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LEI Nº 16.313 de 23 de Novembro de 2015

Autoriza o Executivo a doar ao Governo do Estado de São Paulo a edificação de propriedade municipal situada na Praça Alfredo Issa n° 71, Distrito da República.

LEI Nº 16.313, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

(Projeto de Lei nº 145/15, do Executivo)

Autoriza o Executivo a doar ao Governo do Estado de São Paulo a edificação de propriedade municipal situada na Praça Alfredo Issa n° 71, Distrito da República.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de outubro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a doar ao Governo do Estado de São Paulo a edificação de propriedade municipal situada na Praça Alfredo Issa nº 71, Distrito da República, para o fim de dar continuidade aos serviços prestados à população afetos às atividades da Polícia Civil do Estado de São Paulo, bem como àqueles prestados pelo posto do Poupatempo – Central de Atendimento ao Cidadão.

Art. 2º A edificação de que trata o art. 1º desta lei, com aproximadamente 27.580,00m² (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta metros quadrados), está configurada na planta elaborada pelo Núcleo de Engenharia do Departamento de Administração e Planejamento – DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, composta por 8 (oito) peças gráficas rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei.

Parágrafo único. A edificação foi avaliada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico em R$ 19.045.428,00 (dezenove milhões, quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais), valor válido para o exercício de 2015.

Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura do instrumento de doação no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o donatário obrigado a:

I - utilizar a edificação exclusivamente para a finalidade prevista no art. 1º desta lei;

II - arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º A alteração da finalidade da edificação, bem como a não observância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de doação, implicarão a resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio da Prefeitura e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias que venham a ser erigidas, mesmo que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de indenização por parte da Prefeitura, seja a que título for.

Art. 5º Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de doação.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de novembro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo