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LEI Nº 18.182 de 5 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Virada Nordestina, a ser realizada no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 18.182, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024

(PROJETO DE LEI Nº 555/23)

(VEREADORES DR. MILTON FERREIRA – PODEMOS E ELY TERUEL – MDB)

 

Dispõe sobre a criação da Virada Nordestina, a ser realizada no Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

Milton Leite, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de São Paulo, a Virada Nordestina, a qual consistirá em programação destinada à realização de manifestações das diversas expressões artísticas, culturais e gastronômicas da comunidade nordestina.

Art. 2º São objetivos da Virada Nordestina:

I - trazer reconhecimento e visibilidade para o trabalho realizado pelos artistas com a finalidade de difundir a cultura nordestina em todas as regiões do Município de São Paulo;

II - proporcionar uma programação ampla que abranja diversas manifestações artísticas, culturais e gastronômicas do povo nordestino;

III - fomentar o aspecto pedagógico do universo cultural nordestino, enaltecendo seus artistas, música, dança, arte e artesanato, diversidade cultural e seus ícones.

Art. 3º A Virada Nordestina será realizada observando, preferencialmente, as seguintes especificidades:

I - 24 (vinte e quatro) horas de programações culturais, artísticas, gastronômicas e sociais;

II - realização no primeiro fim de semana do mês de agosto;

III - programação realizada em equipamentos porventura disponibilizados pela Prefeitura de São Paulo, observada a legislação vigente em matéria de utilização de próprios públicos;

IV - possibilidade de estabelecimento de convênios para a realização de programações em ONGs, fundações, instituições culturais privadas e outras congêneres.

Art. 4º A Prefeitura de São Paulo poderá apoiar a realização da Virada Nordestina através da disponibilização de infraestrutura e acessibilidade.

Art. 5º A programação da Virada Nordestina poderá ocorrer por meio de equipamentos mobiliários e de transporte público, de sítio na rede mundial de computadores, redes sociais e publicações impressas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 5 de setembro de 2024.

 

MILTON LEITE

Presidente

 

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 5 de setembro de 2024.

 

BRENO GANDELMAN

Secretário Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo