CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.161 de 24 de Julho de 2024

Acrescenta o art. 18-A à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a forma de apuração do valor venal de imóveis, para efeito de lançamento dos Impostos de Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências.

LEI Nº 18.161, DE 24 DE JULHO DE 2024

(Projeto de Lei nº 88/21, da Vereadora Janaína Lima – PP)

Acrescenta o art. 18-A à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a forma de apuração do valor venal de imóveis, para efeito de lançamento dos Impostos de Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, que “Dispõe sobre a forma de apuração do valor venal de imóveis, para efeito de lançamento dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, concede descontos sobre os valores venais dos imóveis sujeitos à incidência desses impostos, no exercício de 1987, e dá outras providências”, fica acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:

Art. 18-A. Para fins de transparência, a Prefeitura disponibilizará mensalmente os dados abaixo, relativamente às transações imobiliárias tributadas pelo ITBI nos últimos 5 (cinco) anos:

I – identificação dos imóveis transacionados;

II – o valor declarado pelo contribuinte;

III – o valor venal de referência ou valor inicialmente estimado pela Prefeitura; e

IV – a data e a natureza da transação.

§ 1º Os dados referidos nos incisos I a IV deste artigo devem conter, no mínimo, informações sobre a localização exata do imóvel, organizados por número de cadastro (SQL), matrícula, cartório de registro e endereço completo, incluindo logradouro, bairro, numeração e complemento do imóvel, quando aplicável.

§ 2º Os dados referidos nos incisos I a IV deste artigo serão disponibilizados na rede mundial de computadores, para consulta geral dos interessados, sem a identificação, seja por nome, seja por número de documento, dos compradores e vendedores.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica para:

I – transações imobiliárias cujo ITBI tenha sido incluído em programa de parcelamento ou de regularização de débitos; e

II – transações imobiliárias cujo ITBI tenha sido constituído mediante Auto de Infração e Intimação.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 24 de julho de 2024.

Documento original assinado nº  106918270

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo