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LEI Nº 16.973 de 26 de Julho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da Assistência à Saúde de que trata o inciso II, do § 1º do art. 175 da Lei nº 8.989/79, institui o Auxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 16.973 DE 26 DE JULHO DE 2018

(PROJETO DE LEI Nº 278/15)

(TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO)

Dispõe sobre a regulamentação da Assistência à Saúde de que trata o inciso II, do § 1º do art. 175 da Lei nº 8.989/79, institui o Auxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e dá outras providências.

Milton Leite, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam atualizados monetariamente em 2,84% (dois inteiros e oitenta quatro centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2018, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009; aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 2º Fica regulamentada a Assistência à Saúde de que trata o inciso II, do § 1º do art. 175 da Lei nº 8.989/79, na forma de Auxílio, e instituído o Auxílio-Alimentação, nos termos desta lei, a serem concedidos aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 3º O Auxílio-Alimentação, ora instituído, constitui benefício de caráter indenizatório, cujo valor inicial é fixado em R$ 573,45 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser concedido em forma de crédito eletrônico, destinado ao custeio das despesas realizadas pelos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo com a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

§ 1º É vedada a percepção do benefício em duplicidade.

§ 2º Resolução do Plenário do Tribunal disciplinará os critérios para a concessão do benefício de que trata o “caput”, bem como reajustará o seu valor, no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 4º São considerados beneficiários, para os efeitos do art. 3º, os servidores efetivos, os contratados pela Lei nº 9.160/80, os vitalícios, os ocupantes de cargo em comissão e os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º O benefício poderá ser estendido aos servidores de outros órgãos da Administração Pública cedidos, lotados ou requisitados, enquanto durar a permanência no Tribunal, desde que não recebam benefício de igual natureza no órgão de origem ou optem pela sua percepção exclusivamente pelo Tribunal, mediante preenchimento de formulário próprio.

§ 2º O servidor afastado sem prejuízo dos seus vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública continuará a perceber o benefício de que trata o art. 3º, desde que não receba no ente cessionário auxílio de igual natureza ou opte pela percepção exclusivamente pelo Tribunal, mediante preenchimento de formulário próprio.

§ 3º Somente fará jus ao valor mensal do Auxílio-Alimentação o beneficiário que contar com 15 (quinze) dias ou mais de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início do exercício.

Art. 5º O beneficiário não fará jus ao auxílio no caso de:

I - exoneração, desligamento ou falecimento;

II - afastamentos e licenças sem remuneração;

III - deixar de preencher os requisitos do art. 4º;

IV - receber auxílio semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos municipais, estaduais e federais;

V - fraude, sujeitando o infrator às penas administrativas, civis e penais.

Parágrafo único. A suspensão do benefício em razão do disposto no “caput” ocorrerá no mês subsequente, nas hipóteses dos incisos I a III, observado o § 3º do art. 4º, e a partir do mês da ocorrência, nas hipóteses dos incisos IV a V.

Art. 6º A Assistência à Saúde dos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, bem como dos seus respectivos dependentes, será prestada na forma de auxílio, de caráter indenizatório, condicionado à existência de recursos orçamentários, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, observados os limites constantes no Anexo único desta lei.

Art. 7º São considerados beneficiários da Assistência à Saúde a que se refere o art. 6º:

I - Titulares:

a) servidores efetivos ativos, contratados pela Lei nº 9.160/80, vitalícios, ocupantes de cargo em comissão e contratados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

b) servidores requisitados, lotados ou cedidos por outro órgão da Administração Pública, enquanto durar a permanência no Tribunal, desde que não recebam por seu órgão de origem benefício semelhante ou optem pela percepção deste no Tribunal, mediante preenchimento de formulário próprio para este fim;

c) servidores afastados, sem prejuízo dos vencimentos, para prestar serviços em outro ente da Administração Pública, desde que não recebam no ente cessionário benefício semelhante ou optem pela percepção deste no Tribunal, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim;

d) servidores inativos;(Incluído pela Lei nº 17.845/2022)

II - Dependentes dos beneficiários das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, devidamente inscritos pelo titular, atendidos os seguintes critérios:

a) cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável;

b) filhos e tutelados ou sob guarda judicial, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos de idade;

c) filhos e tutelados ou sob guarda judicial, solteiros, de qualquer idade, quando portadores de necessidades especiais, com rendimentos próprios de até 02 (dois) salários mínimos, ou inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) filhos e tutelados ou sob guarda judicial, solteiros, com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, comprovadamente estudantes;

e) genitores, desde que comprovada a dependência econômica;

f) irmão solteiro, sem economia própria, que seja portador de necessidades especiais ou interditado por alienação mental, desde que comprovada dependência econômica com o titular.

§ 1º Poderão ser cadastrados para percepção do auxílio-saúde os dependentes relacionados no inciso II, ainda que os titulares não sejam beneficiários da Assistência à Saúde.

§ 2º A situação de dependência citada no inciso II será comprovada nos termos de resolução a ser expedida pelo Tribunal.

§ 3º O servidor que acumula cargos ou empregos públicos faz jus ao benefício somente em relação a um deles.

§ 4º A comprovação do requisito da alínea “d” do inciso II será feita mediante declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio.

§ 5º O servidor inativo poderá inscrever como beneficiário apenas o dependente que seja cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável.(Incluído pela Lei nº 17.845/2022)

Art. 8º Não fazem jus à percepção do auxílio-saúde aqueles que:

I - possuírem plano privado de assistência à saúde médica e/ou odontológica que já esteja sendo objeto de ressarcimento semelhante;

II - possuírem plano de assistência à saúde médica e/ou odontológica custeado com recursos públicos por órgãos e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. Poderão ser beneficiários do auxílio-saúde os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde.

Art. 9º O auxílio-saúde será devido a partir da inscrição do beneficiário junto à unidade competente mediante a apresentação de contrato celebrado entre o beneficiário titular ou entre o beneficiário dependente especificado no inciso II do art. 7º desta lei e a operadora de plano privado de assistência à saúde médica e/ou odontológica, ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário titular ou de beneficiário dependente com o plano de saúde médica e/ou odontológica.

Art. 10. O ressarcimento dar-se-á mediante comprovação da despesa através da apresentação de:

I - boleto ou documento semelhante;

II - comprovante de pagamento da mensalidade.

Art. 11. Caberá ao beneficiário informar e comprovar qualquer modificação no contrato firmado com a operadora de plano privado de saúde médica e/ou odontológica que implique alteração na mensalidade do beneficiário, assim que cientificado formalmente pela operadora.

Parágrafo único. O ressarcimento da majoração da mensalidade do plano de saúde somente produzirá efeitos após a apresentação da documentação comprobatória pelo beneficiário, não havendo direito à percepção de valores retroativos.

Art. 12. Ficam excluídos do ressarcimento os valores decorrentes da mora no pagamento, da coparticipação, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.

Art. 13. Para fins de ressarcimento, a operadora de assistência à saúde médica e/ou odontológica contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 14. O valor do auxílio-saúde será calculado somando-se os valores dos planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica pagos pelo beneficiário titular e/ou seus dependentes, se houver, observados os limites constantes do Anexo único desta lei, segmentados por faixas etárias.

Parágrafo único. As despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, caso em contratos distintos, deverão ser somadas para efeitos da aplicação dos limites constantes do Anexo único desta lei.

Art. 15. A atualização dos limites do auxílio-saúde será estabelecida por resolução do Plenário do Tribunal, no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. A atualização terá como parâmetro a média aritmética dos reajustes anuais praticados, nos planos coletivos por adesão, pelas 5 (cinco) operadoras de planos de saúde e/ou odontológicos privados com o maior número de beneficiários no Brasil, devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar.(Incluído pela Lei nº 17.845/2022)

Parágrafo único. A atualização terá como parâmetro a média aritmética dos reajustes anuais praticados nos planos coletivos, pelas 5 (cinco) operadoras de planos de saúde e/ou odontológicos privados devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar com o maior número de beneficiários e de abrangência nacional, levando-se em conta 10% (dez por cento) dos planos de cada operadora que tenham sofrido a maior variação positiva de reajuste nos 12 (doze) meses anteriores.(Redação dada pela Lei nº 18.099/2024)

Art. 16. O titular e/ou seus dependentes perderão o direito ao auxílio-saúde nas seguintes situações:

I - exoneração;

II - posse em outro cargo público, inacumulável;

III - demissão;

IV - fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;

V - falecimento;

VI - perda da condição de dependente econômico;

VII - a pedido;

VIII - afastamentos e licenças sem remuneração;

IX - inscrição em qualquer plano custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente, tanto na condição de titular quanto de dependente;

X - outras situações previstas em lei.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação do inciso IX deste artigo os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde.

Art. 17. O pagamento da Assistência à Saúde, sob forma de auxílio, fica condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários do Tribunal.

Art. 18. O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde instituídos por esta lei:

I - não têm natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre eles não incidirão vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;

III - não serão computados para efeito do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constituirão base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio da Previdência Social dos servidores públicos do Município de São Paulo – RPPS.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada à disponibilidade orçamentária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 26 de julho de 2018.

MILTON LEITE, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 26 de julho de 2018.

BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei nº 17.845/2022 - Acrescenta a alínea “d” ao inciso I e o § 5º ao art. 7º, e o parágrafo único ao art. 15; Reajusta os valores e limites do auxílio previsto no art. 6º, combinado com o Anexo único desta Lei, mediante a aplicação do fator 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos) sobre os valores vigentes, nos termos legais e determina que incidirá sobre o valor vigente do auxílio alimentação o fator 1,39 (um inteiro e trinta e nove décimos).
  2. Lei nº 18.099/2024 - Altea a Lei.