Institui o Regimento Interno da Comissão Disciplinar e de Ética dos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DE ÉTICA DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
COMPOSIÇÃO, DESIGNAÇÃO E MANDATO
Seção I – Composição e Designação:
Seção I - Da Secretaria Executiva da Comissão Disciplinar e de Ética:
Seção I – Deveres e Responsabilidades
Seção I – Das Disposições Gerais:
Seção III - Da Admissibilidade:
Seção IV – Do Procedimento de Apuração Preliminar:
Seção V – Do Julgamento e do Voto:
Seção VI – Do procedimento de suspensão preventiva
Seção VII - Da Execução das Penalidades
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DE ÉTICA DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A Comissão Disciplinar e de Ética dos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo, com base na Lei Municipal nº 17.827, de 07 de julho de 2022, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 62.248, de 28 de março de 2023, aprova o Regimento Interno da Comissão Disciplinar e de Ética dos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo.
Art. 1º - Este Regimento Interno tem por objeto regulamentar o funcionamento e os procedimentos da Comissão Disciplinar e de Ética dos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo.
Art. 2° - A Comissão Disciplinar e de Ética tem por responsabilidade instaurar apurações preliminares na hipótese de cometimento de infrações por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3° - A Comissão Disciplinar e de Ética dos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo tem autonomia para instaurar procedimento de apuração, mediante denúncia formal, nos termos da Lei Municipal nº 17.827, de 07 de julho de 2022, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 62.248, de 28 de março de 2023.
Art. 4º - A Comissão Disciplinar e de Ética será composta por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, conforme enaltece o artigo 21 do Decreto Municipal nº 62.248, de 28 de março de 2023, sendo:
I - 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes dos Conselheiros Tutelares, escolhidos dentre os conselheiros titulares com mandato;
II - 4 (quatro) titulares e respectivos suplentes do Poder Executivo, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça - SMJ;
c) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município – PGM;
d) 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município – CGM.
§ 1º A designação dos membros de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á por ato do Secretário (a) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, ocorrendo, na hipótese do inciso II, por meio de indicação de cada uma das Pastas ali referidas.
§ 2º O suplente de cada membro na Comissão Disciplinar e de Ética será convocado nos casos de afastamento, impedimento, suspensão e nas ausências por motivos de férias e licenças do titular, aplicando-se a ele as mesmas regras.
Art. 5º O prazo de mandato dos membros da Comissão a que se refere o inciso I, do artigo anterior deverá respeitar o período do mandato eletivo do Conselheiro Tutelar.
Art. 6º O mandato da presidência da Comissão será de 01 (um) ano, com início na segunda quinzena de fevereiro, devendo ser exercido primeiramente pelos representantes dos conselheiros tutelares.
§ 1º A presidência da Comissão será ocupada, de forma alternada, por representantes dos Conselheiros Tutelares e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
§ 2º A escolha do representante do Conselho Tutelar para a presidência será por meio de eleição, pelos próprios pares, membros da comissão, sendo eleito aquele que obtiver a maioria absoluta de votos.
Art. 7º – O apoio administrativo será exercido pela Secretaria Executiva da Comissão Disciplinar e de Ética que estará vinculada à Coordenação de Políticas para Criança e Adolescente – CPCA da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC.
Art. 8º - Compete a Secretaria Executiva, mediante orientações da (o) presidenta(e), convocar as reuniões com pauta prévia, registrar e distribuir as atas das reuniões, monitorar os registros de entrada e tratamento das denúncias, bem como prover os demais recursos administrativos necessários para o bom funcionamento dos trabalhos da Comissão Disciplinar e de Ética, levando-se em conta as limitações físicas e orçamentárias da SMDHC.
Art. 9º - Todos os atos e decisões da Comissão Disciplinar e de Ética serão registrados em ata, que será disponibilizada aos membros da Comissão Disciplinar e de Ética em até 05 (cinco) dias após a conclusão de cada reunião.
I – A ata deverá ser aprovada por meio eletrônico pelos membros da Comissão Disciplinar em no máximo 72 (setenta e duas horas) do envio e considerar-se-á aprovada na ausência de manifestação dentro do prazo estabelecido.
Art. 10 - São deveres e responsabilidades fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão Disciplinar e de Ética:
I - atuar de forma independente e imparcial;
II - comparecer às reuniões da Comissão Disciplinar e de Ética, justificando ao Presidente, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
III - em eventual ausência, afastamento, impedimento ou suspeição instruir o suplente sobre os trabalhos em curso.
IV - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento, ou suspeição;
V - guardar sigilo sobre o que tomar conhecimento em razão do exercício das atividades como membro da Comissão Disciplinar e de Ética;
VI - preservar a honra e a imagem da pessoa denunciada;
VII - proteger a identidade do denunciante;
Parágrafo único. Aplicam-se os institutos da suspeição e do impedimento aos membros da Comissão, podendo declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.
Art. 11 - É dever do membro da Comissão Disciplinar e de Ética, nos casos de suspeição ou impedimento, declarar-se de ofício, sendo vedado o exercício de suas funções.
Art. 12 - Todos os atos da Comissão Disciplinar e de Ética serão tratados como sigilosos enquanto estiverem em apuração de denúncia.
Parágrafo único: As decisões da Comissão disciplinar e de Ética deverão tonar-se públicas, respeitado no que couber o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e regulamentada pelo Decreto nº 59.767, de 15 de setembro de 2020.
Art. 13 - Estão obrigados ao sigilo profissional os membros da Comissão Disciplinar e de Ética e todos que, durante a instrução de um processo, tiverem acesso ao respectivo conteúdo.
Parágrafo Único. Caso não seja cumprido tal obrigação o membro fica sujeito as penas previstas no art. 19 da Lei Municipal nº 17.827, de 07 de julho de 2022, sem prejuízo à outras sanções administrativas, cíveis e criminais.
Art. 14 – Na primeira reunião do ano deverá ser aprovado o calendário anual das reuniões ordinárias, para a validação dos membros.
Art. 15 - As reuniões ordinárias da Comissão Disciplinar e de Ética serão realizadas com periodicidade quinzenal, podendo ser, eventualmente, convocadas reuniões extraordinárias para tratar de assuntos específicos ou emergenciais.
§1º O quórum mínimo para início das reuniões é de maioria absoluta dos membros da comissão.
§2º - No caso de situação de urgência devidamente fundamentada pelo relator ou por qualquer membro da Comissão, poderá o Presidente convocar reunião extraordinária para a realização da deliberação descrita no caput, desde que não seja antes da realização da primeira reunião ordinária subsequente à apresentação do parecer.
Art. 16 - Além do disposto no artigo 27 do Decreto Municipal nº 62.248, de 28 de março de 2023, as reuniões extraordinárias poderão ser solicitadas ao presidente (a) por qualquer membro da comissão, com a devida justificativa.
§1º Caberá ao presidente (a), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, decidir sobre a convocação da reunião extraordinária.
§2º Caso o presidente (a) decida pela não convocação, deverá de ofício, submeter a sua decisão ao plenário da comissão disciplinar na próxima reunião ordinária.
Art. 17 - Fica estabelecida que o procedimento de apuração possua natureza jurídica equivalente a sindicância, com direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 18 – O procedimento disciplinar deverá assegurar a ampla defesa e o contraditório do(a) Conselheiro(a) Tutelar denunciado, devendo o mesmo ser concluído no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, prorrogável, mediante justificativa fundamentada, por igual período.
Art. 19 - Todo o procedimento disciplinar, independentemente da fase procedimental em que se encontra, tramitará junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com o nível de acesso sob a chancela restrito em caráter sigiloso, respeitado no que couber o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e regulamentada pelo Decreto nº 59.767, de 15 de setembro de 2020.
§1° – Para o cumprimento do disposto no caput, os documentos físicos apresentados deverão ser imediatamente digitalizados.
§2° - Após a devida digitalização dos documentos físicos, estes últimos deverão ser restituídos a parte que os apresentou, devendo por estas, serem guardados em local que assegure o sigilo processual pelo prazo de 05 (Cinco)anos.
Art. 20 - As arguições de impedimento e suspeição deverão ser feitas pela parte prejudicada antes de qualquer outra, salvo quando forem fundadas em fato posterior ao início do procedimento.
Art. 21 – Considerar-se-á suspeito ou impedido o membro da comissão de ética e disciplina, bem como, qualquer membro da secretaria executiva dessa comissão, nas seguintes hipóteses:
I - nos procedimentos nos quais figure como denunciante ou denunciado;
II - nos procedimentos nos quais figure como testemunha;
III - nos procedimentos nos quais a vítima, o denunciante, o denunciado ou seu respectivo procurador for seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV - Nas hipóteses previstas no art. 25 do Decreto Municipal nº 62.248, de 28 de março de2023.
V - Nas hipóteses previstas no art. 144 e 145 da Lei Federal nº 13.105, de 14 de agosto de 2015, se aplicável ao caso.
Art. 21 – A instauração de processo de apuração preliminar pela Comissão Disciplinar e de Ética dos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo não exclui a jurisdição comum e, quando o fato imputado ao (à) Conselheiro (a) Tutelar indicar necessidade de apuração por órgãos distintos, o Relator nomeado deverá comunicar ao Presidente a referida situação, a fim de que este último adote as medidas necessárias para dar conhecimento às autoridades competentes.
Art. 22 – O procedimento disciplinar disposto nesta seção possui caráter sigiloso, tendo acesso aos autos somente as partes e os seus respectivos procuradores constituídos, sendo considerada como falta grave a divulgação ou exposição indevida de documentos ou informações por aqueles que de qualquer modo tiveram acesso ao procedimento.
Art. 23 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do procedimento disciplinar, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Capítulo.
Parágrafo único - são normas procedimentais subsidiárias os preceitos dispostos na Lei Municipal 14.141 de 2006; a Lei 9784 de 1999; o Código de Processo Civil (Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015) e do Código de Processo Penal (Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941).
Art. 24 – O Relator que acompanhou a audiência de instrução será o responsável por emitir relatório e voto, independentemente se for membro titular ou suplente da Comissão.
Art. 25 – A denúncia deverá ser encaminhada à Comissão, através do endereço eletrônico comissaodisciplinarct@prefeitura.sp.gov.br, Ouvidoria Geral do Município ou Ouvidoria de Direitos Humanos, bem como outros meios formais de comunicação.
Parágrafo Único. Os membros da Comissão Disciplinar e de Ética poderão fazer denúncias sobre supostos desvios de condutas éticas, pelos canais descritos no caput deste artigo.
Art. 26 – A denúncia deverá conter:
I – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita a verificação da existência, em tese, das infrações descritas nos artigos 16, 17, 18, 19 da Lei n° 17.827, de 7 de julho de 2022;
II - indicação da autoria;
III – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a serem produzidas, bem como o rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco).
§1º - É permitida a realização de denúncias anônimas, não podendo a mesma servir de base exclusiva para apuração administrativo-disciplinar.
§2º - Em caso de denúncia anônima, desde que presentes elementos suficientes, serão adotadas medidas destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude disciplinar e/ou penal com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados.
§3º - Em caso de confirmados elementos independentes, em averiguação sumária, retomar-se-á a instauração do procedimento, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse em relação às peças apócrifas.
Art. 27 – Recebida a denúncia, a Secretaria-Executiva criará procedimento junto ao Sistema Eletrônica de Informações (SEI!), o qual inicialmente deverá constar:
I – de termo de abertura, constando os nomes do denunciante, salvo nos casos de anonimato, e do denunciado;
II - a síntese da descrição dos fatos apresentados na denúncia;
III – a denúncia apresentada, conjuntamente com os documentos que eventualmente a instruam;
Art. 28 – O Presidente deverá disponibilizar a denúncia aos membros da Comissão Disciplinar de Ética em até 05 (cinco) dias após o recebimento da denúncia.
Art. 29 – O prazo para a Comissão decidir sobre a admissibilidade da denúncia é de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 27, inciso II do Decreto nº 62.248, 28 de março de 2023.
Art. 30 - Será arquivada sumariamente a denúncia quando não observado os seguintes critérios de admissibilidade:
I - não preencher os requisitos prescritos no art. 27 deste Regimento Interno;
II – estiver extinta a punibilidade;
III – pela análise probatória, não houver justa causa para a instauração do processo de apuração preliminar; e
IVI – estiver amparado em prova ilícita.
Parágrafo Único – Não é admitida a reiteração da denúncia nos casos em apreço, salvo na hipótese prevista no inciso I do caput, desde que satisfeita a condição que causou o arquivamento.
Art. 31 – Submetida a denúncia ao Plenário da Comissão, cada membro emitirá voto no qual será proposto o arquivamento sumário, quando for constatada a ausência dos critérios de admissibilidade, ou a instauração de processo de apuração preliminar.
Art. 32 – O Plenário da Comissão, por maioria simples, decidirá pelo arquivamento da denúncia ou pela instauração do procedimento de apuração preliminar.
Art. 34 – No caso de arquivamento da denúncia, o Presidente da Comissão se manifestará nos termos do art. 27, inc. II, do Decreto n° 62.248, de 28 de março de 2023.
Art. 35- Da decisão que tratar da admissibilidade da denúncia não cabe recurso.
Art. 36 - Ao ser instaurado o procedimento de apuração preliminar, o Presidente da Comissão determinará à Secretaria-Executiva que se proceda à convocação do Conselheiro averiguado por correspondência eletrônica direcionada no endereço de e-mail institucional do (a) conselheiro (a).
§1° - O Presidente da Comissão deverá determinar a convocação do apurado no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar do encaminhamento dos autos por parte da Secretaria-Executiva.
§2º O prazo para apresentação de apresentação da Defesa será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do envio do e-mail de convocação, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do final.
§ 3º Nenhum prazo começará a fluir em prejuízo do apurado antes 05 (cinco) dias úteis após o envio da convocação prevista no parágrafo anterior, salvo se o Conselheiro apurado se manifestar pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído junto ao processo administrativo, momento em que se dará início a contagem do prazo para a apresentação de defesa prévia.
Art. 37 – Se, após a convocação, o Conselheiro apurado não apresentar Defesa dentro do prazo regimental, a Secretaria-Executiva encaminhará o procedimento ao Presidente da Comissão, a fim de decretar a revelia, nos termos do art. 27, inc. II, alínea “b”, do Decreto n° 62.248, de 28 de março de 2023.
§1° Os efeitos da revelia no âmbito do processo de apuração preliminar deverão observar o disposto nos artigos 344, 345 e 346 do Código de Processo Civil.
§2° No caso de decretação da revelia, o processo instaurado será encaminhado para o Gabinete da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, com proposta de submissão à Assessoria Jurídica para análise e manifestação
Art. 38 - Na defesa, o Conselheiro apurado indicará todas as provas que pretende produzir e diligências que pretende requisitar, bem como se manifestará sobre os requisitos legais de validade exigidos nos atos procedimentais e se os fatos apresentados são passíveis ou não de punição, sob pena de não poderem ser posteriormente apresentadas.
Parágrafo Único - Poderá ser produzida prova testemunhal, com a indicação de, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 39 - Após a apresentação da defesa, a Secretaria-Executiva encaminhará o procedimento ao Presidente da Comissão, a fim de que o mesmo determine dia e hora para a realização da audiência de instrução.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão poderá determinar a realização de diligências, de ofício, a pedido do Conselheiro apurado ou dos demais membros da comissão.
Art. 40 - Deverá ser realizada a audiência de instrução e julgamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da apresentação da defesa prévia.
Art. 41 – Todos os membros da comissão deverão ser convocados para participar da audiência de instrução e julgamento, sendo que ela será instaurada com a presença da maioria absoluta do colegiado.
Parágrafo Único - O Relator obrigatoriamente deverá estar presente na audiência.
Art. 42 - O Presidente da Comissão presidirá a audiência de instrução e julgamento, que realizará a oitiva do denunciante, se houver, das testemunhas e do Conselheiro apurado, nesta ordem.
Art. 43 – As testemunhas apresentadas na denúncia deverão ser notificadas a comparecer na audiência de instrução e julgamento, sendo que o Conselheiro apurado deverá se incumbir de apresentar as suas testemunhas, sob pena de preclusão.
Art. 44 – Antes de proferir relatório e voto, o Relator poderá solicitar diligências, caso compreenda ser indispensável à compreensão dos fatos.
Art. 45 – Com a inclusão do processo de apuração preliminar em pauta, o denunciante, se houver, e o Conselheiro apurado serão notificados pelo correio eletrônico institucional do conselheiro com 05 (cinco) dias antes da reunião da Comissão onde ocorrerá o julgamento, para que, caso queiram, a ela compareça.
Art. 46 – O julgamento do processo de apuração preliminar ocorrerá na seguinte ordem:
I - sustentação oral, de caráter facultativo, a ser proferido pelo denunciante e pelo Conselheiro apurado, nesta ordem, no prazo máximo de 10 (dez) minutos para cada um.
II - discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente da Comissão, não podendo cada membro ter o uso da palavra mais de uma vez por mais de 2 (dois) minutos, salvo se lhe for concedida prorrogação ou aparte.
III - votação da matéria por parte dos demais membros da Comissão, mediante chamada em ordem alfabética, a ser realizado pelo Presidente da Comissão, encerrando com o voto deste último; e
IV - proclamação do resultado pelo Presidente da Comissão, com leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa e súmula da decisão, que deverá ser registrada em ata.
§1° - Caso tenha mais de uma pessoa nos polos ativo ou passivo da relação processual, o tempo prescrito no inc. II será distribuído de forma igualitária, exceto se ocorrer acordo na divisão do tempo.
§2° - O Conselheiro apurado poderá sustentar oralmente em causa própria, ainda que tenha procurador constituído junto aos autos ou esteja preventivamente suspenso.
Art. 47 – Do julgamento da apuração disciplinar será lavrado o parecer, que deverá constar:
I – o quórum de instalação e de deliberação;
II – os membros da Comissão que participaram da sessão de julgamento;
III – os fundamentos do voto do Relator e do voto divergente, ainda que vencido.
IV – a indicação de haver sido a decisão adotada com base no voto do Relator ou em voto divergente.
Art. 48 – Qualquer membro da Comissão poderá solicitar vista dos autos, devendo a matéria obrigatoriamente ser julgada na sessão ordinária seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausente o Relator.
Parágrafo Único - A solicitação de vistas prevista no caput suspende a contagem do prazo prescrito no art. 45 deste Regimento Interno, voltando a ser contado na sessão ordinária onde o processo obrigatoriamente deverá ser julgado.
Art. 49 – Concluída a instrução a Secretaria-Executiva deverá juntar aos autos a certidão negativa ou positiva do Conselheiro apurado sobre a existência de sanções disciplinares impostas pela Comissão, a qual, se positiva, será acompanhada de informações sobre as infrações imputadas.
Parágrafo Único - Com a juntada da certidão o procedimento deverá ser encaminhado imediatamente ao relator para que, no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados a partir do seu recebimento, apresente relatório e voto, restituindo-o à Secretaria-Executiva para que seja incluída em pauta na reunião ordinária subsequente.
Art. 50 – O voto divergente deverá ser apresentado por escrito pelo membro da Comissão durante o julgamento.
Art. 51 – Caso o voto do Relator seja o vencedor, cabe a este último a lavratura do parecer, sendo que ficará sob a responsabilidade deste último o autor de voto divergente vencedor.
Art. 52 - Juntamente com o parecer, o voto deverá conter:
I – quando procedente a denúncia, o enquadramento legal da infração disciplinar e a penalidade aplicada, nos termos dos art. 15 ao art. 22 da Lei n° 17.827, de 7 de julho de 2022;
II – as circunstâncias agravantes consideradas, nos casos do art. 17, parágrafo único e art. 18, parágrafo único, da Lei Municipal n° 17.827, de 7 de julho de 2022;
III – a ementa, contendo a essência do voto;
Art. 53 - Caso o Relator compreenda ser cabível uma nova definição jurídica em razão de fato, provado durante a instrução e não contido na decisão de admissibilidade, deverá submeter tal situação ao Plenário da Comissão que, por maioria absoluta, decidirá pela nova admissibilidade da denúncia.
Parágrafo Único: Na hipótese de nova admissibilidade será instaurado um novo procedimento junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) que ficará relacionado com o procedimento anterior, devendo ocorrer a reabertura do prazo para a apresentação de nova defesa prévia.
Art. 54 – Os votos de todos os membros da Comissão deverão ser disponibilizados, no processo de apuração preliminar junto ao Sistema Eletrônico de Informações (Processo SEI!), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes do julgamento.
Art. 55 – Lavrado o parecer, o Conselheiro apurado ou o seu procurador sairá ciente da decisão e da penalidade, sendo que a Secretaria Executiva certificará nos autos e adotará as providências necessárias para a publicação no Diário Oficial do Município, na primeira edição subsequente, bem como a certificação do trânsito em julgado.
Art. 56 – No caso de revelia, a decisão deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, na primeira edição subsequente, sendo que após a respectiva publicação deverá o trânsito em julgado ser devidamente certificado nos autos.
Art. 57- A decisão e seu respectivo trânsito em julgado serão publicadas no Diário Oficial do Município, que deverá constar:
I - o número do Processo SEI;
II - o nome completo do(a) Conselheiro(a) apurado(a) e o respectivo número de registro funcional; e
III – ementa da decisão;
Art. 58 - Na hipótese prevista no art. 28 da Lei Municipal n° 17.827, de 7 de julho de 2022, será determinada à Secretaria-Executiva a instauração de procedimento específico pelo Presidente da Comissão, sorteando-se Relator decidirá no prazo de 5 (cinco) dias sobre a admissibilidade do procedimento e o afastamento cautelar.
Art. 59 - Após a decisão do Relator, será designada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sessão especial na qual serão convocados todos os membros da Comissão, e
§1º O Conselheiro apurado será convocado do procedimento e da decisão do relator, por e-mail institucional, na data da comunicação da decisão.
§2º A notificação deverá conter:
I – data, hora e local da realização da sessão especial para fins do art. 28 da Lei n° 17.827, de 7 de julho de 2022;
II - informação de que o Conselheiro apurado será ouvido, sendo assegurado o direito constitucional ao silêncio;
III – Cópia da denúncia que ensejou o procedimento de suspensão preventiva;
IV – a decisão de admissibilidade e suspensão preventiva;
V- indicação de que poderá ser constituído procurador ou atuar em causa própria.
Art. 60 – O julgamento sobre a aplicabilidade da suspensão preventiva se dará na forma estabelecida no art. 46 deste Regimento Interno, devendo ser observado o quórum prescrito no §1° do art. 28 da Lei n°17.827, de 7 de julho de 2022, lavrando-se em ata a decisão sobre o caso em apreço.
Art. 61 – O Conselheiro apurado e o seu respectivo defensor, se presente, sairão cientes da decisão do colegiado, devendo o Presidente determinar à Secretaria-Executiva a sua publicação no Diário Oficial do Município, após, deverá certificar o trânsito em julgado devidamente nos autos.
Parágrafo Único: O presidente da Comissão realizará a remessa da respectiva decisão à Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados administrativamente, e, para conhecimento, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 62 – A suspensão preventiva aplicada na sessão especial terá início imediato e, encerrado o julgamento, os autos serão apensados ao procedimento de apuração preliminar competente.
Art. 63 - A prorrogação prescrita da suspensão preventiva prescrita no §2° do art. 28 da Lei n° 17.827, de 7 de julho de 2022 deverá ser aprovada por deliberação da maioria absoluta dos membros da Comissão.
Art. 64 – Com a certificação do trânsito em julgado da decisão que impôs penalidade, a Secretaria-Executiva deverá lançá-la nos assentamentos do Conselheiro.
Art. 65 – Cabe à Secretaria Executiva promover a execução da penalidade aplicada.
Art. 66 – O Presidente da Comissão, ao constatar pelos assentamentos do conselheiro condenado a aplicação das penalidades prescritas nos art. 16, 17 e 18 da Lei n° 17.827, de 7 de julho de 2022, pela terceira vez, determinará à Secretaria-Executiva a instauração de apuração preliminar para fins do disposto no art. 17, inc. I; art. 18, inc. I; e art. 19, inc. I, da legislação citada.
Parágrafo Único - A instauração de apuração preliminar prescrita no caput conterá:
I - certidão de trânsito em julgado de todos os processos de apuração preliminar julgados pelo provimento da condenação;
II – registro do Conselheiro no qual constem todas as denúncias e processos de apuração preliminar contra ele instaurado;
III – decisões dos processos de apuração preliminar que ensejaram as penalidades, salvo impossibilidade de fazê-lo, o que deverá ser registrado nos autos.
Art. 67 - Nos casos de aplicação da sanção de suspensão e de destituição de mandato, o Presidente da Comissão determinará à Secretaria-Executiva a remessa à Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados administrativamente, e, para conhecimento, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 25, inc. VII, da Lei n° 17.827, de 7 de julho de 2022. (Conforme art. 25, VII)
Parágrafo Único: Nos casos de sanção de suspensão o cumprimento da penalidade se inicia a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
Art. 68 – O Presidente da Comissão, ao tomar conhecimento das situações prescritas nos termos do art. 20 da Lei n° 17.827, de 7 de julho de 2022, determinará, de ofício, a destituição do mandato, enviando os autos à Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados administrativamente, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 69 – Todos os votos e decisões conterão o timbre oficial da Prefeitura do Município de São Paulo, descrita da indicação “Comissão Disciplinar e de Ética dos Conselheiros Tutelares”.
Art. 70 – Os prazos processuais prescritos neste Regimento Interno serão computados em dias úteis.
Art. 72 – A produção das provas deve observar o disposto nos art. 369 ao art. 429 e ao art. 434 ao art. 480 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 73 – Os casos omissos deste Regimento Interno deverão ser remetidos à Procuradoria Geral do Município, sendo que o seu parecer deverá ser acolhido pela Comissão Disciplinar.
Art. 74 - Este Regimento Interno tem vigência após a publicação no Diário Oficial do Município, a partir de sua aprovação pela maioria absoluta dos membros da Comissão, sendo que a sua alteração parcial ou total ou revogação deverá ser aprovada pelo voto da maioria absoluta do colegiado e deverá ser remetido à Assessoria Jurídica de SMDHC para validação e posterior republicação.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2025
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo