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LEI Nº 17.093 de 23 de Maio de 2019

Dispõe sobre criação do Programa Voluntário Acolhedor para crianças recém-nascidas de mães dependentes de substâncias químicas e vítimas da violência do tráfico de drogas.

LEI Nº 17.093, DE 23 DE MAIO DE 2019

(Projeto de Lei nº 153/18, da Vereadora Patrícia Bezerra - PSDB)

Dispõe sobre criação do Programa Voluntário Acolhedor para crianças recém-nascidas de mães dependentes de substâncias químicas e vítimas da violência do tráfico de drogas.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de abril de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Voluntário Acolhedor com a finalidade de garantir a solidariedade e acolhimento de crianças recém-nascidas que se encontrem em condição de risco de morte ou perigo na qualidade do desenvolvimento para a vida decorrente da condição de dependência química vivida durante o período gestacional.

Art. 2º O Programa Voluntário Acolhedor tem como diretrizes:

I - atendimento de crianças recém-nascidas e em tratamento na Cidade de São Paulo, em qualquer dos equipamentos de saúde públicos municipais;

II - garantia de cadastro, seleção e qualificação dos voluntários a partir de diretrizes para a garantia dos direitos de crianças e suas famílias;

III - estímulo à participação e difusão, pelos voluntários, do programa de Banco de Leite Humano, que integra o sistema de saúde e visa garantir qualidade no desenvolvimento de crianças em situação de vulnerabilidade, como medida de fortalecimento das ações solidárias e voluntárias na Cidade de São Paulo.

Art. 3º A municipalidade garantirá, visando à melhoria de sua gestão pública, a geração de dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas ligadas à proposta desta lei.

Parágrafo único. A efetivação de monitoramento e criação de indicadores visa garantir a efetividade do disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 16.817, de 02 de fevereiro de 2018, para a adoção das ações de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas.

Art. 4º A gestão e as despesas decorrentes desta lei integrarão as ações dispostas no Plano Municipal de Primeira Infância, conforme dispõe a Lei Municipal nº 16.710, de 11 de outubro de 2016.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 23 de maio de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo