CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 18.253 de 22 de Maio de 2025

Institui o “Cantinho do Acolhimento”, que consiste em espaços reservados para pessoas neurodivergentes nos estabelecimentos públicos e privados.

LEI Nº 18.253, DE 22 DE MAIO DE 2025

(PROJETO DE LEI Nº 384/23)

(VEREADORES SANDRA SANTANA – MDB, ADRILLES JORGE – UNIÃO, DR. ADRIANO SANTOS – PT, DRA. SANDRA TADEU – PL, ELY TERUEL – MDB, KEIT LIMA – PSOL, LUCAS PAVANATO – PL, RINALDI DIGILIO – UNIÃO, RUTE COSTA – PL, SILVÃO LEITE – UNIÃO, SILVINHO LEITE – UNIÃO, SIMONE GANEM – PODEMOS, SONAIRA FERNANDES – PL E ZOE MARTÍNEZ – PL)

 

Institui o “Cantinho do Acolhimento”, que consiste em espaços reservados para pessoas neurodivergentes nos estabelecimentos públicos e privados.

 

Ricardo Teixeira, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Cantinho do Acolhimento”, que consiste em espaços reservados para pessoas neurodivergentes nos estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como estabelecimentos públicos e privados os quais há serviços públicos e/ou socialização e interação entre as pessoas, tais como escolas, hospitais, fóruns, restaurantes, cinemas, shoppings, estádios, dentre outros.

Art. 2º São princípios do “Cantinho do Acolhimento”:

I - a não discriminação;

II - a participação e inclusão plenas e efetivas na sociedade;

III - o respeito pela diferença e a aceitação das pessoas neurodivergentes como parte da diversidade e a condição humanas;

IV - a igualdade de oportunidades;

V - o respeito pelas capacidades em desenvolvimento das pessoas neurodivergentes e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.

Art. 3º O objetivo do “Cantinho do Acolhimento” é oferecer às pessoas neurodivergentes um espaço seguro e acolhedor a ser utilizado em momentos de incômodo.

Parágrafo único. A adesão ao “Cantinho do Acolhimento” é facultativa tanto para os estabelecimentos públicos quanto aos privados.

Art. 4º O local destinado ao “Cantinho do Acolhimento” deverá dispor de mecanismos e infraestruturas sensoriais dedicados ao bem-estar, proporcionando um ambiente agradável e acolhedor aos seus usuários.

Parágrafo único. A definição dos mecanismos a serem utilizados será realizada através de decreto regulamentador, que delineará as condições mínimas a serem exigidas dos estabelecimentos para seus “Cantinhos do Acolhimento”.

Art. 5º Os locais que aderirem ao “Cantinho do Acolhimento” deverão conter, por meio de placas e banners, informações mínimas, previstas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei, acerca do espaço.

Art. 6º Fica criado o Selo “Cantinho do Acolhimento”, a ser certificado e expedido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência a pessoas neurodivergentes.

Art. 7º Para recebimento do Selo, o estabelecimento interessado deverá apresentar à Secretaria responsável pela certificação proposta de adesão ao Programa, contendo plano de ação em caso de ocorrências que demandem assistência especial às pessoas neurodivergentes.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo “Cantinho do Acolhimento”.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 22 de maio de 2025.

 

RICARDO TEIXEIRA

Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 22 de maio de 2025.

 

RAIMUNDO BATISTA

Secretário Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo