Altera a Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo, para extinguir o salário-esposa e estabelecer novas regras para o auxílio-funeral.
LEI Nº 17.457, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
(Projeto de Lei nº 563/18, dos Vereadores Soninha Francine – CIDADANIA, Alessandro Guedes – PT, Antonio Donato – PT, Atílio Francisco – REPUBLICANOS, Aurélio Nomura – PSDB, Caio Miranda Carneiro – DEMOCRATAS, Claudio Fonseca – CIDADANIA, Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, Eduardo Tuma – PSDB, Eliseu Gabriel – PSB, Fabio Riva – PSDB, George Hato – MDB, Gilberto Natalini – PV, Mario Covas Neto – PODEMOS, Noemi Nonato – PL, Ota –PSB, Quito Formiga – PSDB, Reis – PT, Rinaldi Digilio – PSL, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS, Senival Moura – PT, Xexéu Tripoli – PSDB e Zé Turin – REPUBLICANOS)
Altera a Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo, para extinguir o salário-esposa e estabelecer novas regras para o auxílio-funeral.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogados o inciso IV do art. 89 e o art. 121, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõem sobre o salário-esposa.
Parágrafo único. O Capítulo VI, do Título IV, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, passa a denominar-se “CAPÍTULO VI – DO SALÁRIO-FAMÍLIA”. (NR)
Art. 2º O art. 125 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. Ao cônjuge ou companheiro, ou na falta destes, ao ascendente ou descendente em linha reta que provar ter feito despesas relativas ao funeral de funcionário ativo ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, mesmo nos casos de acúmulo de cargos, funções, vencimentos e proventos, uma única parcela de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Quando, na falta do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente em linha reta da pessoa falecida, as despesas relativas ao funeral forem efetivadas por pessoa diversa, ser-lhe-á reembolsada a importância efetivamente dispendida, mediante comprovação, até o limite fixado no “caput” deste artigo.
§ 2º O auxílio-funeral ou o reembolso das despesas deverá ser requerido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito do funcionário ativo ou inativo sob pena de decadência.
§ 3º Decreto fixará o procedimento e os documentos necessários para o deferimento do auxílio-funeral ou reembolso das despesas relativas ao funeral de funcionário ativo ou inativo.
§ 4º Portaria do órgão competente pelo deferimento do auxílio-funeral ou do reembolso atualizará, anualmente, no mês de dezembro, o valor previsto no “caput” deste artigo, para vigência no exercício orçamentário subsequente, com base na variação, no período, do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo