CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.504 de 11 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a instituição da Renda Básica Emergencial no âmbito do Município de São Paulo, em decorrência da pandemia do Covid-19.

LEI Nº 17.504, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

(Projeto de Lei nº 620/16, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a instituição da Renda Básica Emergencial no âmbito do Município de São Paulo, em decorrência da pandemia do Covid-19.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de outubro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Em decorrência dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus e à vista da situação de emergência e do estado de calamidade pública vigentes no Município de São Paulo, fica instituída a Renda Básica Emergencial, obedecidos os critérios e condicionantes previstos nesta Lei.

Art. 2º Mediante a concessão de benefício financeiro, a Renda Básica Emergencial objetiva assegurar às famílias mais vulneráveis:

I - o direito à segurança alimentar e nutricional;

II - o direito à renda, visando ao suprimento das necessidades básicas;

III - o direito de escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o perfil familiar.

Art. 3º Em consonância com o previsto no art. 2º desta Lei, a Renda Básica Emergencial será concedida:

I - aos beneficiários do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, cadastrados até a data de 30 de setembro de 2020;

II - às famílias de trabalhadores ambulantes do comércio informal que possuam Termo de Permissão de Uso – TPU vigente e dos trabalhadores cadastrados no Sistema Tô Legal para o comércio ou prestação de serviços ambulantes, mesmo ainda não cadastrados no Programa Bolsa Família, mas que atendam às suas condições de concessão.

Art. 4º A Renda Básica Emergencial consistirá em benefício de complementação de renda no valor de R$ 100,00 (cem reais), pagos por indivíduo que componha o respectivo grupo familiar.

§ 1º O benefício será pago por 3 (três) meses, com periodicidade mensal.

§ 2º O pagamento do benefício poderá ser efetivado aproveitando-se a estrutura de operação de base cadastral do Programa Bolsa Família e pago em consonância com este, mediante crédito bancário junto ao agente pagador do Programa Bolsa Família para o responsável familiar que constar na base do Cadastro Único, restando facultada a adoção de outros meios a critério do Poder Executivo.

§ 3º Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e procedimento para a realização do crédito aos beneficiários previstos no inciso II do art. 3º da presente Lei.

§ 4º Em consonância com o art. 3º, inciso I, desta Lei, no caso de grupo familiar, composto por alguma(s) pessoa(s) com deficiência, independentemente de idade, o(s) valor(es) do(s) benefício(s) de que trata o caput deste artigo pago a ele será(ão) majorado(s) em 100% (cem por cento), exceto ao indivíduo que receba o benefício de prestação continuada.

Art. 5º Caso seja prorrogado o prazo do estado de calamidade pública reconhecido para o Município de São Paulo no Decreto Legislativo nº 2.494, de 30 de março de 2020, mediante ato específico do Poder Executivo, a concessão e o pagamento do benefício de que trata esta Lei poderão ser prorrogados, observada a disponibilidade financeira.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento do benefício e as despesas administrativas associadas.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 11 de novembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo