CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.580 de 26 de Julho de 2021

Institui o Programa Banco de Ração, e dá outras providências.

LEI Nº 17.580, DE 26 DE JULHO DE 2021

(Projeto de Lei nº 238/20, dos Vereadores Professor Toninho Vespoli – PSOL, Arselino Tatto – PT, Eduardo Tuma – PSDB, Ely Teruel – PODEMOS, Felipe Becari – PSD, Ricardo Teixeira – DEMOCRATAS E Xexéu Tripoli – PSDB)

Institui o Programa Banco de Ração, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de junho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração do Município de São Paulo, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição.

§ 1º A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil.

§ 2º A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal.

Art. 2º São finalidades do Programa Banco de Ração do Município de São Paulo:

I - receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;

c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

d) doações obtidas por projetos de patrocínio;

II - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para:

a) protetores independentes cadastrados junto ao Programa de Apoio ao Protetor Independente – PAPI;

b) organizações da sociedade civil cadastradas junto à Secretaria do Verde e Meio Ambiente;

c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da rede de proteção animal quanto à necessidade de recebimento de ração;

d) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais.

Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.

Art. 3º Caberá ao Município de São Paulo, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.

Art. 4º Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

Art. 5º Os alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à comercialização.

Art. 6º O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELO DEL BOSCO AMARAL , Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 26 de julho de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo