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LEI Nº 16.573 de 18 de Novembro de 2016

Institui o Programa Municipal do Artesanato Paulistano e dá outras providências.

LEI Nº 16.573, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 283/16, do Vereador Alfredinho - PT)

Institui o Programa Municipal do Artesanato Paulistano e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de outubro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Paulistano, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam a valorizar o artesão na Cidade de São Paulo, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.

Art. 2º O Programa Municipal do Artesanato Paulistano promoverá:

I - a capacitação dos artesãos na Cidade de São Paulo, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;

II - a realização de feiras e exposições que visem à produção e comercialização de produtos artesanais;

III - o incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;

IV - medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato paulistano nos mercados nacionais e internacionais;

V - a identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal;

VI - o mapeamento do setor artesanal na Cidade de São Paulo, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;

VII - métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;

VIII - incentivo aos empreendimentos de artesanato na Cidade de São Paulo, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;

IX - a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;

X - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;

XI - o acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal.

Art. 3º Para os fins desta lei, entendem-se por empreendedor artesanal as associações, cooperativas, pequeno empresário, microempresários e microempresários individuais, que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015, sendo presumido seu exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem exclusivamente com a revenda de produtos artesanais.

Parágrafo único. Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta lei:

I - aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte;

II - aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;

III - aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;

IV - aqueles que realizam somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.

Art. 4º Para a promoção de ações visando ao desenvolvimento do artesanato paulistano previsto nesta lei, bem como de políticas públicas visando ao fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Executivo autorizado a criar a Coordenadoria Municipal do Artesanato Paulistano, subordinada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.

Art. 5º Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos empreendimentos artesanais, nos termos do art. 2º e seu parágrafo único, atestando ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados.

Parágrafo único. Poderá o Executivo Municipal inscrever sem exigência de prova da qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados, desde que o artesão já obtenha inscrição no SUTACO – Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades.

Art. 6º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 7º Poderá o Executivo para a execução desta lei realizar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de novembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo