CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 18.300 de 24 de Setembro de 2025

Dispõe sobre diretrizes do mês Maio Laranja de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no Município.

LEI Nº 18.300, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

(Projeto de Lei nº 204/25, dos Vereadores Ana Carolina Oliveira – PODEMOS, Ely Teruel – MDB, Keit Lima – PSOL, Marcelo Messias – MDB, Marina Bragante – REDE, Rute Costa – PL, Sandra Santana – MDB, Silvinho Leite – UNIÃO e Sonaira Fernandes – PL)

 

Dispõe sobre diretrizes do mês Maio Laranja de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no Município.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de agosto de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o mês Maio Laranja, instituído no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo pela Lei nº 17.971, de 2023, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 2º Durante o mês Maio Laranja as escolas da rede municipal de ensino deverão promover ações de conscientização sobre o reconhecimento, prevenção e solicitação de ajuda em casos de abuso e exploração sexual às crianças e adolescentes de toda a comunidade escolar.

Parágrafo único. Entre as ações a que se refere o caput deste artigo serão desenvolvidas e veiculadas campanhas de informação, destinadas ao público em geral, especialmente nos próprios espaços municipais, informando:

I - os tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes;

II - identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;

III - os órgãos municipais que fornecem ajuda e orientação às crianças e adolescentes em casos de abuso e exploração sexual, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.

Art. 3º O Maio Laranja tem como símbolo um laço na cor laranja, representando a campanha.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de setembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 24 de setembro de 2025.

Documento original assinado nº  143158276

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo