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LEI Nº 16.228 de 29 de Junho de 2015

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Festa Religiosa e Cultural Círio de Nazaré em São Paulo, a ser realizada, anualmente, no primeiro final de semana do mês de setembro, excetuando-se os anos em que o dia 08 (oito) de setembro, dia de Nossa Senhora de Nazaré, venha a ser domingo; nestes casos a festa será realizada no segundo final de semana de setembro.

LEI Nº 16.228 DE 29 DE JUNHO DE 2015

(PROJETO DE LEI Nº 376/14)(VEREADOR ANTONIO DONATO – PT)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Festa Religiosa e Cultural Círio de Nazaré em São Paulo, a ser realizada, anualmente, no primeiro final de semana do mês de setembro, excetuando-se os anos em que o dia 08 (oito) de setembro, dia de Nossa Senhora de Nazaré, venha a ser domingo; nestes casos a festa será realizada no segundo final de semana de setembro.

Antonio Donato, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso CLXXXII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“a Festa Cultural e Religiosa Círio de Nazaré em São Paulo, a ser realizada, anualmente, no primeiro final de semana do mês de setembro, excetuando-se os anos em que o dia 08 (oito) de setembro, dia de Nossa Senhora de Nazaré, venha a ser domingo; nestes casos a festa será realizada no segundo final de semana de setembro.”

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 30 de junho de 2015.

ANTONIO DONATO, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de junho de 2015.

BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo