ADPF 1296. Foi deferida medida cautelar suspendendo a eficácia do art. 5º, II, e parágrafo único, da Lei n. 18,349, de 9 de dezembro de 2025 e das expressões constantes no art. 1º, parágrafo único e art. 4º, § 1º, desta Lei, que vinculam a atividade à Lei Federal nº 12.009/2009 e às normas regulamentares do serviço público de mototáxi.