CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.272 de 14 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre a realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias.

LEI Nº 17.272, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

(Projeto de Lei nº 522/19, do Vereador Rinaldi Digilio – REPUBLICANOS)

Dispõe sobre a realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Deverão ser realizadas em todas as salas de cinema do Município de São Paulo, no mínimo uma vez por mês, sessões destinadas a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

§ 1º A previsão do caput não se aplica às salas que estejam desativadas provisória ou permanentemente.

§ 2º Durante tais sessões, não será exibida publicidade comercial, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.

§ 3º (VETADO)

§ 4º Nas sessões de que trata o caput, não haverá vedação à livre circulação pelo interior da sala, bem como entrada e saída durante a exibição.

§ 5º (VETADO)

§ 6º Os filmes a serem exibidos nas sessões de que trata o caput serão apropriados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.

Art. 3º O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - após a advertência, na hipótese de reiteração do descumprimento, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III - em caso de nova reincidência, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos II e III do caput deste artigo serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

Publicada na Casa Civil, em 14 de janeiro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo