CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.873 de 28 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a concessão de uso da área pública municipal situada no Distrito da Sé, Subprefeitura da Sé, à Associação Cultural e Assistencial da Liberdade – ACAL, e dá outras providências.

LEI  Nº 17.873, DE  28  DE  DEZEMBRO  DE  2022

(Projeto de Lei nº 361/22, dos Vereadores Aurélio Nomura – PSDB, George Hato – MDB e Rodrigo Goulart – PSD)

Dispõe sobre a concessão de uso da área pública municipal situada no Distrito da Sé, Subprefeitura da Sé, à Associação Cultural e Assistencial da Liberdade – ACAL, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder, mediante concessão administrativa, independente de concorrência pública e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período a critério da Administração, o uso da área pública municipal 1m do croqui patrimonial nº 101674, situada no Distrito da Sé, Subprefeitura da Sé, à Associação Cultural e Assistencial da Liberdade – ACAL, para o fim de promover atividades culturais e assistenciais.

Art. 2º A área referida no art. 1º desta Lei, de formato irregular, configurada no croqui patrimonial nº 101674 em anexo, perímetro 100-101-3-4-5-6-7-1-100, é delimitada pela Av. Radial Leste (codlog 336670), pela Av. da Liberdade, altura do nº 365 (codlog 118184), por lotes da Quadra 079 do Setor 005 e pela Rua Galvão Bueno, altura do nº 72 (codlog 077330).

Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de resguardar os interesses da Prefeitura, fica a concessionária obrigada a:

a) não utilizar as áreas para finalidade diversa da ora prevista, bem como não cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros;

b) manter as instalações e o imóvel sempre em perfeitas condições de utilização para os fins visados, providenciando, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

c) submeter à prévia aprovação da Prefeitura, mediante apresentação de projeto e memoriais, eventuais planos de novas construções ou de ampliação das existentes;

d) não ceder o imóvel e benfeitorias, no todo ou em parte, a terceiros seja a que título for;

e) zelar pelo imóvel, não permitindo que terceiros venham dele se apossar, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

f) responder, perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços ou trabalhos que realizar;

g) responder, perante o Poder Público, por todos os impostos, taxas e demais encargos referentes ao imóvel e às atividades nele exercidas;

h) arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração de suas finalidades com objetivo incompatível ao uso, a modificação do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão na automática, e de pleno direito, rescisão da concessão, revertendo a área ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.

Art. 5º Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de concessão.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  28  de  dezembro  de  2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil 

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 28 de  dezembro  de  2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo