CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.500 de 12 de Dezembro de 2011

Altera dispositivos da Lei nº 15.025, de 10 de novembro de 2009, que institui o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

LEI Nº 15.500, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

(Projeto de Lei nº 526/11, do Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 15.025, de 10 de novembro de 2009, que institui o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 15.025, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 2º. ............................................................

VIII - pagamento das atividades docentes, realizadas sob a forma de aulas, palestras e orientações de trabalho científico, na forma do Anexo Único integrante desta lei, ficando autorizado o custeio de despesas com viagem, alimentação, transporte, estadia e outras, necessárias ao deslocamento."(NR)

Art. 2º. O "caput" do art. 3º da Lei nº 15.025, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º. ............................................................

XV - receitas advindas do funcionamento da Escola de Contas;

XVI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

..........................................................................."(NR)

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de dezembro de 2011.

Anexo único integrante da Lei nº 15.025, de 10 de novembro de 2009, acrescido pela Lei nº 15.500, de 12 de dezembro de 2011

ATIVIDADE DOCENTE - HORA-AULA

TÍTULO PERCENTUAL DO QTCC-08

Graduado 1,00%

Especialista 1,50%

Mestre 2,00%

Doutor 2,50%

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo