CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 17.649 de 24 de Setembro de 2021

Dispõe sobre concessão de uso de área municipal ao Clube Atlético Juventus e ao Clube Atlético Ypiranga.

LEI Nº 17.649, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

(Projeto de Lei nº 720/20, dos Vereadores João Jorge – PSDB, Adilson Amadeu – Democratas, Edir Sales – PSD, Gilson Barreto – PSDB E Ricardo Teixeira – DEMOCRATAS)

Dispõe sobre concessão de uso de área municipal ao Clube Atlético Juventus e ao Clube Atlético Ypiranga.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de agosto de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar ao Clube Atlético Juventus, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, independentemente de concorrência, concessão de direito real de uso de áreas municipais situadas na Mooca.

Art. 2º As áreas referidas no artigo anterior, configuradas na anexa planta, assim se caracterizam:

I - área correspondente ao leito da Rua 130, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, tendo de comprimento 112,00 metros, e de largura 12,00 metros, perfazendo uma área total aproximada de 1.344,00m² (mil trezentos e quarenta e quatro metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Juventus (antiga Rua 105): pela frente, linha reta 1-2, confrontando com a Rua Juventus (antiga Rua 105); pelo lado direito, linha reta 2-3, com a Quadra 71; pelo lado esquerdo, linha reta 1-4, com a Quadra 70; pelos fundos, linha reta 3-4, com a Rua 133, segundo seu alinhamento;

II - área correspondente ao leito da Rua 131, delimitada pelo perímetro 5-6-7-8-10-11-12-13-5, tendo de comprimento 120,00 metros, e de largura 12,00 metros, perfazendo uma área total aproximada de 1.440,00m² (mil quatrocentos e quarenta metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Juventus (antiga Rua 105): pela frente, linha reta 5-6, confrontando com a Rua 133; pelo lado direito, linha reta 6-7-8-9, com a Quadra 73, Rua 134 e Quadra 96; pelo lado esquerdo, linha reta 5-13-12-11, com a Quadra 72, Rua 134 e Quadra 97; pelos fundos, linha reta 9-10-11, com a Rua 135, segundo seu alinhamento;

III - área correspondente ao leito da Rua 133, delimitada pelo perímetro 14-4-3-26-25-6-5-15-14, tendo de comprimento 282,58 metros, e de largura 10,00 metros, perfazendo uma área total aproximada de 2.825,80m² (dois mil oitocentos e vinte e cinco metros e oitenta decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Juventus (antiga Rua 105): pela frente, linha reta 14-4-3-26, confrontando com a Quadra 70, Rua 130 e Quadra 71; pelo lado direito, linha reta 26-25, com a Rua Comendador Roberto Ugolini (antiga Rua Neópolis); pelo lado esquerdo, linha reta 15-14, com a faixa da linha de transmissão da Eletropaulo; pelos fundos, linha reta 15-5-6-25, com a Quadra 72, Rua 131 e Quadra 73;

IV - área correspondente ao leito da Rua 134, delimitada pelo perímetro 16-13-7-24-21-22-8-12-17-16, tendo de comprimento 387,84 metros, e de largura 10,00 metros, perfazendo uma área total aproximada de 3.878,40m² (três mil oitocentos e setenta e oito metros e quarenta decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua 133: pela frente, linha reta 16-13-7-24, confrontando com a Quadra 72, Rua 131 e Quadra 73; pelo lado direito, linha 24-21-22, com a Rua Comendador Roberto Ugolini (antiga Rua Neópolis) e com a Rua 135; pelo lado esquerdo, linha reta 16-17, com a Rua Vito Antonio Del Vecchio; pelos fundos, linha reta 17-12-8-22, com a Quadra 97, Rua 131 e Quadra 96;

V - área correspondente ao leito da Rua 135, delimitada pelo perímetro 10-9-23-22-21-20-19-18-10, tendo de comprimento 271,50 metros, e de largura 12,00 metros, perfazendo uma área total aproximada de 3.258,00m² (três mil duzentos e cinquenta e oito metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Comendador Roberto Ugolini (antiga Rua Neópolis): pela frente, linha reta 21-20, confrontando com a Rua Comendador Roberto Ugolini (antiga Rua Neópolis); pelo lado direito, linha mista 18-19-20, com a Quadra 95; pelo lado esquerdo, linha mista 10-9-23-22-21, com a Rua 131, Quadra 96 e Rua 134; pelos fundos, linha reta 18-10, sobre o leito da Rua 135, com ela confrontando;

VI - área correspondente ao leito da Rua Ariapó (antiga Rua 136), delimitada pelo perímetro 27-28-29-30-31-32-33-34-27, tendo de comprimento 133,74 metros, e de largura 12,00 metros, perfazendo uma área total aproximada de 1.604,88m² (mil seiscentos e quatro metros e oitenta e oito decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Domingos da Fonseca (antiga Rua 137): pela frente, linha reta 30-31, confrontando com a Rua Domingos da Fonseca (antiga Rua 137); pelo lado direito, linha mista 31-32-33-34, com a Quadra 94; pelo lado esquerdo, linha mista 27-28-29-30, com a Quadra 95; pelos fundos, linha reta 27-34, com a Rua Francisco Soledade (antiga Rua Juruoca).

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a outorgar ao Clube Atlético Ypiranga, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, independentemente de concorrência, concessão de direito real de uso de área municipal situada no Ipiranga.

Art. 4º A área referida no artigo anterior, configurada nas anexas plantas, caracteriza-se pela área correspondente ao prolongamento da Rua do Fico, iniciando em um ponto localizado no alinhamento da Rua Orizona junto à divisa do imóvel descrito pela matrícula 143.646 perante o 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade do Clube Atlético Ypiranga, segue pelo alinhamento da Rua Orizona com quem confronta e faz frente por uma distância de 18,00m (dezoito metros), defleta a direita e segue por uma distância de 14,00m (quatorze metros) confrontando com o imóvel descrito pela matrícula 143.647 perante o 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade do Clube Atlético Ypiranga, até atingir a Av. do Estado, deflete a direita e segue pelo alinhamento desta avenida com quem confronta e faz frente por uma distância de 19,50m (dezenove metros e cinquenta centímetros), deflete novamente a direita e segue por 22,20m (vinte e dois metros e vinte centímetros), confrontando novamente com o imóvel descrito pela matrícula 143.646, atingindo finalmente o ponto inicial desta descrição e encerrando a área total de 325,80m² (trezentos e vinte e cinco metros e oitenta decímetros quadrados).

Art. 5º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura dos respectivos instrumentos de concessão, no sentido de resguardar os interesses municipais, ficam os concessionários obrigados a:

a) exercer nas áreas cedidas em uso, de forma permanente, as atividades ligadas às suas finalidades estatutárias, de promover a prática de atividades desportivas, sociais, recreativas e culturais;

b) submeter à prévia aprovação da Prefeitura, mediante apresentação de projetos e memoriais, eventuais planos de novas construções ou de ampliação das existentes;

c) não ceder as áreas, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

d) não permitir que terceiros se apossem das áreas e dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

e) responder perante terceiros por quaisquer prejuízos decorrentes de execução de obras, serviços ou trabalhos que realizar nas áreas;

f) responder perante o Poder Público pelos impostos, taxas e demais encargos referentes às áreas e às atividades nelas exercidas;

g) arcar, única e exclusivamente, com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive com as relativas à lavratura e registro do competente instrumento de concessão.

Art. 6º A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino das áreas, a inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão a perda imediata do uso e gozo das áreas, ficando rescindida a respectiva concessão.

Art. 7º Nos casos previstos no artigo anterior, bem como findo o prazo da concessão, as áreas serão restituídas ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nelas construídas, mesmo que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de concessão.

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de setembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 24 de setembro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo