CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.268 de 3 de Junho de 2025

Consolida o Programa Imprensa Jovem no âmbito do Município de São Paulo; altera a Lei nº 13.941, de 28 de dezembro de 2004, conforme especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 18.268, DE 3 DE JUNHO DE 2025

(Projeto de Lei nº 673/23, do Vereador Eliseu Gabriel – PSB)

 

Consolida o Programa Imprensa Jovem no âmbito do Município de São Paulo; altera a Lei nº 13.941, de 28 de dezembro de 2004, conforme especifica, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica consolidado o Programa Imprensa Jovem no âmbito do Município de São Paulo, com o objetivo de desenvolver a Educomunicação, potencializando a Alfabetização Midiática lnformacional, a Educação Midiática, o direito à comunicação e à liberdade de expressão, de forma ética e responsável.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como Educomunicação o conjunto de ações destinadas a criar e a desenvolver ecossistemas comunicativos abertos e criativos em espaços culturais, midiáticos e educativos formais e não formais mediados pelas linguagens e processos da comunicação e/ou das artes, bem como pelas tecnologias da informação e comunicação, garantindo-se as condições para a aprendizagem e o exercício da liberdade de expressão.

Art. 2º O Programa Imprensa Jovem tem como objetivos gerais:

I - criar ecossistemas comunicativos abertos e democráticos para promover os direitos humanos, em particular o direito à comunicação e à liberdade de expressão, no âmbito das comunidades escolares;

II - promover e fortalecer os princípios democráticos, a laicidade da escola pública e o exercício da cidadania;

III - impulsionar o protagonismo infanto-juvenil por meio da autoria das crianças e jovens, a partir das linguagens midiáticas e suas tecnologias;

IV - promover o diálogo, a tolerância, o respeito e a solidariedade frente às pessoas com deficiência e às diversidades de idade e social, garantindo, inclusive, o direito de expressão de todos nos espaços escolares;

V - promover a expressão comunicativa, cultural e criativa de bebês, crianças, jovens e adultos, respeitando-se a diversidade e potencializando a sua riqueza;

VI - potencializar o desenvolvimento da competência verbal, tanto oral, quanto da leitura e da escrita, de crianças e jovens, por meio de projetos colaborativos e de autoria;

VII - promover o exercício permanente de leitura crítica dos meios de comunicação e a autonomia das crianças e jovens frente aos mesmos;

VIII - contribuir para o letramento digital;

IX - contribuir com o fortalecimento da educação pública de qualidade como um direito de todos os bebês, crianças, jovens e adultos em idade escolar;

X - promover o acesso às informações e outros conteúdos de mídia.

Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas que forem necessárias ao cumprimento dos objetivos gerais dispostos no art. 2º desta Lei, bem como à manutenção e ao aprimoramento do Programa Imprensa Jovem, podendo, além de outras:

I - adotar a metodologia e processos do referido Programa para potencializar a produção e o acesso à informação descentralizada e colaborativa;

II - celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entidades governamentais e não governamentais, estabelecendo parcerias com instituições públicas e privadas em todos os níveis, devidamente reconhecidas, e com organizações da sociedade civil;

III - obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação;

IV - receber aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em contribuir com o Programa.

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 13.941, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI, com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

....................................................................................................

X - contribuir com o fortalecimento da educação pública de qualidade como um direito de todos os bebês, crianças, jovens e adultos m idade escolar;

XI - promover o acesso a informações e outros conteúdos de mídia.” (NR)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 3 de junho de 2025.

Documento original assinado nº  126957758

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo