CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.025 de 10 de Novembro de 2009

Institui o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

LEI Nº 15.025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 685/09, do Executivo)

Institui o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de novembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 2º. O Fundo tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em especial para as seguintes:

I - modernização técnico-administrativa;

II - treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional de seus servidores;

III - programas de esclarecimento à sociedade sobre as atividades desenvolvidas;

IV - aquisição de serviços, produtos e materiais que se fizerem necessários para o desenvolvimento de suas atividades;

V - remuneração e pagamento de viagens e estadias para convidados que ministrarem palestras ou aulas em cursos e outros eventos realizados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo e pela Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales;

VI - realização de cursos e outros eventos destinados a propiciar o aprimoramento técnico-profissional de servidores públicos e de segmentos da sociedade;

VII - aquisição e confecção de placas, diplomas, certificados e outros, a serem ofertados a palestrantes, docentes e personalidades ilustres.

VIII - pagamento das atividades docentes, realizadas sob a forma de aulas, palestras e orientações de trabalho científico, na forma do Anexo Único integrante desta lei, ficando autorizado o custeio de despesas com viagem, alimentação, transporte, estadia e outras, necessárias ao deslocamento.(Incluído pela Lei nº 15.500/2011)

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo:

I - extração de cópias reprográficas em geral;

II - ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras;

III - taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IV - receitas oriundas de alienação de bens e materiais que não sejam mais utilizáveis pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

V - receitas oriundas de remuneração pela utilização de espaços do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, incluindo postos de atendimento bancário;

VI - recursos recebidos de instituição financeira contratada para efetuar a movimentação das disponibilidades de caixa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e o pagamento de seu quadro de servidores e de fornecedores;

VII - receitas provenientes de convênios e acordos firmados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

VIII - receitas decorrentes de atos administrativos que impliquem ressarcimento por parte dos servidores, incluindo o pagamento de segundas vias de crachás;

IX - indenizações, restituições e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

X - garantias retidas de contratos administrativos firmados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quando não passíveis de liberação ou restituição ao contratado ou quando não utilizadas para pagamento de multas contratuais;

XI - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais;

XII - recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia;

XIII - resultado da aplicação financeira das disponibilidades de caixa;

XIV - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

XV - receitas advindas do funcionamento da Escola de Contas;(Incluído pela Lei nº 15.500/2011)

XVI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.(Incluído pela Lei nº 15.500/2011)

§ 1º. O saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.

§ 2º. As receitas que constituem o Fundo serão classificadas de acordo com sua natureza e categoria econômica, propiciando a adequada prestação de contas.

§ 3º. As receitas próprias discriminadas neste artigo serão utilizadas para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.

Art. 4º. Os recursos do Fundo serão movimentados em conta corrente específica.

Art. 5º. O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A prestação de contas do Fundo integrará o balanço anual do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para posterior apreciação pela Câmara Municipal, nos termos do art. 14, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 6º. Compete ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo a administração do Fundo, a fixação de suas diretrizes operacionais e a publicação de seus relatórios contábeis e balancetes, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. O ordenador de despesas do Fundo é o Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que poderá delegar essa função mediante portaria.

Art. 7º. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de novembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo único integrante da Lei nº 15.025, de 10 de novembro de 2009, acrescido pela Lei nº 15.500, de 12 de dezembro de 2011

ATIVIDADE DOCENTE - HORA-AULA

TÍTULO PERCENTUAL DO QTCC-08

Graduado 1,00%

Especialista 1,50%

Mestre 2,00%

Doutor 2,50%

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 15.500/2011 - Acrescenta inciso VIII ao artigo 2º, incisos XV e XVI ao artigo 3º e Anexo Único à Lei.