Confere nova disciplina ao Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei n° 14.687, de 12 de fevereiro de 2008, alterando-se a sua denominação para Conselho Municipal dos Direitos da Juventude.
LEI Nº 16.120, DE 14 DE JANEIRO DE 2015
(Projeto de Lei nº 35/14, do Executivo)
Confere nova disciplina ao Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei n° 14.687, de 12 de fevereiro de 2008, alterando-se a sua denominação para Conselho Municipal dos Direitos da Juventude.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei nº 14.687, de 12 de fevereiro de 2008, passa a ser disciplinado na conformidade das disposições desta lei, com a denominação alterada para Conselho Municipal dos Direitos da Juventude.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, vinculado à Coordenação de Políticas para Juventude, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, constitui órgão de representação da população jovem, de caráter autônomo, permanente, consultivo e fiscalizador da política municipal de atendimento aos direitos da juventude.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude deve atender o Estatuto da Juventude e interpretar, de forma complementar, o disposto para os adolescentes no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude tem por objetivos:
I - participar da elaboração e execução das políticas públicas do Município para a juventude em colaboração com os órgãos municipais;
II - colaborar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
III - propugnar pela fiscalização e cumprimento de legislação que assegure os direitos dos jovens;
IV - estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;
V - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à implementação de programas e ações governamentais, pertinentes à promoção da juventude, na esfera municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude tem as seguintes atribuições:
I - propiciar a inclusão dos jovens, visando a sua cidadania plena;
II - desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas para esse segmento da população no Município;
III - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
IV - propor a criação de canais de participação dos jovens nos órgãos municipais;
V - receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, zelando pelo fornecimento das respostas aos interessados;
VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e as normas de seu funcionamento;
VII - denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude;
VIII - realizar Assembleia Geral, de periodicidade bienal, preferencialmente em ano distinto da Conferência Municipal da Juventude, aberta à população, tendo como pauta principal a eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
IX - elaborar, em parceria com a Comissão Extraordinária da Juventude, da Câmara Municipal de São Paulo, e a Coordenação de Políticas para Juventude, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, as diretrizes, programas e projetos relativos à juventude, bem como avaliar o trabalho desenvolvido;
X - acompanhar o orçamento destinado à juventude;
XI - convocar a Conferência Municipal da Juventude, para o debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, com periodicidade bienal, em ano distinto da Assembleia Geral;
XII - aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude;
XIII - desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade prevista no art. 2° desta lei.
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude é órgão de decisão autônoma e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 42 (quarenta e dois) membros titulares, conforme segue:
I - 21 (vinte e um) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Coordenação de Políticas para Juventude, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;
j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
k) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;
l) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;
m) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços;
n) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
o) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
p) 5 (cinco) auxiliares de juventude das Subprefeituras, sendo um de cada região da cidade (norte, sul, leste, oeste e centro);
q) 1 (um) representante da Comissão de Juventude da Câmara Municipal;
II - 21 (vinte e um) representantes de organizações da sociedade civil, obedecida a seguinte composição:
a) 14 (quatorze) membros, com idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos no momento da postulação do cargo, representantes de movimentos sociais, associações ou organizações da juventude eleitos, pelo voto direto, na Assembleia Geral, e que atuem, preferencialmente, nas seguintes áreas:
1. educação;
2. trabalho, emprego e geração de renda;
3. esporte e lazer;
4. saúde e meio ambiente;
5. diversidade religiosa;
6. deficiência e mobilidade reduzida;
7. juventude negra;
8. jovens mulheres;
9. diversidade sexual;
10. cultura e arte;
11. moradia;
12. inclusão digital e acesso às novas tecnologias;
13. mobilidade, direito à cidade;
14. movimento estudantil;
b) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil que trabalhem com o tema de juventude, eleitos pelo voto direto na Assembleia Geral;
c) 5 (cinco) jovens, com idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos no momento da postulação do cargo, representantes de cada região da cidade (norte, sul, leste, oeste e centro).
§ 1° Para cada conselheiro representante titular corresponderá um suplente.
§ 2° Todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude previstos no inciso II do “caput” deste artigo deverão preencher os seguintes requisitos para o ingresso e permanência no colegiado:
I - ser portador de cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público;
II - residir no Município de São Paulo;
III - não ser servidor público ou estar ocupando cargo eletivo ou em comissão;
IV - representar os movimentos, associações ou organizações da juventude credenciados no Conselho Municipal dos Direitos da Juventude e referendados pela Comissão Eleitoral.
§ 3° Para efeitos do disposto:
I - na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, entende-se por movimentos sociais todas as organizações não constituídas juridicamente, com pelo menos 2 (dois) anos de comprovada atuação, no Município de São Paulo, na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia dos direitos, com reconhecimento na área e na temática de juventude;
II - na alínea “b” do inciso II do “caput” deste artigo, entende-se por organizações da sociedade civil que trabalhem com o tema de juventude todas as organizações da sociedade civil, constituídas juridicamente, com sede no Município de São Paulo, com pelo menos 2 (dois) anos de funcionamento e que comprovem atuação no atendimento, promoção, defesa, garantia dos direitos, estudo ou pesquisa da temática da juventude, com reconhecido impacto ou influência local.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, por meio de sua Comissão Eleitoral, deverá garantir a composição paritária de homens e mulheres entre os membros da sociedade civil.
§ 5º Na composição do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, a representação governamental deverá respeitar a cota de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres.
Art. 6º Os conselheiros eleitos em Assembleia Geral convocada para esse fim terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude regulará os casos de substituição dos membros titulares pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância.
§ 2º No período de vigência dos mandatos, as organizações eleitas poderão substituir os seus representantes quando entenderem pertinente.
Art. 7º O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 8º No curso de cada período de vigência de mandato, a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude será exercida de forma rotativa, a cada ano, entre representante de organização da sociedade civil e representante do Poder Público Municipal.
Art. 9º A Assembleia Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, destinada, em especial, à eleição dos conselheiros referidos no inciso II do “caput” do art. 5° desta lei, contará com a representação dos diversos setores da sociedade e será realizada com a observância das seguintes regras:
I - será convocada pelo Poder Público Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho;
II - terá ampla e prévia divulgação;
III - desfrutará de autonomia plena para a prática de todos os atos que se façam necessários, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito;
IV - sua organização e normas de funcionamento deverão ser definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
V - os recursos humanos, financeiros e materiais para a sua realização serão providos pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 10. A Comissão Eleitoral será definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Juventude e composta por até 7 (sete) membros, sendo:
I - 2 (dois) indicados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
II - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
III - 1 (um) representante convidado do Poder Legislativo;
IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Juventude referidos no inciso II do “caput” do art. 5° desta lei, que não sejam de grupos institucionalmente relacionados aos conselheiros.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral credenciará e referendará os candidatos da sociedade civil, as associações, organizações, movimentos sociais e entidades de apoio, bem como acompanhará a realização da Assembleia Geral, dirimindo as dúvidas que eventualmente venham a surgir, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 11. Após a posse, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude elaborarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, o novo Regimento Interno do colegiado.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as funções, frequência, data e local das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho, bem como acerca de todas as demais normas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 12. As deliberações e comunicados do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade e divulgados no sítio eletrônico da Coordenação de Políticas para Juventude, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Parágrafo único. Todas as reuniões, atividades, assembleias gerais e conferências municipais promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Juventude deverão ser transmitidas pela internet.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania proporcionará ao Conselho Municipal dos Direitos da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, de modo a garantir as condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 14. A Conferência Municipal da Juventude deverá ser realizada com periodicidade de até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional, com representação dos diversos setores da sociedade, destinada a avaliar a situação da população jovem do Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas a esse segmento.
Parágrafo único. Na realização da Conferência Municipal da Juventude, serão observadas as seguintes regras:
I - o evento terá ampla e prévia divulgação:
II - sua organização e normas de funcionamento deverão ser definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
III - os recursos humanos, financeiros e materiais para a sua realização serão providos pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 14.687, de 12 de fevereiro de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo