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LEI Nº 18.383 de 7 de Janeiro de 2026

Institui o Programa de Vizinhança Solidária.

LEI Nº 18.383,  DE  7  DE JANEIRO DE 2026 

(Projeto de Lei nº 578/25 dos Vereadores Sargento Nantes – PP, Adrilles Jorge – UNIÃO, Ana Carolina Oliveira – PODEMOS, Dr. Murillo Lima – PP, Ely Teruel – MDB e Major Palumbo – PP)

 

Institui o Programa de Vizinhança Solidária.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vizinhança Solidária, com o objetivo de fomentar a propagação do referido programa, promover a cooperação entre moradores, Conselhos Comunitários de Segurança e Prefeitura, fortalecer a segurança comunitária e incentivar a integração social no Município de São Paulo.

Art. 2º O Programa será regido pelos seguintes princípios:

I - solidariedade e cooperação entre vizinhos;

II - prevenção e segurança comunitária;

III - incentivo à participação cidadã;

IV - respeito à privacidade e à liberdade individual;

V - respeito às forças de segurança do Município.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa de Vizinhança Solidária:

I - criar redes de comunicação entre moradores para troca de informações sobre segurança;

II - estimular ações conjuntas para prevenção de crimes e desastres;

III - promover eventos e campanhas educativas sobre segurança e convivência;

IV - estabelecer parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para implementação de melhorias na comunidade.

Art. 4º Os moradores poderão formar grupos de vizinhança solidária, organizados por ruas ou bairros, podendo a comunicação ser feita por meio de aplicativos, redes sociais ou reuniões periódicas, sem prejuízo da atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança.

Art. 5º O Município poderá oferecer treinamento e materiais educativos sobre segurança comunitária.

Art. 6º Serão incentivadas parcerias com a Polícia Militar, Guarda Civil Metropolitana, Polícia Civil e outros órgãos competentes.

Art. 7º O Município poderá reconhecer formalmente os grupos ativos e oferecer incentivos, tais como:

I - placa informativa com o selo de “Comunidade Segura – Programa de Vizinhança Solidária” para bairros que aderirem ao programa;

II - apoio na instalação de câmeras de monitoramento comunitário integradas com o Programa Smart Sampa, criado pelo Decreto nº 63.552, de 4 de julho de 2024;

III - divulgação de boas práticas e casos de sucesso;

IV - disponibilização de espaço para encontros entre os grupos de vizinhança solidária, facilitando a cooperação entre sociedade e órgãos de segurança.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  7  de janeiro de 2026, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

DENISE SOARES RAMOS

Secretária Municipal da Casa Civil - Substituta

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em  7   de janeiro de 2026.

Documento original assinado nº  148943831

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo