realização de campanhas educativas e de conscientização sobre os sintomas e impactos da endometriose;

II - diagnóstico, com disponibilização de exames clínicos e de imagem necessários para o diagnóstico precoce da endometriose;

III - tratamento, mediante acesso a tratamentos médicos e cirúrgicos conforme protocolos clínicos estabelecidos;

IV - acompanhamento, com oferecimento de consultas periódicas para monitoramento contínuo das pacientes, incluindo acompanhamento psicológico, quando necessário.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo deverão ser implementadas em conformidade com os avanços tecnológicos e inovações em procedimentos médicos, incluindo a promoção de novas tecnologias cirúrgicas e terapêuticas, sempre visando à melhor qualidade de vida e ao atendimento integral das pacientes com endometriose.

Art. 4º O Município deve assegurar que os profissionais de saúde da rede pública estejam capacitados para identificar e tratar a endometriose, por meio de capacitação contínua e acesso a informações e orientações.

Art. 5º A rede pública municipal de saúde criará mecanismos para agilizar o encaminhamento de pacientes suspeitas de endometriose para os serviços especializados, mediante a redução do tempo de espera para consultas, exames e procedimentos.

Art. 6º As políticas de saúde para o atendimento integral à endometriose devem ser amplamente divulgadas e acessíveis a toda a população, por meio de campanhas de informação sobre os direitos das pacientes e transparência das informações sobre os serviços oferecidos na rede pública.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  24  de junho de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em  24  de junho de 2026.

Documento original assinado nº 159891293

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Temas Relacionados