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LEI Nº 16.215 de 17 de Junho de 2015

Institui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário no Município de São Paulo.

LEI Nº 16.215, DE 17 DE JUNHO DE 2015

(Projeto de Lei nº 108/13, do Vereador Reis - PT)

Institui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário no Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de maio de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de São Paulo a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.

Art. 2º A Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário de que trata esta lei tem como objetivos:

I - implementar ações para o diagnóstico precoce do câncer de ovário, por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos, pelos médicos assistenciais da rede pública municipal de saúde;

II - disponibilizar exame de ultrassonografia de pelve para os casos suspeitos, conforme definido pelos médicos assistenciais da rede pública municipal de saúde;

III - desenvolver campanhas de esclarecimento da população feminina, principalmente sobre os sintomas e as formas de tratamento da doença;

IV - assistir a pessoa acometida do câncer de ovário com equipe multidisciplinar, a fim de proporcionar-lhe o amparo médico, psicológico e social;

V - promover o debate sobre o controle da incidência da doença, juntamente com setores civis organizados e voltados ao tema.

Art. 3º Para possibilitar a troca de informações entre os gestores de nível federal, estadual e municipal, será implementado, no Município de São Paulo, o Sistema de Informação do Câncer - SISCAN, conforme legislação federal vigente.

Art. 4º Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimento e prevenção sobre o câncer de ovário serão realizadas com a distribuição de cartilhas e folhetos explicativos para a população, bem como com informação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento, com ampla divulgação nos meios de comunicação.

Art. 5º As iniciativas voltadas à prevenção e detecção do câncer de ovário serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil, de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Saúde organizará a capacitação de profissionais da área por meio de treinamentos, cursos, seminários e elaboração de cadernos técnicos.

Art. 7º Compete aos serviços do Componente Atenção Especializado do tipo Unidades de Assistência de Alta Complexidade - UNACON ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON o diagnóstico de certeza, estadiamento e tratamento das pacientes com câncer de ovário, de acordo com a Portaria Federal nº 874, de 16 de maio de 2013.

Art. 8º Toda mulher com diagnóstico de câncer de ovário deverá receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento, que respeite sua dignidade e confidencialidade.

Parágrafo único. É obrigatória a orientação ao paciente ou responsável legal dos potenciais riscos e efeitos colaterais vinculados ao uso de medicamentos no tratamento do câncer de ovário.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Saúde expedirá os atos eventualmente necessários à plena execução das disposições desta lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de junho de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo