CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.086 de 15 de Maio de 2019

Cria o Programa Municipal de Fomento e Difusão do Forró e dá outras providências.

LEI Nº 17.086, DE 15 DE MAIO DE 2019

(Projeto de Lei nº 336/18, dos Vereadores Alfredinho – PT, Eliseu Gabriel – PSB, Gilberto Natalini – PV, Ricardo Nunes – MDB e Soninha Francine – CIDADANIA23)

Cria o Programa Municipal de Fomento e Difusão do Forró e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de abril de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento e Difusão do Forró, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem o forró no município, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º O Programa Municipal de Fomento e Difusão do Forró promoverá:

I - a capacitação de oficineiros/as, músicos, dançarinos/as, cordelistas e parceiros de atividades afins, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os forrozeiros no aprimoramento do trabalho cultural, bem como na instrução e formação para o empreendedorismo;

II - a realização de Fóruns, Feiras e Exposições que visem à pesquisa, estudo, produção, reprodução e exibição de projetos realizados pelos/as Forrozeiros/as na Cidade de São Paulo e seus parceiros;

III - o incentivo à integração de iniciativas aos Forrozeiros e seus parceiros de atividades afins, com atenção especial à troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;

IV - (VETADO)

V - viabilizar canais de formação ao empreendedorismo, com a formalização de artistas e grupos, promovendo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;

VI - (VETADO)

VII - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;

VIII - ações de fomento visando ao desenvolvimento do trabalho com o forró e seus produtos culturais;

IX - o incentivo do forró nos equipamentos públicos do município, através de disponibilização de espaço, inserção na programação e contratação de artistas forrozeiros em todos os eventos da cidade;

X - (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. (VETADO)

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. (VETADO)

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. (VETADO)

Art. 28. (VETADO)

Art. 29. (VETADO)

Art. 30. (VETADO)

Art. 31. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 15 de maio de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo