CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 17.827 de 7 de Julho de 2022

Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Munícipio de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 17.827, DE 7 DE JULHO DE 2022

(Projeto de Lei nº 560/16, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Munícipio de São Paulo, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º A quantidade de Conselhos Tutelares será definida pela Secretaria à qual os Conselhos estiverem vinculados administrativamente, consultado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando a população de crianças e adolescentes na cidade, os indicadores de vulnerabilidade, a extensão territorial e outras especificidades locais.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo a regulação da abrangência territorial dos Conselhos Tutelares, levando em conta o disposto no § 1º, sendo a regulação aplicável como norma de referência ao Processo de Escolha dos Conselhos Tutelares.

Art. 2º Fica criada a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de São Paulo, com a denominação de Conselheiro Tutelar, sendo 5 (cinco) membros por Colegiado, os quais serão eleitos para o exercício de mandato com duração de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante novo Processo de Escolha.

Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

Art. 3º A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser estruturada por Regimento Interno, a ser elaborado pelo próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei, do qual deverá constar, dentre outras disposições:

I - a composição da Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares;

II - a composição das Comissões Temáticas e Setoriais;

III - a organização e dinâmica de funcionamento do Colegiado; e

IV - a Comissão Disciplinar e de Ética, bem como as regras para seu funcionamento e para instauração dos procedimentos disciplinares.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhado à Secretaria à qual o Conselho estiver vinculado administrativamente, para fins de publicidade oficial, e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para conhecimento.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 4º A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas demais normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;

II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis;

III - em razão de conduta da própria criança e adolescente.

Art. 5º São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O Conselho Tutelar não consiste em entidade executora de programas ou serviços de proteção.

§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para que não ocorra desvio de atribuições dos Conselhos Tutelares.

Art. 6º O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com os princípios da Administração Pública, sendo seus deveres:

I - quanto à conduta:

a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade;

b) manter conduta ética adequada ao exercício da função;

c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento;

d) tratar com civilidade os interlocutores;

e) preservar o sigilo dos casos atendidos;

f) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;

g) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

h) zelar pelo prestígio do órgão de defesa;

i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;

II - quanto às atividades:

a) participar de cursos de capacitação e formação;

b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA-CT ou outro de que disponha sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes;

c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo-as à deliberação do Colegiado;

d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento;

e) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões instituídas pelo Conselho Tutelar, conforme estabelecido em regimento, justificando por escrito quando não for possível sua participação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 7º O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), de segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse período, o atendimento presencial ao público e a execução de suas demais atividades.

§ 1º A organização do atendimento ao público, incluindo a escala de plantão remoto e as demais regras aplicáveis ao seu funcionamento, será elaborada por cada Conselho Tutelar em até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, respeitadas as especificidades e dinâmicas territoriais.

§ 2º Deverá ser elaborada escala de plantão remoto considerando a disponibilidade de, pelo menos, 1 (um) Conselheiro Tutelar no período não compreendido no caput deste artigo, incluídos os sábados, domingos e feriados.

§ 3º O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de plantão será disciplinado por regulamento do Poder Executivo, que disciplinará também o funcionamento dos serviços municipais destinados à garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 8º Cada Conselho Tutelar contará obrigatoriamente com equipe de apoio administrativo e estrutura para o atendimento das demandas.

Art. 9º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações específicas para implantação e funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o Processo de Escolha, de Formação Básica e de Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares.

§ 1º Os Conselhos Tutelares funcionarão em locais indicados pela Secretaria à qual estiverem vinculados administrativamente.

§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser consideradas as despesas com:

I - equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, vigilância e monitoramento eletrônico para fins de segurança;

II - espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e conexão à internet;

III - mobiliário, materiais permanentes e material de consumo;

IV - transporte permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo manutenção do veículo e motorista.

§ 3º O imóvel de que trata o § 1º do presente artigo deve estar localizado dentro do perímetro delimitado pela região de atuação do próprio Conselho Tutelar.

Art. 10. A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares será de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a partir de 1º de junho de 2022, sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos:

I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no § 4º deste artigo;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença maternidade;

IV - licença paternidade;

V - décimo terceiro salário;

VI - auxílio-refeição;

VII - auxílio-alimentação;

VIII - auxílio-transporte;

IX - usufruir, na vigência do mandato, dos serviços do Hospital do Servidor Público Municipal.

§ 1º Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação não exclusiva, vedado o exercício de outra atividade pública, ou outra atividade privada incompatível com a função pública desempenhada.

§ 2º Para efeito de concessão, cálculo e pagamento dos auxílios, poderão ser observados os critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais.

§ 3º O servidor municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração relativa à atividade de Conselheiro Tutelar.

§ 4º Na hipótese do afastamento proveniente da investidura como Conselheiro Tutelar a que se refere o § 3º deste artigo, o servidor municipal permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.

§ 5º Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da função pelo prazo de 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, salvo em caso de estabelecimento de prazo superior pela Justiça Eleitoral.

§ 6º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua remuneração como Conselheiro.

§ 7º O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, por motivos pessoais.

§ 8º A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares prevista no caput deste artigo será reajustada em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a partir do dia 1º de janeiro de 2023, e corrigida, anualmente, pelos índices inflacionários apurados no exercício anterior.

Art. 11. O período de férias anuais, em cada Conselho Tutelar, será organizado de modo que o gozo de férias se restrinja a um conselheiro por vez.

Parágrafo único. A programação de férias será definida pelos Conselhos Tutelares, que encaminharão a respectiva escala no prazo determinado pela Secretaria à qual estiverem vinculados administrativamente, de forma a garantir a programação dos pagamentos e chamamento do suplente.

Art. 12. Os suplentes serão convocados nos casos de renúncia ou perda de função do Conselheiro titular ou, ainda, na hipótese de ausência temporária superior a 15 (quinze) dias, seja ela decorrente de licenças, afastamentos, férias ou da suspensão prevista no art. 18 desta Lei.

§ 1º Caberá à Secretaria à qual estiver vinculado administrativamente o Conselho Tutelar a nomeação do suplente, obedecendo a ordem de classificação resultante do Processo de Escolha de cada região.

§ 2º O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar terá os mesmos direitos e deveres do titular enquanto permanecer no exercício do mandato.

§ 3º Findo o período de ausência temporária, o titular será imediatamente reconduzido às suas funções, dispensando-se o suplente.

§ 4º Será considerado como tendo renunciado ao mandato o suplente que, convocado para assumir a titularidade como Conselheiro Tutelar, não tomar posse no prazo de 5 (cinco) dias, exceto em caso de impossibilidade devidamente justificada.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 13. As infrações disciplinares e suas respectivas sanções deverão ser processadas e apuradas pela Comissão Disciplinar e de Ética, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 14. Compete à Secretaria à qual o Conselho Tutelar está vinculado administrativamente a aplicação de sanções disciplinares aos seus membros, conforme deliberação da Comissão Disciplinar e de Ética.

Seção I

Das Infrações Disciplinares e Sanções

Art. 15. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão do exercício do mandato;

III - destituição do mandato.

§ 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro Tutelar.

§ 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função pelo período de até 15 (quinze) dias para infrações médias, e de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda da remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período ampliado no caso de reincidência.

§ 3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas, podendo ser combinada com o impedimento de nova investidura em cargo ou função pública.

Art. 16. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência:

I - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com a concordância do Colegiado;

II - deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares;

III - ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e produção de conhecimento;

IV - deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável;

V - deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do Conselho Tutelar;

VI - deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento.

Art. 17. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias:

I - cometer quaisquer das infrações leves descritas no art. 16 por 3 (três) vezes;

II - retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do órgão;

III - destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento de informações;

IV - dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;

V - destruir ou danificar propositadamente bem público;

VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;

VII - praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período de suspensão anteriormente aplicado.

Art. 18. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias:

I - cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 17 pela terceira vez;

II - delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro;

III - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções durante o expediente regular ou no plantão;

IV - usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;

V - subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar;

VI - atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;

VII - exercer atividade incompatível com a função ou com o horário de trabalho.

Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período anteriormente aplicado.

Art. 19. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato:

I - cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 18 pela terceira vez;

II - praticar ato definido em lei como crime;

III - usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e acesso do Conselho Tutelar;

IV - repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial;

V - descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual ou coletiva;

VI - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

VII - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;

VIII - exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IX - acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure relevante para atuação do Conselho;

X - discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição;

XI - utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do Conselho para o exercício de propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;

XII - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação.

Art. 20. Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar que:

I - se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no decorrer de 1 (um) ano; ou

II - sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspenso o direito de participar do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Art. 21. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções serão cominadas cumulativamente.

Art. 22. A destituição do mandato implicará a suspensão do direito de participar do Processo de Escolha do Conselho Tutelar pelo seguintes períodos:

I – por 2 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previstos no art. 19 e no art. 20, inciso II;

II - no pleito subsequente, para o caso previsto no art. 20, inciso I.

Seção II

Da Comissão Disciplinar e de Ética e dos Procedimentos Disciplinares

Art. 23. A Comissão Disciplinar e de Ética tem por responsabilidade instaurar apurações preliminares na hipótese de cometimento de infrações por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 24. A Comissão Disciplinar e de Ética deverá ser composta por 7 (sete) membros.

Parágrafo único. A composição e a forma de seleção dos membros da Comissão Disciplinar e de Ética serão disciplinadas em regulamento próprio.

Art. 25. Compete à Comissão Disciplinar e de Ética:

I - receber denúncias contra Conselheiros Tutelares;

II - instaurar e instruir processos de apuração preliminar sobre as denúncias recebidas;

III - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e documentos necessários ao exame da matéria;

IV - garantir a ampla defesa do Conselheiro Tutelar;

V - emitir parecer conclusivo sobre a apuração preliminar;

VI - aplicar a sanção de advertência prevista nesta Lei, caso estabelecido no parecer conclusivo;

VII - remeter à Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados administrativamente, e, para conhecimento, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, os casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato;

VIII - comunicar ao Ministério Público informação sobre procedimento administrativo disciplinar em trâmite na Comissão.

Art. 26. Os prazos e os procedimentos relativos às apurações preliminares sobre infrações supostamente cometidas por Conselheiros Tutelares deverão ser previstos em Regimento Interno da Comissão Disciplinar e de Ética.

Art. 27. O parecer conclusivo da apuração preliminar poderá:

I - determinar o seu arquivamento;

II - determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se à Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados administrativamente;

III - comunicar à Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados administrativamente, bem como ao Ministério Público, o resultado do procedimento, para ciência e eventuais providências, nos casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato.

Art. 28. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente por até 60 (sessenta) dias, para se assegurar a averiguação de infração grave ou gravíssima a ele imputada ou para inibir a reiteração da prática infracional.

§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da maioria absoluta da Comissão Disciplinar e de Ética.

§ 2º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual período, mediante justificativa.

§ 3º Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro Tutelar não perderá sua remuneração.

Art. 29. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados os seguintes aspectos:

I - a gravidade da infração cometida;

II - os danos causados à sociedade;

III - a intenção do Conselheiro Tutelar;

IV - o histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro Tutelar.

Art. 30. O processo administrativo e as decisões da Comissão serão registradas em sistema próprio.

Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais no âmbito do sistema mencionado no caput deste artigo observará os termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 31. A composição dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo será definida por meio de Processo de Escolha Unificado dos Conselheiros Tutelares por voto direto, universal e facultativo, sob a responsabilidade financeira, administrativa e jurídica da Secretaria à qual os Conselhos estiverem vinculados administrativamente e a fiscalização do Ministério Público, tendo como referência, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.

Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como atribuições:

I - convocação da Comissão Eleitoral Central e Comissões Eleitorais Regionais por resolução própria, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses da data estabelecida para a votação;

II - aprovação, em plenária específica, do Edital que regulamenta o Processo de Escolha Unificado dos Membros dos Conselhos Tutelares, até 90 (noventa) dias antes da data estabelecida para a votação;

III - divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha Unificado e atos relacionados, estabelecidos pela Comissão Eleitoral Central e previstos nesta Lei;

IV - organização do Processo de Escolha Unificado, com o apoio do Poder Executivo; e

V - supervisão do processo de avaliação dos pré-candidatos ao Conselho Tutelar.

§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar acordo com a Justiça Eleitoral para utilização de urnas eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores e apoio técnico necessário.

§ 2º A Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados administrativamente poderá celebrar contrato, convênio ou termo de parceria para realização do processo de avaliação.

§ 3º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao Processo de Escolha, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente diplomar e dar posse aos membros do Conselho.

Art. 33. Poderão participar como eleitores do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares todos os cidadãos residentes no Município de São Paulo em pleno gozo de seus direitos políticos, devendo a residência do eleitor corresponder à Subprefeitura da área de abrangência do Conselho Tutelar a que se atribui o voto.

Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar, uma única vez, de 1 (um) até 5 (cinco) candidatos de sua região, para respectivo Conselho Tutelar.

Art. 34. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por meio de candidaturas individuais de cidadãos em pleno gozo de seus direitos políticos, residentes no Município de São Paulo, que preencham os seguintes requisitos:

I - ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e criminais;

II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - ter ensino médio completo;

IV - residir no Município de São Paulo, dentro da área de abrangência da Subprefeitura de referência do Conselho ao qual o candidato pretende se candidatar.

Art. 35. Serão eleitos como titulares os 5 (cinco) candidatos mais votados dentro da área de abrangência de cada Conselho Tutelar, que serão diplomados Conselheiros Tutelares para um mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º Os demais candidatos que receberem votos serão considerados membros suplentes do Conselho Tutelar, pela ordem de votação.

§ 2º Serão garantidas, no mínimo, 5 (cinco) vagas de suplência por Conselho Tutelar.

§ 3º Caso no Processo de Escolha não sejam preenchidas as vagas suficientes para atender ao disposto no § 2º deste artigo, poderá ser realizado Processo de Escolha Suplementar para garantir o número mínimo de Conselheiros.

Art. 36. A Comissão Eleitoral Central que conduzirá o Processo de Escolha será composta por 9 (nove) membros, com a seguinte composição:

I - 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, respeitando-se a paridade entre sociedade civil e governo;

II - 3 (três) representantes da Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados administrativamente;

III - 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Paulo indicado pela Mesa Diretora;

IV - 1 (um) representante do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

§ 1º A Comissão Eleitoral será mantida até a diplomação dos candidatos eleitos e, havendo demandas decorrentes do Processo de Escolha após esse período, as atribuições previstas para a Comissão Eleitoral Central serão exercidas pela Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 2º Compete à Comissão Eleitoral Central:

I - elaborar o Edital do Processo de Escolha Unificado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA em plenária específica;

II - definir a composição e atribuições das Comissões Eleitorais Regionais;

III - receber e analisar os pedidos de inscrições e credenciar os candidatos;

IV - aprovar o material necessário às eleições;

V - apreciar e julgar os recursos de indeferimentos e impugnações;

VI - acompanhar o Processo de Escolha em todas as suas etapas; e

VII - homologar e proclamar o resultado do Processo de Escolha.

Art. 37. São impedidos de se candidatar os cônjuges, os conviventes, os parentes consanguíneos e por afinidade até o terceiro grau de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, da Comissão Eleitoral e de outras instâncias que integrem o Processo de Escolha, bem como de outros candidatos do mesmo Conselho Tutelar.

Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo se estende em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

Art. 38. O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a respeito do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, a fim de viabilizar sua fiscalização.

Art. 39. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral com base na legislação vigente.

Art. 40. É condição indispensável ao exercício das atribuições dos Conselheiros Tutelares participar do Processo de Formação Básica e dos Processos de Formação Continuada, nos termos de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 42. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogados o art. 8º, inciso XIX, e os arts. 9º a 26 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, o art. 4º da Lei nº 11.247, de 1º de outubro de 1992, bem como a Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, a Lei nº 15.518, de 28 de dezembro de 2011, a Lei nº 15.911, de 10 de dezembro de 2013, e a Lei nº 16.610, de 10 de janeiro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 7 de julho de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo