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LEI Nº 17.464 de 9 de Setembro de 2020

Dispõe sobre o Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 17.464, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

(Projeto de Lei nº 680/17, dos Vereadores Rodrigo Goulart – PSD, Atílio Francisco – REPUBLICANOS, Caio Miranda Carneiro – DEMOCRATAS, Edir Sales – PSD, Eduardo Tuma – PSDB, Gilson Barreto – PSDB, Quito Formiga – PSDB, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS, Soninha Francine – CIDADANIA e Toninho Vespoli – PSOL)

Dispõe sobre o Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de São Paulo, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Estatuto estabelece normas envolvendo a proteção, defesa e bem-estar animal no município de São Paulo.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - animais: seres vivos pertencentes ao Filo Chordata e Subfilo Vertebrata, que possuem como características exclusivas a presença de notocorda, encéfalo encerrado numa caixa craniana e coluna vertebral, excluindo-se a espécie Homo sapiens;

II - animais domésticos: aqueles que foram domesticados pelo homem, ou seja, passaram por um processo de domesticação;

III - animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem (próximos ou no interior de seus domicílios e/ou cidades), a despeito da vontade deste;

IV - doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, instituição privada ou organização não governamental a pessoa física ou jurídica que, desde então, assumirá a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação definitiva e o cadastramento do animal;

V - animal apreendido: todo e qualquer animal recolhido pelas autoridades competentes, compreendendo a apreensão, transporte, alojamento e manutenção;

VI - animal de companhia: aquele de valor afetivo, passível de coabitar com o homem;

VII - animal de uso econômico: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;

VIII - animal exótico: animal de espécie que naturalmente não é originária do território brasileiro e não é sinantrópica ou doméstica;

IX - animal peçonhento: todo e qualquer animal que produza ou porte veneno ou peçonha;

X - animal silvestre: aquele que naturalmente pertence às espécies não domesticadas;

XI - animal solto: todo e qualquer animal encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público, desprovido de contenção efetiva, com ou sem acompanhante;

XII - animal ungulado: espécies de mamíferos providos de dedos revestidos de cascos;

XIII - cão comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção e que possui cuidador principal estabelecido;

XIV - condições inadequadas e/ou insalubres: manutenção de animais em locais públicos ou privados em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças transmissíveis, ou em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte, ou submetidos a condições que, direta ou indiretamente, interfiram na sua saúde, no seu bem-estar e/ou no seu comportamento;

XV - canil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e reprodução de cães, podendo ser individual ou coletivo;

XVI - gatil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e reprodução de gatos, podendo ser individual ou coletivo;

XVII - cuidador principal: pessoa física que se responsabiliza pela saúde e bem-estar de um animal de estimação mantido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público e que se compromete perante a comunidade e o Poder Público a suprir as necessidades básicas, estado sanitário e guarda do referido animal;

XVIII - equoterapia ou equitação terapêutica: método terapêutico e educacional que utiliza equinos dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas da saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de limitações e/ ou com necessidades especiais, visando ao desenvolvimento motor, psíquico, cognitivo e social do praticante;

XIX - estabelecimentos veterinários: estabelecimentos definidos em legislação ou normas vigentes dos Conselhos Federal e/ou Regional de Medicina Veterinária;

XX - estabelecimentos comerciais de animais vivos: estabelecimentos devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal que comercializam animais vivos para utilização como animais de estimação;

XXI - grandes animais: os das espécies equina, muar, asinina, bovina, caprina, ovina e suína;

XXII - guarda responsável: condição na qual o guardião de um animal de companhia, enquanto detentor da responsabilidade sobre a vida de um animal, aceita e se compromete a cumprir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal, assim como a prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente;

XXIII - maus-tratos aos animais: toda e qualquer ação ou omissão que cause dor ou sofrimento, tais como:

a) mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

b) privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;

c) lesionar ou agredir os animais (por espancamento ou lapidação, por instrumentos cortantes ou contundentes, por substâncias químicas, escaldantes ou tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar sofrimento, dano físico, mental ou morte;

d) abandoná-los em quaisquer circunstâncias;

e) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, inclusive a ato que resulte em sofrimento, objetivando a obtenção de esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

f) castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

g) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de higienização (limpeza e desinfecção) ou mesmo em ambientes e situações que contrariem as normas e instruções dos órgãos competentes;

h) utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

i) provocar envenenamento, mortal ou não;

j) eliminar cães e gatos como método de controle populacional;

k) não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

I) exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

m) abusá-los sexualmente;

n) enclausurá-los com outros que os molestem;

o) promover distúrbio psicológico e comportamental em situação de distresse ou em condições que não permitam a expressão de seus comportamentos naturais;

p) outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com essa competência;

XXIV - miserabilidade jurídica: presunção relativa da afirmação de pobreza, comprovada mediante a subscrição da respectiva declaração;

XXV - mordedor vicioso: todo animal causador de mordedura em pessoas ou outros animais de forma repetida ou múltipla, em resposta a desafios benignos;

XXVI - pequenos animais domésticos: cães e gatos;

XXVII - pensão para animais: dependências destinadas ao alojamento e manutenção temporária de pequenos animais domésticos, aves e outras espécies utilizadas como animais de estimação;

XXVIII - abrigo para animais: local destinado ao alojamento temporário de animais domésticos sem proprietário/responsável conhecido;

XXIX - quirópteros: animais da classe dos mamíferos classificados na Ordem Chiroptera, conhecidos genericamente pelo nome de morcegos;

XXX - resgate: remoção de animais soltos ou em condições precárias de contenção, sem supervisão, considerados como de risco ao trânsito de veículos, à saúde e à segurança da população, ou que estejam em sofrimento;

XXXI - recuperação: reaquisição de animal recolhido aos órgãos competentes pelo seu legítimo responsável ou por pessoa que dele cuidava normalmente antes do recolhimento;

XXXII - zoofilia: atração ou envolvimento sexual de seres humanos com animais de outras espécies;

XXXIII - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível, de forma natural, dos animais vertebrados ao homem;

XXXIV- lares temporários: domicílios particulares devidamente cadastrados no Poder Público Municipal responsáveis pelo abrigo temporário e apoio à doação de pequenos animais domésticos;

XXXV - necessidades dos animais:

a) fisiológicas e sensoriais: água fresca e dieta balanceada que mantenham os animais saudáveis e vigorosos; prevenção, rápido diagnóstico e tratamento de doenças, lesões e dor; promoção de exercícios e brincadeiras, além de estímulos sensoriais do tipo químico (odores, feromônios), visual (pessoas e outros animais), auditivo (controle de latidos e barulhos) e tátil (interações com animais e pessoas, carícias, massagens e escovação regular);

b) físicas e ambientais: espaço suficiente e apropriado para definir suas áreas de atividade, por exemplo: para descanso e para dormir confortavelmente, para se abrigar e se esconder ou se isolar, para eliminação de fezes/urina, etc, garantindo condições adequadas de sol/sombra, temperatura, umidade, ventilação, iluminação, distribuição e acesso a comedouros e bebedouros, boa higienização e desinfecção, quando for necessária;

c) comportamentais: ambiente apropriado para expressar sua vida e comportamento natural, por exemplo: definir seu território e delimitar seu espaço (áreas de atividade), construir um ninho, cuidar dos filhotes, correr, saltar, brincar, competir, socializar, etc, garantindo um bom nível de atividade e a oportunidade de escolha (preferências) e alternância dos seus comportamentos;

d) sociais: atividades e companhia de animais e/ou pessoas, garantindo suas preferências por viverem isolados, em pares ou em grupo; garantindo uma boa socialização aos filhotes de cães (da 3ª à 12ª semana de vida) e aos filhotes de gatos (da 2ª à 8ª semana de vida); oferecendo oportunidades de interações, modulando os conflitos e brigas, identificando a organização social (hierarquia) dentro dos canis; garantindo a presença de áreas de isolamento e de afastamento para os gatos, reconhecendo o uso do seu espaço;

e) psicológicas e cognitivas: boa estimulação ambiental (sensorial), psicológica e social, incluindo, por exemplo, atividades recreativas e exploratórias, de modo a prevenir o tédio (vazio ocupacional) e a frustração, além de outras emoções negativas, como o medo (ansiedade), tristeza (depressão), angústia, estresse, etc, assegurando condições e tratamento que evitem sofrimento mental.

Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

I - preservar e promover a saúde e o bem-estar da população animal;

II - criar, manter, gerir e atualizar sistemas de identificação e cadastramento das populações animais do município;

III - criar, implantar e gerir programas de controle reprodutivo por meio de esterilização cirúrgica ou química, exceto implantações e aplicações nos testículos;

IV - criar, implantar e gerir programas de educação envolvendo a guarda responsável de animais;

V - criar, implantar e gerir programas de medicina veterinária preventiva.

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

I - prevenir, reduzir e controlar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos e dos animais causados pelas zoonoses urbanas incidentes, prevalentes, emergentes ou reemergentes;

II - preservar a saúde da população humana mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência em saúde pública.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

CAPÍTULO IV

DOS PEQUENOS ANIMAIS

Seção I

Da responsabilidade do proprietário/responsável ou cuidador de pequenos animais

Art. 12. O proprietário/responsável ou cuidador de pequenos animais tem o dever de zelar pelo atendimento das necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal.

Art. 13. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedirem a fuga ou agravos a seres humanos ou a outros animais, bem como dar causa a possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os cães caracterizados como comunitários.

§ 2º Os atos danosos cometidos pelos animais, inclusive os comunitários, são de inteira responsabilidade de seus proprietários/responsáveis ou cuidadores.

§ 3º (VETADO)

§ 4º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. Caberá aos condomínios definir as regras de permanência e trânsito de pequenos animais em áreas comuns, desde que preservado o direito de ir e vir para locomoção entre a via pública e os imóveis.

Seção II

Da destinação em caso de morte

Art. 23. Em caso de morte do animal sob guarda do proprietário/responsável ou cuidador, cabe a este a disposição adequada do cadáver de forma a não oferecer incômodo ou risco à saúde pública.

§ 1º Considera-se disposição adequada do cadáver aquela que atenda à legislação sanitária vigente ou o encaminhamento das carcaças para cemitérios ou crematórios de animais, devidamente licenciados pelos órgãos fiscalizadores competentes.

§ 2º (VETADO)

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. (VETADO)

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. (VETADO)

Art. 28. (VETADO)

Art. 29. (VETADO)

Art. 30. (VETADO)

Art. 31. (VETADO)

Art. 32. (VETADO)

Art. 33. (VETADO)

Art. 34. (VETADO)

Art. 35. (VETADO)

Art. 36. (VETADO)

Art. 37. (VETADO)

Art. 38. (VETADO)

Art. 39. (VETADO)

Art. 40. (VETADO)

Art. 41. (VETADO)

Art. 42. (VETADO)

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. (VETADO)

Art. 45. (VETADO)

Art. 46. (VETADO)

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. (VETADO)

Art. 49. (VETADO)

Art. 50. (VETADO)

Art. 51. (VETADO)

Art. 52. (VETADO)

Art. 53. (VETADO)

Art. 54. (VETADO)

Art. 55. (VETADO)

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. (VETADO)

Art. 58. (VETADO)

Art. 59. (VETADO)

Art. 60. (VETADO)

Art. 61. (VETADO)

Art. 62. (VETADO)

Art. 63. (VETADO)

Art. 64. (VETADO)

Art. 65. (VETADO)

Art. 66. (VETADO)

Art. 67. (VETADO)

Art. 68. (VETADO)

Art. 69. (VETADO)

Art. 70. (VETADO)

Art. 71. (VETADO)

Art. 72. (VETADO)

Art. 73. (VETADO)

Art. 74. (VETADO)

Art. 75. (VETADO)

Art. 76. (VETADO)

Art. 77. (VETADO)

Art. 78. (VETADO)

Art. 79. (VETADO)

Art. 80. (VETADO)

Art. 81. (VETADO)

Art. 82. (VETADO)

Art. 83. (VETADO)

Art. 84. (VETADO)

Art. 85. (VETADO)

Art. 86. (VETADO)

Art. 87. (VETADO)

Art. 88. (VETADO)

Art. 89. Os estabelecimentos destinados ao abate de animais para consumo deverão observar a Lei Estadual nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992, ou lei que venha substituí-la.

Art. 90. (VETADO)

Art. 91. (VETADO)

Art. 92. (VETADO)

Art. 93. (VETADO)

Art. 94. (VETADO)

Art. 95. (VETADO)

Art. 96. (VETADO)

Art. 97. (VETADO)

Art. 98. (VETADO)

Art. 99. (VETADO)

Art. 100. (VETADO)

Art. 101. (VETADO)

Art. 102. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de verbas próprias dos orçamentos do Município de São Paulo.

Art. 103. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.

Art. 104. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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