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LEI Nº 15.949 de 30 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017.

LEI Nº 15.949, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 694/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 69, inciso X, e 137, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, estabelecendo programas, objetivos, valores e metas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único. Fazem parte desta lei os seguintes anexos:

I - Apresentação do Cenário Econômico e Demonstrativo da Previsão de Receitas para o Quadriênio 2014/2017;

II - Demonstrativo dos Programas e Ações da Administração Pública para o Quadriênio 2014/2017.

Art. 2º As diretrizes estratégicas de governo estão estruturadas nos três eixos originários do Programa de Metas instituído pelo art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, assim definidos:

I - compromisso com os direitos sociais e civis;

II - desenvolvimento econômico sustentável com redução das desigualdades;

III - gestão descentralizada, participativa e transparente.

Art. 3º Os programas constantes do anexo referido no inciso II do parágrafo único do art. 1º obedecem à diretriz da regionalização das ações e estão em consonância com o Plano Diretor vigente, distribuídos em cinco articulações territoriais:

I - resgate da cidadania nos territórios mais vulneráveis;

II - estruturação do Arco do Futuro;

III - fortalecimento das centralidades locais e das redes de equipamentos públicos;

IV - requalificação da área central;

V - ordenação das bordas da cidade.

Art. 4º As metas físicas e os valores estimados para execução das despesas previstas neste Plano Plurianual estão condicionados à efetiva arrecadação das receitas nele previstas.

§ 1º As estimativas de valores de receita e de despesas constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas físicas, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em obrigatoriedade ou limites à programação das despesas nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

§ 3º As leis orçamentárias anuais para o período de 2014 a 2017 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes desta lei, observado o disposto no “caput” deste artigo.

§ 4º As metas referidas no “caput” deste artigo norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem a quantidades e valores estimados, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do plano de que trata esta lei.

§ 5º Considera-se revisão do Plano Plurianual a inclusão, a exclusão ou a alteração de programas.

§ 6º As leis orçamentárias anuais e seus anexos poderão criar, alterar ou excluir ações orçamentárias para o ano de sua vigência.

§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os anexos desta lei a eventuais diferenças com relação à lei orçamentária anual de 2014, em seus exatos limites.

Art. 5º As codificações de programas e ações constantes do Plano Plurianual serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que as modifiquem.

§ 1º Cada programa é composto por:

I - objetivo correspondente;

II - indicadores de acompanhamento e seus respectivos resultados esperados para 2017, quando cabível;

III - valor global e respectivas fontes de financiamento, com a identificação, quando cabível, das Subprefeituras a serem beneficiadas pelos investimentos;

IV - ações necessárias à consecução do objetivo, com as respectivas metas físicas e financeiras;

V - detalhamento das ações referidas no inciso IV deste parágrafo, com suas respectivas metas físicas e valores estimados para o período;

VI - ações e detalhamento correspondentes ao Programa de Metas 2013/2016;

VII - órgão responsável.

§ 2º O detalhamento a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo foi estabelecido de forma a conferir maior transparência ao processo de planejamento e execução orçamentárias, não se constituindo em limites vinculantes para as despesas.

§ 3º As codificações de que trata este artigo permanecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 6º A avaliação física e financeira dos programas é inerente às responsabilidades do órgão responsável e objetivará:

I - aferir o resultado com base nas metas fixadas;

II - subsidiar a alocação dos recursos.

§ 1º Anualmente, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizará relatórios de acompanhamento da execução física e financeira dos programas estabelecidos por esta lei.

§ 2º A execução das leis orçamentárias anuais para o período de 2014 a 2017 poderá ser acompanhada por meio do portal da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão na internet.

Art. 7º Os programas que comportarem parcerias com financiamento de ações por outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser executados de acordo com as condições pactuadas, observando especialmente a utilização adequada da fonte de recursos externa ao Município e, quando for o caso, da contrapartida municipal.

Art. 8º Para cada programa será designado um coordenador, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar e avaliar a execução do programa e das respectivas ações;

II - coletar e manter dados atualizados e relevantes de sua área de competência;

III - zelar pela compatibilidade e coerência do programa com relação às leis, planos e instrumentos de planejamento;

IV - zelar pela integração e coerência entre o programa e as ações previstas para os fundos, autarquias, fundações e empresas a ele relacionadas, quando for o caso;

V - adotar eventuais medidas corretivas no sentido de compatibilizar os projetos e as atividades com os resultados planejados;

VI - justificar os motivos de eventual descumprimento das metas físicas ou financeiras relativas aos projetos e atividades sob sua responsabilidade.

Art. 9º Será realizada, anualmente, avaliação física e financeira da consecução dos objetivos dos programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associados.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2013.

*** OBS: Os anexos desta lei serão publicados na íntegra posteriormente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo