CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 17.695 de 22 de Outubro de 2021

Acrescenta artigo à Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, para dispor sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do Município de São Paulo.

LEI Nº 17.695, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

(Projeto de Lei nº 378/21, dos Vereadores Carlos Bezerra Jr.– PSDB, Camilo Cristófaro – PSB, Edir Sales – PSD, Ely Teruel – PODEMOS, Faria De Sá – PP, Rinaldi Digilio – PSL, Rubinho Nunes – PSL e Sandra Tadeu – DEMOCRATAS)

Acrescenta artigo à Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, para dispor sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de setembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, fica acrescida de um art. 1º-A, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do Município de São Paulo, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, sem prejuízo da Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, cujo modelo foi reconhecido no Município pela Lei nº 17.502, de 2020.

§ 1º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 – Lei Berenice Piana, ou outra legislação que porventura a venha a substituir.

§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA será expedida pela Administração Municipal, que será competente para:

I - administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;

II - expedir no Município de São Paulo a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal;

III - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município.

§ 3º A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.

§ 4º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal.

§ 5º Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via pela apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.

§ 6º A CIPTEA será expedida no Município de São Paulo sem qualquer custo para o requerente.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de outubro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 22 de outubro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo