CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18 de 24 de Janeiro de 1893

Orça a receita e a despesa para o ano de 1893.

LEI Nº 18

Orça a receita e a despesa para o ano de 1893.

O dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Gamara Municipal de S. Paulo,

Faço saber que o poder Legislativo Municipal, em sessão de 14 do corrente mez, decretou e eu promulguei a lei seguinte, que orça a Receita e a Despesa do Município para o anno de 1893.

CAPITULO I

Art. 1° — E' fixada a despesa ordinaria do Município da Capital de S. Paulo, para o anno de 1893, em Rs. 1.916:143$.

Art. 2º — Por conta da quantia fixada 110 artigo antecedente, é o Presidente da Camara autorizado a despender, com o pessoal e serviço da Secretaria Geral da Camara, a quantia de Rs. 66:560$000.

§ 1º—Subsidio ao presidente  7:200$000 

§ 2º — Pessoal 24:360$000 

§ 3º — Expediente  10:000$000

§ 4º — Imprensa 20:000$000

§ 5º — Eventuaes 5:000$000  66:560$000

Art. 3º - Por conta da quantia fixada no artigo primeiro, é o Intendente de Justiça e Policia autorizado a despender, com o pessoal e serviços a cargo da respectiva Inten-dencia, Rs. 125:680$000

§ 1º — Subsidio ao Intendente 7:200$000 

§ 2º — Pessoal 65:040$000

§3º — Illuminação publica 10:000$000

§4º— Imprensa 10:000$000

§5º — Expediente 8:000$000

§ 6°— Numeração de ruas, casas e praças 4:000$000

§ 7º — Despesas iudiciaes 3:000$000

§ 8 — Jardim publico, pessoal 15:240$000

§ 9º — Jardim publico, custeio 1:200$000

§ 10º — Eventuaes 2:000$000  125:680$000

Art. 4º — Por conta da quantia fixada no art. 1º é o Intendente cie Hygiene e Saúde Publica autorizado a despender, com o pessoal e serviço a cargo da respectiva Intendencia, Rs. 640:920$000.

§ 1º — Subsidio ao Intendente 7:200$000 

§ 2º — Pessoal 138:720$000

§3º — Limpeza publica 480:000$000

§4º— Expediente 5:000$000

§5º — Imprensa 3:000$000

Transporte 633:920$000

§ 6°— Custeio de estabeleciometos 5:000$000

§ 7º — Eventuaes 2:000$000  640:920$000

Art. 5º — Por conta da quantia fixada no art. 1º é o Intendente de Obras autorizado a despender, com o pessoal e serviços da respectiva Intendencia, Rs. 358:843$000

§ 1º — Subsidio ao Intendente 7:200$000 

§ 2º — Pessoal 49:200$000

§3º — Cadastro 45:000$000

§4º— Expediente 8:000$000

§5º — Imprensa 5:000$000

§ 6°— Eventuaes 2:000$000

§ 7º — Obras 242:443$000  358:843$000

Art. 6.° - Por conta da quantia fixada no art 1º é o Intendente de Finanças autorizado a despender, com o pessoal e serviços a cargo da respectiva Intendencia, a quantia de Rs. 724:140$000

§ 1º — Subsidio ao Intendente 7:200$000 

§ 2º — Pessoal 122:940$000

§3º — Expediente 15:000$000

§4º— Imprensa 15:000$000

§5º — Restituições 60:000$000

§ 6°— Exercícios findos 200:000$000

§ 7º — Divida passiva, inclusive prestações de pagamento de matadouro 300:000$000

§ 8 — Custeio de estabelecimentos 1:000$000

§ 9º —  Eventuaes 3:000$000  724:140$000

CAPITULO II

Art. 7º — A Camara Municipal, por intermédio da Intendencia de Finanças, fará arrecadar, no anno de 1893, a quantia de Rs. 1.916:I43$000, pelas seguintes verbas da receita:

§ 1º — Imposto de licença 547:000$000 

§ 2º — Imposto de lindustrias e profissões 450:000$000 

§3º — Imposto de viação 206:000$000

§4º— Imposto de estacionamento 10:000$000

§5º — Imposto sobre capitais 6:000$000

§ 6°— Imposto de capitações 20:000$000

§ 7º — Imposto de cães 4:000$000

§ 8 — Aferições 60:000$000

§ 9º —  Renda do Matadouro 204:000$000

§ 10º —  Renda do Cemiterio 45:000$000

§ 11º —  Renda dos Mercados 100:000$000

§ 12º —  Renda de proprios municipaes 4:000$000

§ 13º —  Alienação de immoveis 10:143$000

§ 14º —  Cobrança da divida activa 250:000$000  1.916:I43$000

CAPITULO III

Art. 8.° — A Camara Municipal, por intermedio da Intendencia de Finanças, fará arrecadar, pelas verbas da "Renda Extraordinária", toda a receita proveniente de fontes de rendas accidentaes.

Art. 9º — As verbas da renda extraordinaria são:

§ 1º — Multas 20:000$000 

§ 2º — Auxilios 15:000$000 

Transporta 35:000$000 

§3º — Indenização 15:000$000

§4º— Emolumentos 3:000$000

§5º — Legados, doações, emprestimos 15:000$000  68:000$000 

Art. 10º — As despesas extraordinarias são assim classificadas e avaliadas:

§ 1º — Complemento de porcentagens 15:000$000 

§ 2º — Desapropriações 10:000$000 

§3º — Indemnizações 2:000$000

§4º— Festas publicas 500$000

§5º — Auxilios 3:000$000

§6º — Aluguel e mais despesas com cada da Camara 15:000$000 

§7º — Despesas imprevistas 22:500$000

Art. 11º — A verba "Complemento de porcentagens" fica sujeita ás despesas que lhe são correspondentes, na Intendencia. de Finanças e de Justiça.

Art. 12º — As verbas ''Desapropriações" e "Indemnizações" ficam designadas para as despesas que lhe são correspondentes e correm pela Intendencia de Justiça.

Art. 13º — As verbas "Festas publicas' e "Aluguel da casa da Camara" correrão pela Secretaria Geral da Camara.

Art. 14º — A verba "Auxilios" é destinada ao Asylo de Mendigos e será entregue opportunamente a quem de direito e na fôrma do estylo, pelo Intendente de Finanças.

Art. 15º — A verba "Despesas imprevistas" supprirá ás despesas desse caracter que forem occorrendo no serviço municipal em geral.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 16º - A Intendencia de Finanças promoverá os meios amigaveis ou judiciaes necessários para rehaver do Governo da União os impostos de Industrias e Profissões arrecadados em 1891, inclusive a importancia correspondente a I 1/2 % sobre os dividendos distribuídos pelas sociedades anonymas.

Art. 17º — A mesma Intendencia promoverá os meios necessários e na mesma forma do artigo antecedente, afim de entrar para os cofres municipaes o imposto predial arrecadado pelo Estado do exercício de 1892 e do anno corrente.

Art. 18º — E' investido o Intendente de Finanças das attribuições e poderes necessários para a liquidação e arrecadação daquelles impostos.

Art. 19º — A porcentagem dos cobradores será marcada pelo Intendente de Finanças, não devendo exceder a 2%.

Art. 20º — Os administradores dos mercados terão 10 % sobre a arrecadacão, e o escrivão do mercado da rua 25 de Março terá 9 %.

Art. 21º — Do producto liquido dos impostos dependentes de lançamento, será deduzida a importancia correspondente á taxa de I 1/2 % e dividida em quinze quotas que serão distribuídas assim: 4 ao recebedor; 3 ao escrivão e 2 para cada lançador.

Paragrapho único. —- A liquidação dessa porcentagem poderá ser feita mensalmente.

Art. 22º — O aferidor terá 10 % sobre a respectiva arrecadação.

Art. 23º — Todos os emolumentos, que até agora eram pagos ao Secretario Geral da Camara, serão arrecadados como renda municipal, conservadas as mesmas taxas.

Art. 24º — De cada certidão de interesse particular, pagará a parte 3$000, além do sello que fôr devido.

Art. 25º — Qualquer excesso que se fôr verificando na arrecadação das rendas, será levado em augmento da verba " Obras".

Art. 26º — Para o lançamento e arrecadação dos impostos prevalecem as leis e os regulamentos actuaes, com as modificações e alterações constantes das tabellas annexas.

Art. 27º — Ficam dispensados os emolumentos sobre os actos de nomeações de empregados.

Art. 28º — Revogadas quaesquer disposições em contrario.

Cumpra-se. E o Intendente de Finanças a faça imprimir e publicar.

Paço da Gamara Municipal de S. Paulo, 20 de janeiro de 1893.

Dr. Pedro Vicente de Azevedo.

Registrada e archivado o original na mesma data supra declarada.

O Secretario da Gamara,

Antonio Vieira Braga.

TABELLA A

Imposto cie Licença

Casas de penhor . . . . . . . 6oo$ooo

Agencias de aluguel de casas .... 2oo$ooo

Carros de praça................33$ooo

Carroças baixas, sem molla, de carga (a extinguir-se)..............1oo$ooo

Cavallinhos (n. I65 da tabella geral) . . 50$000

Club de jogos lícitos............1oo$ooo

Corridas nos prados............1oo$ooo

Gerente de companhia, banco ou sociedade anonyma..............30$000

jogos de poules nas corridas .... 1oo$ooo

Leilão, para fazer sem ser agente . . 250$000

Fabrica de licores (tabella geral n. 368) de 1.a classe . . . .... 3oo$ooo

Fabrica de licores (tabella geral n. 368) de 2.a classe..............200$000

Fabrica de licores (tabella geral n. 368) de 3/ classe. ....... 1oo$ooo

Casas de modas (tabella geral n. 416) de 1.a classe................120$09g

Casas de modas (tabella geral n. 416) de 2.a classe..............90$ooo

Casas de modas (tabella geral 11. 416) de 3.a classe..............65$ooo

Vinho nacional de uvas (n. 599 ) por anno 20$000

Advogado ..................1oo$ooo

Medico....................1oo$ooo

Engenheiro..................1oo$ooo

Dentista....................1oo$ooo

Licença para pescar............5$ooo

Licença para caçar..............1o$ooo

Loterias de outros Estados.....3:ooo$ooo

Vendedores ambulantes de bilhetes de loteria ....................500$000

TABELLA B

Tabella B do Regulamento 11. 9870, de 22 de fevereiro de 1888.

Leiloeiro

Matriculado ou não..............85o$ooo

Sem ser agente................1oo$ooo

Seguros contra fogo

Cada companhia ou agencia de seguros contra fogo................6oo$ooo

TABELLA C

Deposito de materiaes de construcção nas ruas, além do imposto de andaime, mensalmente..............10$ooo

Arco......................2$ooo

Coreto....................20$ooo

TABELLA D

Impostos de estacionamento

Engraxate com cadeira, por anno . . , 10$ooo

Carro de praça................20$000

Tilbury de praça..............15$ooo

Carro particular................20$000

Tilbury particular ....... 15$ooo

Carroças....................10$ooo

Carrocinhas..................8$ooo

Carrinho de mão..............5$ooo

Botes, barcas e canoas............10$ooo

Kiosque ....................10$ooo

Para qualquer industria, profissão ou mister..................15$ooo

Bonde....................10$ooo

TABELLA E

Mercados

Generos do município sujeitos a impostos:

Batatinha, batata dôce, milho, polvilho, fubá, carás, amendoim, pinhão, de cada alqueire entrado na praça do Mercado................$100

De cada cargueiro de aguardente do município ..................2$ooo

De cada cabrito, carneiro, peru, leitão, ganço $200

De cada carroça de fructas .... 1$5oo

De cada carroça de fructas .... 1$ooo

De cada cargueiro de fructas .... $400

De cada dúzia de palmitos..........$100

De cada dúzia de ovos..........$020

De cada kilo de café ...........$020

De cada kilo de cebolas e alhos . . . $020

De cada kilo de fumo..........$050

De cada queijo..............$050

De cada rez bovina, cavallar, muar que se vender na praça do Mercado . . 2$ooo

Locações no Mercaclo 25 de Março

Quarto (mensaes)..............8o$ooo

Barracas (mensaes)............30$000

Pilastras (mensaes)............20$000

Barraquinha (mensaes)..........20$000

Lugar especial no saguão (mensaes) . . 40$000

Armazenagem de generos de cada negociante, por dia...... 1$ooo

1 Kiosque (mensaes)............6o$ooo

1 Barraca (mensaes)............6o$ooo

Locação dos tropeiros, se tivesse de pagar dos impostos extinctos mais de 1$ooo 1$ooo

Idem, se tivesse de pagar dos ditos impostos até 1$ooo............$500

Locação de tropeiros, peixeiros e outros misteres..................1$ooo

Locação no Mercado de S. João

Quarto grande a  ..... 6o$ooo mensaes

Ditos a ..... 5o$ooo "

Ditos a ..... 45$ooo "

Ditos a ..... 4o$ooo "

Logares no corredor  ..... 3o$ooo "

Logares no corredor ..... 25$ooo "

Logares no corredor ..... 20$ooo "

Logares no corredor ..... 15$ooo "

Mesa..... 12$ooo "

Tabella das taxas sobre cães

Cão de caça (annuaes) ... 12S000

Cão de guarda (annuaes) ... 10S000

Cão caseiro (annuaes)... 2S000

Cão de raça especial (annuaes)... 5S000

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo