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LEI Nº 17.089 de 20 de Maio de 2019

Institui a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, no Município de São Paulo.

LEI Nº 17.089, DE 20 DE MAIO DE 2019

(Projeto de Lei nº 271/18, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, no Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de abril de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, com o objetivo de executar ações de prevenção, atenção e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, especialmente aqueles que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco social, visando à redução de danos provocados pelo consumo abusivo e assegurada a autonomia, direito à saúde, proteção à vida e singularidade dos indivíduos.

§ 1º Para a consecução da Política ora instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais e a sociedade civil.

§ 2º A implementação das ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas será realizada de forma intersetorial e integrada, especialmente quanto aos assuntos relativos à saúde, direitos humanos, assistência social, educação, trabalho, moradia, cultura, esporte, lazer e segurança urbana, buscando, ainda, articular-se com as ações das demais políticas desenvolvidas pela Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º Para os fins desta lei, considera-se:

I - substância psicoativa: substância, legal ou ilegal, que, quando consumida, tem a capacidade de alterar a consciência, humor ou os processos de pensamento de um indivíduo;

II - usuário: indivíduo que faz uso de uma ou mais substâncias psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas;

III - usuário abusivo: indivíduo que faz uso abusivo de uma ou mais substâncias psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas;

IV - usuário abusivo em situação de vulnerabilidade social: indivíduo que faz uso abusivo de uma ou mais substâncias psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas e que se encontre, concomitantemente, em situação de vulnerabilidade ou risco social;

V - cena de uso aberto: agrupamento de usuários, abusivos ou não, que utilizam espaços ou logradouros públicos para realizar o consumo de substâncias psicoativas ilegais de forma continuada.

Art. 2º São princípios da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, à autonomia e liberdade individuais e às especificidades populacionais e territoriais existentes;

II - a valorização da diversidade;

III - a justiça social;

IV - a igualdade de condições.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas:

I - a prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas;

II - a promoção de oportunidades de inserção produtiva, fundamentadas em diagnósticos individualizados, daqueles que façam uso abusivo de álcool e outras drogas e estejam em situação de vulnerabilidade e risco social;

III - a integração, intersetorialidade e regionalização das ações e a transparência de informações entre todas as Secretarias Municipais, órgãos estaduais e federais, entidades não governamentais e sociedade civil;

IV - o controle e requalificação das cenas de uso aberto, em articulação com ações de combate ao tráfico de drogas;

V - o fortalecimento das estratégias de saúde para tratamento de usuários abusivos não socialmente vulneráveis.

Art. 4º São objetivos estratégicos da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas:

I - no âmbito da prevenção: desenvolver ações integradas de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas, voltadas tanto à população vulnerável quanto à população geral;

II - no âmbito da saúde pública: reduzir o risco à vida, a vulnerabilidade em saúde e o uso abusivo de álcool e outras drogas, salvaguardando a autonomia e o direito à saúde e à singularidade das pessoas nessa situação;

III - no âmbito da assistência social: garantir proteção social a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social envolvidas nas cenas de uso aberto e promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

IV - no âmbito da aquisição da autonomia e inclusão produtiva: promover oportunidades de qualificação técnica e inserção profissional aos usuários abusivos em situação de vulnerabilidade social;

V - no âmbito do monitoramento e avaliação: promover a integração, tratamento e difusão de dados e informações sobre o serviço e seus beneficiários, vedada a identificação individual, disponibilizando-as para os responsáveis pela consecução da Política ora instituída, bem como incentivar o monitoramento das ações e a avaliação de sua efetividade.

Art. 5º As ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas serão estruturadas em torno dos eixos: assistência, saúde, aquisição de autonomia e monitoramento e avaliação, de acordo com as seguintes etapas e diretrizes:

I - no eixo da assistência:

a) abordagem: primeiro contato com usuário abusivo em situação de vulnerabilidade social por meio de escuta qualificada e criação de vínculos;

b) cadastramento: coleta de informações e alimentação de bancos de dados da Administração Pública Municipal;

c) avaliação: atendimento individualizado por equipe multidisciplinar;

d) diagnóstico: avaliação das medidas de proteção e reinserção a serem adotadas;

e) encaminhamento: elaboração de Plano Individual de Acompanhamento e adoção de medidas com vistas à reinserção do indivíduo na vida em sociedade e na recuperação dos vínculos familiares e comunitários;

f) abrigamento: oferecimento de local salubre, com alimentação, para usuários abusivos em situação de vulnerabilidade social, bem como para famílias na mesma situação, nos equipamentos tipificados pela Política Municipal de Assistência Social;

II - no eixo da saúde:

a) cadastramento: coleta de informações e alimentação de bancos de dados da Administração Pública Municipal;

b) avaliação: atendimento individualizado por equipe multidisciplinar;

c) diagnóstico: avaliação das opções terapêuticas a serem adotadas;

d) encaminhamento: elaboração de Projeto Terapêutico Singular com indicação de tratamento ambulatorial, eventual internação consentida e/ou redução de danos;

III - no eixo da aquisição de autonomia:

a) cadastramento: coleta de informações e alimentação de bancos de dados da Administração Pública Municipal;

b) avaliação: atendimento individualizado por equipe multidisciplinar;

c) diagnóstico: avaliação das medidas de reinserção produtiva a serem adotadas;

d) encaminhamento: elaboração de Plano de Ressocialização Singular e adoção de medidas com vistas à reinserção produtiva do usuário abusivo em situação de vulnerabilidade social;

IV - no eixo monitoramento e avaliação:

a) monitoramento: criação de espaços institucionais voltados à discussão de casos e o acompanhamento contínuo das ações da Política ora instituída;

b) gerenciamento estratégico: análise e acompanhamento dos planos individuais integrados de atendimento e dos indicadores da Política ora instituída visando ao seu contínuo aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Todas as ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas assegurarão o acesso dos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social ao Sistema de Garantias de Direitos e a interlocução com o Balcão de Direitos Humanos, Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros órgãos, instituições e entidades afins.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal:

I - prover serviços de abordagem, cadastrar e avaliar as condições de saúde física e mental dos usuários e acompanhá-los segundo as vulnerabilidades em saúde identificadas;

II - ampliar o acesso dos usuários à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pelo Sistema Único de Saúde;

III - qualificar e monitorar as rotinas de atendimento e encaminhamento dos beneficiários da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;

IV - desenvolver ações de prevenção e de redução de danos provenientes do uso abusivo de álcool e outras drogas;

V - prover serviços de abordagem e escuta qualificada dos usuários em situação de rua e acompanhá-los segundo as vulnerabilidades e riscos sociais identificados;

VI - oferecer serviços em centros de abrigamento, centros temporários de acolhimento, repúblicas e outros equipamentos, observada a legislação vigente e segundo os serviços tipificados na Política Municipal de Assistência Social;

VII - encaminhar, após avaliação dos aspectos sociais e de saúde, os usuários a serviços de reinserção comunitária e profissional, de acordo com a singularidade de cada indivíduo;

VIII - promover ações de qualificação para o trabalho e empreendedorismo direcionadas a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social que façam uso abusivo de álcool e outras drogas;

IX - promover, para os alunos da Rede Municipal de Ensino, ações preventivas com o objetivo de desestimular o uso de álcool, tabaco e substâncias ilícitas, de forma integrada à política de educação do Município;

X - efetuar o monitoramento ativo das cenas de uso aberto;

XI - zelar pela segurança da população envolvida nas ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, tanto dos dependentes como das equipes municipais que atuarem nas cenas de uso aberto, bem como garantir a integridade dos equipamentos públicos municipais;

XII - promover a integração, tratamento e difusão de dados e informações sobre as ações da Política ora instituída e seus beneficiários, visando ao seu monitoramento permanente, vedada a identificação individual;

XIII - zelar pela definição de indicadores que permitam avaliar o impacto da Política ora instituída, quando adequado.

Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool do Município de São Paulo (COMUDA) tem como objetivo promover o diálogo, a reflexão crítica e a articulação das políticas públicas sobre álcool e outras drogas do Município de São Paulo.

Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool:

I - acompanhar a execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;

II - promover debates sobre a prevenção ao uso indevido, a assistência às pessoas que fazem uso problemático e suas famílias, as formas de reinserção e reabilitação psicossocial;

III - acompanhar as atividades de formação dos trabalhadores responsáveis pela execução da Política;

IV - opinar sobre as campanhas educativas veiculadas em meios de comunicação;

V - promover estudos e debates sobre a construção e utilização de indicadores;

VI - promover encontros, seminários e outras atividades destinadas ao compartilhamento de boas práticas e resultados de pesquisas;

VII - debater as formas de combate ao comércio ilegal de álcool e outras drogas;

VIII - identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordos e parcerias de interesse para a implementação da Política Municipal;

IX - propor à Prefeitura medidas para alcançar seus objetivos legais;

X - manifestar-se quanto à destinação e execução de recursos orçamentários.

Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool será integrado pelos seguintes membros:

I - designados pelo Executivo:

a) um(a) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um(a) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c) um(a) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

d) um(a) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

e) um(a) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

f) um(a) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

g) um(a) representante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

h) um(a) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

i) um(a) representante da Secretaria do Governo Municipal;

II - designados pelo Presidente da Câmara Municipal:

a) um(a) representante da Comissão Ordinária Permanente de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher;

b) um(a) representante da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;

c) um(a) representante da Comissão Extraordinária Permanente da Criança, Adolescente e da Juventude;

III - a convite da Prefeitura:

a) quatro representantes indicados pelas organizações não governamentais destinadas à prevenção do uso indevido de álcool e outras drogas, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

b) três representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber nas áreas de atribuições do Conselho;

c) um(a) representante do Conselho Regional de Medicina;

d) um(a) representante do Conselho Regional de Psicologia;

e) um(a) representante do Conselho Regional de Farmácia;

f) um(a) representante do Conselho Regional de Assistência Social;

g) um(a) representante do Conselho Regional de Terapia Ocupacional;

h) um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

i) dois representantes do Conselho Estadual de Drogas, sendo um(a) do Poder Público e um(a) da sociedade civil.

§ 1º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada relevante serviço público.

Art. 10. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, nos termos do regimento interno.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

Art. 11. As atividades do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool serão disciplinadas por regimento interno aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 12. A governança da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas será realizada pelo Comitê Gestor da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, integrantes do Poder Executivo.

§ 1º O Comitê Gestor reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer com a participação de representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dos Estados, do Distrito Federal, da União, de outros Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como de membros dos diversos Conselhos do Município, além de representantes de movimentos sociais, organizações da sociedade civil, entidades privadas sem fins econômicos, empresas, especialistas na matéria, universidades e outros colaboradores, na condição de convidados.

Art. 13. Compete ao Comitê Gestor da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas:

I - acompanhar e avaliar a implementação e a execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, efetuando ajustes e propondo novas ações para o alcance de seus objetivos;

II - estimular a participação de órgãos e entidades municipais, estaduais e federais na implementação e execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;

III - acompanhar as informações sobre a Política ora instituída e seus beneficiários;

IV - constituir, quando necessário, Grupos de Trabalho e indicar os técnicos que neles atuarão, bem como convidar entidades da sociedade civil e outros órgãos e entidades de natureza pública ou privada;

V - indicar um de seus integrantes para representar a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas em fóruns de articulação referentes à sua implantação.

Art. 14. A participação no Comitê Gestor da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas e em seus Grupos de Trabalho será considerada relevante serviço público, vedada a remuneração de qualquer de seus integrantes.

Art. 15. Deverão ser adotados mecanismos de coordenação intersetorial, em múltiplos níveis, para o planejamento, coordenação, execução e avaliação da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas.

Art. 16. Para a execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, poderão ser firmados termos de cooperação, convênios, contratos de repasse, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.

Art. 17. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Casa Civil, em 20 de maio de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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