CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 18.370 de 25 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a institucionalização da Trilha Interparques, conectando Parques, Unidades de Conservação e outras áreas protegidas no extremo sul da cidade de São Paulo.

LEI Nº 18.370, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

(Projeto de Lei nº 134/25, dos Vereadores Renata Falzoni – PSB, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Silvão Leite – UNIÃO e Silvinho Leite - UNIÃO)

 

Dispõe sobre a institucionalização da Trilha Interparques, conectando Parques, Unidades de Conservação e outras áreas protegidas no extremo sul da cidade de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica institucionalizada a Trilha Interparques com o objetivo de interligar as unidades de conservação e outras áreas protegidas localizadas no extremo sul do município de São Paulo, promovendo a conservação ambiental, o ecoturismo e a integração das comunidades locais.

Art. 2º A Trilha Interparques abrangerá, entre outras, as seguintes Unidades de Conservação:

I - Parque Natural Municipal da Cratera de Colônia;

II - Parque Natural Municipal Itaim;

III - Parque Natural Municipal Jaceguava;

IV - Parque Natural Municipal Varginha;

V - Parque Natural Municipal Bororé;

VI - Parque Natural Municipal Nascentes do Ribeirão Colônia;

VII - Área de Proteção Ambiental Bororé Colônia;

VIII - Área de Proteção Ambiental Capivari-Monos;

IX - Parque Estadual da Serra do Mar-Núcleo Curucutu;

X - Parque Estadual da Várzea do Embu-Guaçú.

Parágrafo único. Outras Unidades de Conservação, Parques e áreas protegidas que forem implantadas ao longo do percurso da Trilha poderão ser integradas à Trilha Interparques.

Art. 3º A Trilha fica integrada ao Polo de Ecoturismo de São Paulo, instituído pela Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2014, assim como ao seu Plano de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.

Art. 4º A estruturação da Trilha Interparques deverá prever, entre outros, a implementação de pontos de apoio, considerando a infraestrutura já existente, e sistema de comunicação com os usuários, incluindo mapas e informações sobre pontos de interesse.

Art. 5º A sinalização da Trilha Interparques deverá seguir o padrão nacional estabelecido pela Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade – RedeTrilhas.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, em parceria com outras secretarias e órgãos competentes, a implementação, manutenção e gestão da Trilha Interparques, podendo firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para este fim.

Art. 7º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA deverá promover ações de educação ambiental e divulgação da Trilha Interparques, visando à conscientização da população sobre a importância da conservação ambiental e ao incentivo ao ecoturismo na região.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 23 de dezembro de 2025.

Documento original assinado nº  148481177

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo