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LEI Nº 18.468 de 25 de Maio de 2026

Proíbe, em todo território do Município de São Paulo, a utilização de penas e plumas de origem animal.

LEI Nº 18.468, DE 25 DE MAIO DE 2026

(Projeto de Lei nº 459/19, dos Vereadores Celso Gianazzi – PSOL e Silvinho Leite – UNIÃO)

 

Proíbe, em todo território do Município de São Paulo, a utilização de penas e plumas de origem animal.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de abril de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É vedada, em todo o território do Município de São Paulo, a utilização de penas e plumas de origem animal.

§ 1º Excetuam-se da proibição do caput as hipóteses em que as penas e plumas tenham sido obtidas na forma de subproduto oriundo do processo industrial ou do processo natural de muda das aves.

§ 2º A proibição do caput aplica-se também às agremiações carnavalescas, que deverão se restringir ao uso das penas e plumas previstas no § 1º deste artigo ou substituir seu uso por materiais sintéticos, de produção exclusivamente industrial.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem aplicadas em caráter progressivo, em caso de reincidência, e proporcionalmente à gravidade da infração e ao proveito econômico auferido pelo infrator.

§ 1º O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Os valores arrecadados em razão das multas serão direcionados ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a fim de que sejam desenvolvidas atividades de educação ambiental nas unidades escolares do Município.

Art. 3º O Poder Executivo indicará os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta Lei e pela aplicação das penalidades nela previstas.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de maio de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 25 de maio de 2026.

Documento original assinado nº  158098675

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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