Cria a Rota Gastronômica da Comida sem Glúten na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 18.076, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
(Projeto de Lei nº 618/22, do Vereador ISac Felix – PL)
Cria a Rota Gastronômica da Comida sem Glúten na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Gastronômica da Comida sem Glúten na Cidade de São Paulo, observados os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º Integram a Rota Gastronômica da Comida sem Glúten na Cidade de São Paulo os estabelecimentos comerciais nas atividades de bares, restaurantes, microcervejarias e congêneres que ofereçam produtos destinados exclusivamente à dieta sem glúten.
Art. 3º A Rota Gastronômica da Comida sem Glúten tem por objetivos:
I - incentivar o potencial gastronômico e turístico da região;
II - impulsionar a produção de produtos artesanais sem glúten;
III - promover o desenvolvimento econômico local e regional;
IV - gerar e promover um ambiente que estimule a atração, a permanência e o crescimento dos negócios;
V - ajudar a promover a conscientização da população sobre a doença celíaca e às desordens relacionadas ao glúten.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de janeiro de 2024, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
MARIA LUCIA PALMA LATORRE
Secretária Municipal de Justiça – Substituta
Publicada na Casa Civil, em 11 de janeiro de 2024.
Documento original assinado nº 096565993
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo