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LEI Nº 15.919 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o atendimento educacional especializado aos alunos identificados com altas habilidades ou superdotados no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 15.919, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 352/12, dos Vereadores Eliseu Gabriel – PSB, Edir Sales – PSD, Floriano Pesaro – PSDB, Marta Costa – PSD e Noemi Nonato - PROS)

Dispõe sobre o atendimento educacional especializado aos alunos identificados com altas habilidades ou superdotados no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O município de São Paulo, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, fornecerá educação especializada aos alunos com altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede municipal de ensino.

Parágrafo único. Podem ser consideradas como de altas habilidades/superdotadas as pessoas que apresentam notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral, aptidão acadêmica específica, pensamento criador ou produtivo, capacidade de liderança, talento especial para artes e capacidade psicomotora (Ministério da Educação/2001).

Art. 2º O atendimento às altas habilidades é modalidade de educação especial e inclusiva e tem início na educação infantil e estende-se, sempre que necessário, a toda a vida escolar e acadêmica.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º O município assegurará aos educandos com altas habilidades:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;

II – (VETADO)

III – (VETADO)

Art. 6° (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 11. O atendimento às altas habilidades deve ser realizado preferencialmente em sala comum ou em sala de recursos, sala de apoio ou em outros espaços definidos pelo município.

Art. 12. O município, a seu critério, realizará parcerias com instituições públicas e privadas especializadas, associações, instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária visando à identificação e atendimento a pessoas com altas habilidades.

Art. 13. O município promoverá a implantação gradativa do atendimento às altas habilidades/superdotação no prazo de cinco anos.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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