CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Detalhes da Norma (LEI Nº 17.875 de 29 de Dezembro de 2022)

Tipo LEI
Data de assinatura 29/12/2022
Data de publicação 30/12/2022
Ementa

Remite créditos de IPTU para os imóveis que especifica, anistia infrações pelo descumprimento de obrigação acessória relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, altera as Leis nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, nº 13.647, de 16 de setembro de 2003, nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

Situação

SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA

Chefe de Governo RICARDO NUNES
Fonte Diário Oficial da Cidade de 30/12/2022 , p. 1
Referenda

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ (2017 - )

SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL - CC (2018 - )

Origem

EXECUTIVO

Palavras-chave

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

REMISSÃO DE DÍVIDA

ANISTIA FISCAL

HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - HIS

TRIBUTOS

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS - ITBI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS - TFA

PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Notas Complementares

REVOGAÇÕES:

  1. O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021.
  2. A partir de 1º de janeiro de 2023, a Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002,