CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.171 de 16 de Abril de 2015)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 263/13

Ofício ATL nº 61, de 16 de abril de 2015

Ref.: OF-SGP-23 nº 348/15

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 263/13, de autoria dos Vereadores Paulo Fiorilo e Alfredinho, aprovado na sessão de 18 de março do corrente ano, que garante a entrega gratuita de material escolar e alimentação aos alunos atendidos pelo Programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo – MOVA-SP.

Reconhecendo a importância da medida, acolho o texto aprovado, à exceção do seu artigo 2º, que determina ao Executivo garantir em igual medida todos os benefícios concedidos aos estudantes da rede municipal de ensino da Capital aos atendidos do aludido Programa.

Oportuno esclarecer, de início, que o MOVA-SP – programa instituído pela Lei nº 14.058, de 10 de outubro de 2005 – é desenvolvido por meio de convênio firmado pela Secretaria Municipal de Educação com entidades assistenciais, sociedades e associações regularmente constituídas, as quais recebem auxílio financeiro destinado exclusivamente ao custeio de despesas oriundas do funcionamento das classes instaladas, o que inclui as verbas referentes ao material didático.

O Programa tem por objetivo a alfabetização de adultos que não tiveram acesso ao ensino fundamental na idade própria, não se caracterizando como ensino formal, vez que não integra a educação básica da rede municipal. Suas atividades são desenvolvidas por monitores, com o acompanhamento de coordenadores, os quais não precisam ser habilitados, não havendo expedição de documentos escolares, tais como históricos e certificados de conclusão. Caso o aluno pretenda concluir os estudos, deverá se matricular em escola de ensino fundamental para acomodação em classes regulares da educação de jovens e adultos.

Desse modo, a amplitude da disposição contida no artigo 2º implica obrigar o Município a oferecer aos cidadãos atendidos pelo MOVA-SP, entre outros benefícios: espaços físicos condizentes com os de uma escola, incluindo quadra, cozinha e salas específicas; recursos didáticos, como salas de leitura e laboratório de informática educativa com computadores; uniformes; transporte escolar gratuito; professores habilitados e documentação escolar. Tais recursos não se coadunam com as características do aludido Programa, afigurando-se descabida sua concessão, como decorre do dispositivo vetado.

Registre-se, outrossim, que os estudantes participantes do Programa MOVA-SP fazem jus ao bilhete de estudante, o que lhes possibilita o desconto no transporte público.

Em assim sendo, aponho veto ao projeto aprovado atingindo o mencionado dispositivo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo